Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 305, de 5 de junho de 2018
Nº 305/2018
Modifica a composição da Turma Recursal do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
A Turma Recursal do Estado de Sergipe deve ser composta por até 04 (quatro) Juízes de Direito, todos integrantes da última entrância, garantindo-se a representatividade do Sistema dos Juizados Especiais e o regime de suplência.
Parágrafo únicoInexistindo Juiz de Direito representante do Sistema dos Juizados Especiais concorrendo às vagas da Turma Recursal, a vaga a ele destinada deve ser preenchida por um dos demais concorrentes.
Art. 2.
As regras de composição e funcionamento da Turma Recursal do Estado de Sergipe devem ser disciplinadas por resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 4.
Fica revogado o § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 197, de
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 04 de junho de 2018; 197° da Independência e 130° da República. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo ALTERA 0921052018 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE JUNHO DE 2018.