O art. 2° da Lei Complementar nº 150, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: .................................................................................................... “Art. 2º Os recursos do FUPEN/SE serão aplicados em:Iconstrução, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais;
IImanutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em tecnologia da informação e segurança;
IIIformação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário e da carreira penitenciária;
IVaquisição de material permanente e de consumo, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais;
Vimplantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado;
VIformação educacional e cultural do preso e do internado;
VIIelaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realização de cursos técnicos e profissionalizantes;
VIIIprogramas de assistência jurídica aos presos e internados carentes;
IXprograma de assistência às vítimas de crime;
Xprograma de assistência aos dependentes de presos e internados;
XIparticipação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior;
XIIfinanciamento e/ou elaboração de publicações e programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica, inclusive através da promoção de concursos científicos;
XIIIcustos de sua própria gestão, relacionados à despesas de manutenção, funcionamento e aparelhamento do próprio fundo, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos;
XIVmanutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica;
XVimplantação e manutenção de berçário, creche e seção destinada à gestante e à parturiente nos estabelecimentos penais;
XVIimplantação e manutenção de programas e medidas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, incluindo-se o serviço de monitoramento eletrônico de presos, executados diretamente ou mediante contratos, parcerias, como também por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação;
XVIIpolíticas de redução da criminalidade;
XVIII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive de inteligência penitenciária e policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária.” (NR)