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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 289, de 3 de abril de 2017

Nº 289/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
O art. 2° da Lei Complementar nº 150, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: .................................................................................................... “Art. 2º Os recursos do FUPEN/SE serão aplicados em:
Iconstrução, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais;
IImanutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em tecnologia da informação e segurança;
IIIformação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário e da carreira penitenciária;
IVaquisição de material permanente e de consumo, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais;
Vimplantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado;
VIformação educacional e cultural do preso e do internado;
VIIelaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realização de cursos técnicos e profissionalizantes;
VIIIprogramas de assistência jurídica aos presos e internados carentes;
IXprograma de assistência às vítimas de crime;
Xprograma de assistência aos dependentes de presos e internados;
XIparticipação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior;
XIIfinanciamento e/ou elaboração de publicações e programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica, inclusive através da promoção de concursos científicos;
XIIIcustos de sua própria gestão, relacionados à despesas de manutenção, funcionamento e aparelhamento do próprio fundo, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos;
XIVmanutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica;
XVimplantação e manutenção de berçário, creche e seção destinada à gestante e à parturiente nos estabelecimentos penais;
XVIimplantação e manutenção de programas e medidas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, incluindo-se o serviço de monitoramento eletrônico de presos, executados diretamente ou mediante contratos, parcerias, como também por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação;
XVIIpolíticas de redução da criminalidade;

XVIII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive de inteligência penitenciária e policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária.” (NR)

Altera o art. 2º da Lei Complementar nº 150, de 18 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe – FUPEN/SE, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJUC, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário. Aracaju, 30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Cristiano Barreto Guimarães Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 ABRIL DE 2017 JRNC. ALTERA/01300317 Iniciativa do Poder Executivo

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