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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 115, de 21 de dezembro de 2005

Nº 115/2005

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Nesta página

II III unico Art. 2.
1 artigo

GOVERNO DE SERGIPE lEICIMPUMENTARN°yi^ D E Xl DE úettMSZo DE 2005

Modifica os artigos 13, 17, 21, 24, 40, 58, de agosto de 1996, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o . Os Artigos 13, 17, 21, 24, 40, 58, 77 e 78 da Lei Complementar n° 27, de 02 de Agosto de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 - As atividades da Subprocuradoria-Geral do Estado serão coordenadas e supervisionadas pelo Subprocurador-Geral do Estado, escolhido dentre os integrantes ativos da carreira de Procurador do Estado, das Classes Superior ou Especial, e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante indicação do Procurador-Geral do Estado, percebendo um subsídio 30% (trinta por cento) superior ao subsídio estabelecido para o Procurador do Estado da Classe Especial." "Art 17 - As atividades da Corregedoria-Geral serão exercidas pelo Corregedor-Geral, escolhido dentre os integrantes ativos da carreira de Procurador do Estado, das Classes Superior ou Especial, e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante indicação do Procurador-Geral do Estado, percebendo um subsídio 30% (trinta por cento) superior ao subsidio estabelecido para o Procurador do Estado da Classe Especial." "Art 21 - Cada Procuradoria Especializada será dirigida por um Procurador-Chefe, indicado pelo ProcuradorGeral, escolhido dentre os integrantes ativos da carreira de Procurador do Estado, das Classes Superior ou Especial, que perceberá um subsídio 2(pi (vinte por cento) superior ao subsídio estabelecido pará o Procurador do Estado da Classe Especial, competindo-lhejaf seguintes/atividades em cada área especifica: GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR WJlf D E dl DE JfoftrMéao DE 2005 / ... "Art 24. O Gabinete do Procurador-Geral do Estado será dirigido pelo ocupante de cargo de provimento em comissão de Coordenador de Gabinete do Procurador-Geral, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, e composto por: 1-04 (quatro) Procuradores do Estado, escolhidos dentre os integrantes ativos da Carreira de Procurador do Estado, das Classes Superior ou Especial, investidos na função de Procurador-Assistente, que perceberão um subsidio 20% (vinte por cento) superior ao subsídio estabelecido para o Procurador do Estado da Classe Especial;

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Art. 2.
Os atuais Procuradores do Estado integrantes das I a e 2 a Classes, então existentes até a publicação desta Lei Complementar, serão reenquadrados, respectivamente, nas Classes Especial e Superior. Art, 3 o . Os cargos de provimento em comissão da ProcuradoriaGeral do Estado ficam modificados e alterados de acordo com a consolidação constante do Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Anexo II da Lei Complementar n° 27, de 02 de agosto de 1996, passa a vigorar nos termos do Anexo II desta Lei Complementar. publicação. Art, 4 o . Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua Art, 5 o , Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art.4° da Lei Complementar n° 40, de 28 de dezembro de 1998. Aracaju, di de cbLtyyy$wde 2005; 184° da Independência e 117° da República. â MODIFICA/012005 GOVERNO DE SERGIPE LEI C8MPIEMENTAR N° Z ^ DE M DE bCZeMeto DE 2005 ANEXO I DER EXECUTIVO MINISTRAÇÃO DIRETA tGÃO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO - PGE NSOLIDAÇÃO (MODIFICAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO) DE CARGOS EM COMISSÃO SITUAÇÃO ANTERIOR DENOMINAÇÃO - CARGOS EM COMISSÃO - ubprocurador-Geral do Estado rocurador-Chefe de Assessoria ecretário-Geral da PGE xxxxxxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxxxxxxx xxxx oordenador de Gabinete do Procurador-Geral xxxxxxxxxxxxxxx xxxx iretor do Departamento de Finanças hefe da Assessoria de Planejamento iretor da Coordenadoria de Informática xxxxxxxxxxxxxxxxxx X iretor-Chefe de Gabinete iretor de Coordenadoria XXXXXXXXXXXXXXXXXX X ssessor Técnico Administrativo I XXXXXXXXXXXXXXXXXXX X DI FICA/01200 5Tab SÍMBOLO CCE-12 CCE-09 CCE-08 - - CCE-06 - CCS-16 CCS-14 CCS-12 - CCS-12 CCS-11 - CCS-10 " QUANTI DA DE - - - - - / SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO - CARGOS EM COMISSÃO - XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX X XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX X Secretário-Geral da PGE Assessor Especial para Assuntos Técnico-Jurídicos Assessor Especial pará Assuntos Técnico-Contábeis Coordenador de Gabinete do Procurador-Geral Assessor Executivo Diretor do Departamento de Administração e Finanças Chefe da Assessoria de Planejamento XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX X Chefe jda^Asaessória-Geral de Informática Direftfi^Chefe de Gabinete xrf/x XXX xix XXXXXXXXXXXXXX A^essor Técnico-Operacional I Mx XXXX X/X XXXXXXXXXXXXX X lAssessor Técnico-Operacional II /X .iJ / SÍMBOLO - - CCE-08 CCE-08 CCE-08 CCE-06 CCE-06 CCS-16 CCS-14 - CCS-14 CCS-12 - CCS-12 - CCS-11 QUANTI DADE - - - - - GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR M° U? DE JLL DE àeteMaeo DE 2005 ANEX O II "LE I COMPLEMENTAR N° 27 DE 03 DE AGOSTO DE 1996 ANEX O II PODE R EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃ O DIRETA ADVOCACIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA-GERA L DO ESTADO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO Secretário-Geral da PGE Assessor Especial pará Assuntos TécnicoJurídicos Assessor Especial para Assuntos TécnicoContábeis Coordenador de Gabinete do ProcuradorGerai Assessor Executivo Diretor do Departamento de Administração e Finanças Chefe da Assessoria de Planejamento / Chefe da Assessoria-Geral de Informática / Diretor-Chefe de Gabinete // Assessor Técnico-Operacional I 1 / Assessor Técnico-Operacional II / j^ SÍMBOLO CCE-08 CCE-08 CCE-08 CCE-06 CCE-06 / .CCS-16 / CCS^14 ccs-U CCS-12 CCS-12 CCS-/11 QUANTI DADE

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