Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 6302, de 20 de dezembro de 2007
Nº 6302/2007
Art. 1.
Esta Lei institui o Plano Plurianual — PPA, para o quadriénio 2008-2011, em cumprimento ao disposto no art. 150, inciso I, § 1°, da Constituigéo Estadual e art. 19, inciso I (Redaca&o dada pela Emenda Constitucional n° 06, de 26 de agosto de 1991), do Ato das Disposi¢ées Constitucionais Transitorias do referido Diploma Legal. Paragrafo tnico. Integram o Plano Plurianual:
IAnexo I — Programas Finalisticos;
IIAnexo II — Programas de Apoio as Politicas Publicas e Areas Especiais; e
IIIAnexo III — Orgdios Responsaveis por Programas e Agoées de Governo.
Dispde sobre o Plano Plurianual — PPA, para o periodo de 2008-2011. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Fa¢co saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULOI DA ESTRUTURA E ORGANIZACAO DO PLANO
Art. 2.
O Plano Plurianual 2008-2011 organiza a atuacao governamental em Programas Orientados para 0 alcance dos objetivos estratégicos definidos para 0 periodo do Plano.
Art. 3.
Os programas e acgées deste Plano serao observados nas Jeis de diretrizes orgamentarias, nas leis orgamentarias anuais e nas leis que as modifiquem. , CM f = i pee Ff “fs reas — | GOVERNO DE SERGIPE 3 LEI N°6.302 DE /9 DE pezemeRo DE 2007
Art. 7.
Para projeto de carater plurianual, custeado com dotagao de transferéncias voluntarias, acordadas com a Unido ou com Municipios, a previsdo orgamentaria se aplicara conforme o cronograma de execu¢gaio do projeto, nas Leis Or¢gamentarias dos exercicios subseqiientes a assinatura do convénio ou contrato de repasse.
CAPÍTULO II
DA GESTAO DO PLANO
Art. 8.
A gestéo do Plano Plurianual observara os principios de eficiéncia, eficacia e efetividade e compreendera a implementa¢ao, monitoramento, avaliagdo e revisio de programas.
Art. 9.
© Poder Executivo mantera sistema de informa¢sdes gerenciais e de planejamento para apoio a gestao do Plano, com caracteristica de sistema estruturador de governo.
Art. 10.
A alteragao ou exclusdo de programas constantes desta Lei, bem como a inclusao de novos programas sera proposta pelo Poder Executivo, por meio de projetos de lei de revisao ou especifico de alteragdo desta Lei.
§ 1ºO Plano sera revisado, no minimo, a cada 02 (dois) anos.
§ 2ºA proposta de alteracao de programa ou a inclusdo de novo programa, que contemple despesa obrigatoria de carater continuado, devera apresentar o impacto or¢amentario e financeiro no periodo do Plano Plurianual, que sera considerado na margem de expansdo das despesas obrigatdérias de carater continuado, constante das leis de diretrizes orgamentarias e das leis or¢amentarias.
§ 3ºA proposta de alteragao ou inclusdo de programas, contera, no minimo: J - diagnéstico sobre a atual situagao do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida; / YN ; Swen Wyo ae Rarity oh . GOVERNO DE SERGIPE 4 LEI N’¢é: 342 DE 13 DE pezeupnd DE 2007 Il - demonstragéo da compatibilidade com as diretrizes estratégicas definidas no Plano Plurianual: Ill - indicagaéo dos recursos que financiaraéio o programa proposto.
§ 4ºA proposta de exclusaio de programa contera exposi¢ao de motivos que a justifiquem e o seu reflexo nas diretrizes estratégicas estabelecidas no Plano.
§ 5ºConsidera-se alteragdo de programa:
Ialteragao da diretriz estratégica associada ao programa;
IIadequagéo de denominagaéo ou do objetivo e modifica¢ao do publico-alvo;
IIIinclusao ou exclusdo de ag6es orcamentarias;
IValtera¢ao do titulo, do produto e da unidade de medida das ac6es orcamentarias.
§ 6ºAs alteragdes previstas no inciso IV do § 5° poderado ocorrer por intermédio da lei orgamentaria anual ou de seus créditos adicionais, desde que mantenham a mesma codificagéo e nao modifiquem a finalidade da a¢gdo ou a sua abrangéncia geografica.
Art. 11.
s cdédigos e os titulos dos programas e a¢des do Plano Plurianual ser&o aplicados nas leis de diretrizes or¢amentarias, nas leis orgamentarias anuais e seus créditos adicionais, nas leis de revisao do Plano Plurianual e outras leis, que venham a modifica-lo.
Parágrafo únicoOs cddigos a que se refere este artigo prevalecerfo até a extingao dos programas e agdes a que se vinculam.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante Decreto, no que se refere aos programas integrantes deste Plano: . Bie (WW we Le . LEI N°6.20.2 DE 19 DE pezeuBRO DE 2007
Io Orgao responsavel;
IIos indicadores e os indices; HI - os Orgéos responsdveis pela execuca&éo das agdes orcamentarias; e
IVadequar a meta fisica de acdo orgamentaria para compatibiliza-la com alteragdes no seu valor, produto ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orgamentdrias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.
Art. 13.
Poder Executivo divulgara, até 60 (sessenta) dias apos a aprovacdo do PPA 2008-2011 e de suas revisGes, no 6rgao oficial de imprensa do Estado e na Internet, para livre acesso da sociedade, o texto atualizado da Lei, incorporando os ajustes das metas fisicas aos valores das a¢gdes estabelecidos pelo Poder Legislativo e os programas e ag6es na4o orgamentarios.
Art. 14.
Poder Executivo promovera a participagao da sociedade na elabora¢4o, monitoramento e avaliagao do Plano de que trata esta Lei.
Art. 15.
Org4o Central do Sistema de Planejamento do estado garantira o acesso, pela Internet, as informa¢g6es constantes do sistema de informacédes gerenciais e de planejamento para fins de consulta pela sociedade.
CAPÍTULO III
DISPOSICOES GERAIS
Art. 16.
Ficam dispensadas de discrimina¢gao no Plano as acOes or¢amentarias cuja execu¢gao restrinja-se a um Unico exercicio financeiro.
Art. 17.
Poder Executivo divulgara, pela Internet, pelo menos uma vez em cada um dos anos subseqiientes a aprovacdo do Plano, em fung¢do de alteragdes ocorridas: i i W / oe: coal ie g GOVERNO DE SERGIPE 6 ) LEI N° 6.30.2 DE 1/3 DE pézevuero DE 2007
Itexto atualizado da Lei do Plano Plurianual; IT — avaliagao do Plano Estratégico de Governo.
Parágrafo únicoAs acdes nao-orgamentarias que contribuam para os objetivos dos programas poderao ser incorporadas aos anexos a que se refere o inciso II ou apresentadas em anexo especifico, devidamente identificadas.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2008.
Art. 19.
, Revogam-se as disposigdes em contrario. Aracaju, denewibro de 2007; 186° da Independéncia e 119° da alien MARCELO DEDA CHAGAS Go VERNADOR ae ESTADO Maria Lucia de ies oe Secretaria de Estado do Planejamento Nils ascamento Lima Secretario'de Estado da Fazenda Jorge [beh 0 Teles Prado Secretario de£Estado da Administragao JRNC. ; Dispde192007(PPA) Reproduzida por ter sido publicada com incorregao no Diario Oficial do dia 20 de dezembro de 2007.