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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 9282, de 15 de março de 1988

Nº 9282/1988

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Art. 1.
- Fica instituido, como drgéao colegia do, i1ntegrante da estrutura da Secretaria de Estado do Traba lho, o Conselho Intersecretarial de Saldrios e Vantagens do Pesscal de Entidades da Administragdo Indireta do Estado de Sergipe - CONSESE.

GOVERNO DE SERGI'®E ECRETO Nt 9.282 DE/‘ DE MArRco DE 1988 / Institui o Conselho Intersecretarial de Saldrios de Entidades da Adminis tragao Indireta - CONSESE e da outras providéncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuigoes que lhe sdo conferidas nos termos do Art. 78 inci sos II e XVII, da Constituigdo Estadual, DECRETA:

Art. 22.
- O CONSESE serd integrado pelos titula res das Secretarias de Estado do Trabalho, do Planejamento, da Fazenda, de Governo, da Administracao e da Auditoria Geral do Estado, e pelo Secretdrio Especial de Modernizagdo Administrati va.
§ 12º- A Presidéncia do CONSESE cabera ao Secretdrio de Estado do Trabalho, que sera substituido, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretdrio de Estado de Gover no, ou, na auséncia deste, pelo Secretdrio de Estado do Planeja mento.
§ 2º¢ - Os demais Secretdrios de Estado que ndo integrem o CONSESE serao convocados a participar das reu nides que tratarem de matéria de iqteresse da ent1dage que lhe seja vinculada ou relacionada com area de sua competéncia.
§ 32º- Os Secretdrios de Estado integrantes do CONSESE designardo os seus substitutos para representd-los €m suas auséncias,
Art. 32.
- Compete ao CONSESE, respeitadas a 199181aqao aplicdvel, inclusive trabalhista, e as instrugdes emanadas do Governador do Estado:
Iestabelecer critérios para orientar a Politica de remuneragdo e de beneff{cios de pessoal das Entida des da Administracglo Indireta do Estado; OpftA—— GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO Ne9.282 DE}‘f DE MAR o DE 1988 /
IIexaminar e emitir parecer prévio quan to aos planos de cargos e saldrios e de beneficios e vantagens de pessoal das Entidades da Administragdo Indireta, bem como a sua revisao ou alteéracdo;
IIIaprovar previamente os instrumentos contratuais de negociagdo coletiva de trabalho a serem firmados entre as Entidades da Administracdo Estadual Indireta e os re presentantes de seus empregados; B
IVdecidir os assuntos que lhe forem submetidos pela Secretaria Executiva;
Velaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
VIexpedir resolugbes em matéria de sua competéncia.
§ 12º- Compete ainda ao CONSESE propor, a aprovagdo do Governador do Estado, diretrizes para remuneracgao, inclusive representagdo, de pessoal e dirigentes de Entidades da Administracdo Estadual Indireta.
§ 22º- O CONSESE reunir-se-a com a presencga de, no minimo 04 (quatro) de seus membros, e suas decisodes serdo tomadas pela maioria dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate.
Art. 49.
- Somente nos termos de Resolugédo do CONSESE, poderdo celebrar acordos coletivos de trabalho, de » natureza econdmica, ou conceder aumentos coletivos de saldrios:
Ias autarquias;
IIas empresas;
IIIas sociedades de economia mista;
IVas fundagdes instituidas ou mantidas pelo Estado. Pardgrafo uUnico - As disposigdes deste artigo aplicam-se aos estagidrios ou‘trqbalhadores avulsos das entida E des sujeitas a drea de competéncia do CONSESE.
Art. 52.
- O CONSESE contard com uma Secretaria ; Executiva, cujas estruturas e normas de funcionamento serao ! fixadas no seu Regimento Interno.zkjk\\-f’///h x [ ¥ 'fi'r GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N? 9.282 DE} DE Mnu e co DE 1988 ’ W
Art. 62.
- Competird & Secretaria Executiva do CONSESE: g I - acompanhar a evolugdo da despesa de pessoal;
IIanalisar planos de cargos e salarios e de beneficios e vantagens, bem como, propostas de sua revisao ou alteracgdo; _ IITI - estudar e encaminhar termos de nego ciagado relativos a acordos coletivos de trabalho, considerando:
a)a pauta inicial de reivindicagdes da categoria profissional, fornecida pelo Sindicato ou outra enti dade representativa competente;
b)a ambiéncia trabalhista na empresa;
c)a viabilidade das possiveis solugdes;
d)estimativas de custos dos itens consi derados negociaveis;
IVemitir pareceres conclusivos sobre quaisquer matérias a serem submetidas ao CONSESE.
Art. 72.
- As Resolugdes expedidas pelo CONSESE serdo publicadas no Diario Oficial do Estado.
Art. 82.
- Aprovados os novos Planos de Cargos e Saldrios e de Beneficios e Vantagens das Entidades da Adminis tragcdo Estadual Indireta, nos termos deste Decreto, somente poderdo ser alterados, apdés o decurso de 3 (tres) anos de sua vigéncia, mediante nova proposta ao CONSESE.
Parágrafo único- As Entidades da Administragao Estadual Indireta, inclusive as que ja tiveram seus planos apro vados antes da vigéncia do presente Decreto, submeterédo ao CONSESE proposta de revisdo desses planos na parte em que devam ser adaptados as disposigdes deste mesmo Decreto.
Art. 92.
- O CONSESE estabelecera as normas necessarias ao cumprimento do disposto nesFe Decreto, bem como dirimird as dividas resultantes da sua aplicagdo.
Art. 10.
- As atividades de apoio, necessdrias a implantacdo e funcionamento do CONSESE, serdo prestadas pela Secretaria de Esta do Trabalho. . 2 "y TR GOVERNO DE SERGI®E 4 DECRETO Nt 9.232 DEJ"’ DEMAR c«c DE 1988 / ' Art. 11 - Este Decreto entrard em vigor na data de sua publicagao revogadas as disposig¢des em contrdrio. _ (Art. 12 - Revogam-se as disposiglOes em contrad rio, € em especial o Decreto n2 9.224, de 12 de fevereiro de 1988. Aracaju, % de (—e—co de 1988; 1672 da Inde pendéncia e 1002 da Repiblica. / im a de Estado do m Exercicio Fd Jfié%gzziifi; de Oljiv ejra Secrétdrio de Estado do PlJZejamento ifeY.1, Secretari Antonio Militao ;ZL%a Secretdrio-Chefe Auditoria @eral do Estado oclécio Vi Secretario de Es

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