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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 9015, de 30 de novembro de 1987

Nº 9015/1987

CAPÍTULO I

Da Concessão e Competência

Art. 12.
- Ao Servidor Civil da Administração Estadual Direta que se deslocar, eventualmente e em objeto de serviço, da localidade onde tem exercício para outra situada dentro ou fora do território do Estado de Sergipe, conceder-seá "diária", nos termos desta regulamentação, para ocorrer a despesas com alimentação, hospedagem e permanência.
Parágrafo único- A diária somente será conced_i da quando o deslocamento ocorrer de maneira que o horário em que 0 servidor se deslocar e o período de permanência afastado de sua sede exijam a realização efetiva das despesas referidas no "caput" deste artigo. /
Art. 22.
- A diária será concedida pelos respêc tivos Secretários de .Estado, em cada caso, de acordo com o Ó£ gão de lotação do servidor ou com aquele onde o mesmo esteja servindo, ou, ainda, com o que seja responsável pelas ativid£ des de administração de pessoal e finanças de outros órgãos, não ensejando delegação de competência.
Parágrafo único- A concessão da diária dar-seá mediante proposta da Unidade de Serviço interessada, que ind_i cará 0 nome do servidor, o cargo, função ou emprego por ele G O V E R N O D E S E R G I P E OE DECRETO N.» 9,0/5" ^9- DEA&^rtla*tí7 DE 1987 exercido, a localidade para onde se dará o deslocamento, I o serviço a ser executado, a data e o horário previstos para o afastamento, a duração provável da permanência na outra ilocali dade e a quantidade de diárias a serem concedidas. ser elati Arjt. 32 - Na concessão de diárias deverá observado o limite dos recursos orçamentários próprios vos ao exercício financeiro.

i G O V E R N O O E S E R G I P E D E C R E T O N.°9.0/r de (/í)DÍ-rt(9lt(? DE 1987^ Regulamenta a concessão de diárias aos Servidores Civis da Administr^ ção Estadual Direta, que se desloca rem para localidades situadas dentro ou fora do Estado de Sergipe, e dá outras providências. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, inc_i sos II e XVII, da Canstituição Estadual, de acordo com os arM gos 221 a 226, 346 e demais dispositivos correlatos da Lei nS 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Pjj blicos Civis do Estado de Sergipe), e tendo em vista o que consta da Lei ns 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, DECRETA:

CAPÍTULO II

Oos Critérios de Fixação da Oiária

Art. 42.
- A diária será concedida em j valor calculado com base na Obrigação do Tesouro Nacional-OTN, fixado periodicamente por legislação federal, vigente à época da — cessão. con Oa Seção I Diária para dentro do Estado
Art. 5.
2 - 0 valor da diária, nos deslocamentos para localidades jsituadas no próprio Estado, resultará 'da apl_i cação dos seguintes índices à Obrigação do Tesouro Nacional - OTN: valor da OTN, no
I1,50 (hum vírgula cinqüenta) caso de servidor ocupante de cargo ou de direção, chefia, coordenação ou assessoramento; vezes 0 função valor da OTN, no funções ou empregos.
II1,20 (hum vírgula vinte) vezes o caso de servidor ocupante dos demais I cargos. Seção II Da Diária para fora do Estado
Art. 62.
-0 valor da diária, nos deslòcamentos para localidades situadas fora do território do Estado' de Sergi. pe, resultará dá aplicação dos seguintes índices à Obrigação do Tesouro Nacionaí - OTN, se concedida, conforme o caso,' a: G O V E R N O D E S E R G I P E DECRETO DE DEÍ N.° DE 1987
Iservidor ocupante de cargo ou função de direção, chefia, coordenação ou assessoramento, 11 (onze) vezes o valor da OTN;
IIservidor ocupante dos demais cargos, funções ou empregos, 9 (nove) vezes o valor da OTN. Seção III Os Exceção e Restrição da Diária Alt. 72 - Serão concedidas diárias de igual v£ lor, tomando-se por base a do cargo, função ou emprego de maior hierarquia, aos servidores, ainda que de posições hierár^ quicas diferentes, que se deslocarem conjuntamente para o desem penho de um mesmo serviço ou missão.
Art. 82.
-0 valor da diária será reduzido à metade, quando o deslocamento do servidor não lhe exigir pe£ noite fora da localidade ou sede onde tem exercício, ouj no caso em que se lhe sejam concedidas alimentação e hospedagem gratuitas por outro órgão ou entidade do setor público óu priva do.

CAPÍTULO III

Da Vedação de Concessão de Diárias

Art. 92.
- Não se concederá diária:
Iquando o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo, função ou emprego;
IIreferente ao dia da falta, cuando o servidor, estando afastado ou fora da sua sede ou localidade em que tem exercício, em objeto de serviço, faltar ao trabalho sem motivo justificado;
IIIquando o deslocamento do servidor im plicar desligamento da referida sede ou localidade de trabalho;
IVpara pagamento em exercício ro posterior ao vigente a época do deslocamento. financei G O V E R N O D E S E R G I P E DECRETO N .» DE DElá>(émi&KO DE 1987 4

CAPÍTULO IV

Do Pagamento da Diária

Art. 10.
-0 pagamento das diárias a que o serv£ dor fizer jus, em valor correspondente à quantidade certa ou presumível dos dias de afastamento da sua sede ou localidade em que tem exercício, deverá ser feito antecipadamente ao desloc£ mento.
Art. 11.
- Nenhum pagamento de diária ultrapas sará, de cada vez, o valor correspondente a 30 (trinta) di£ rias.
Art. 12.
- Ao regressar à sua sede ou localidade em que tem exercício, o servidor restituirá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as diárias recebidas em excesso, ou, se for 0 caso de ter recebido em quantidade menor que os dias de afastamento, solicitará as diárias suplementares devidas.
Parágrafo único- Nos termos do "caput" deste artigo, o servidor restituirá, também, as diárias referentes aos dias de falta ao trabalho a que se refere o item II do art. 92 deste Decreto.
Art. 13.
- Para o devido acerto de contas de diárias, o servidor apresentará comprovante de cada passagem ou bilhete de viagem utilizado, ou, se for o caso, via ou cópia da respectiva ordem de circulação de veículo oficial.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 14.
-0 disposto neste Decreto aplicar-se-á aos servidores contratados tanto quanto aos estatutários, seja do quadro permanente ou do suplementar do Poder Executivo.
Art. 15.
- Os Secretários de Estado glosarão as diárias que por acaso ou equívoco tenham sido recebidas indev_i damente pelo servidor.
Parágrafo único- As diárias recebidas indevid£ mente serão devolvidas de uma só vez, sem prejuízo da punição disciplinar que couber. G O V E R N O D E S E R G I P E DECRETO N.»9.qjl^ E D E f / b í ^ n a n O o í i»87
Art. 16.
- A autoridade que conceder diária em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto responderá solidariamente com o servidor pela reposição imediata dá impo£ tância indevidamente recebida.
Art. 17.
-0 servidor que, por motivo justific£ do, não puder dar cumprimento à ordem ou determinação de | afast£ mento para a localidade a que se deverá deslocar, fará imediata comunicação à autoridade competente, para as providências ad£ quadas ou necessárias.
Art. 18.
- Os Secretários de Estado e os Dirigeri tes de Órgãos da Governadoria do Estado farão jus a diár|ia de valor resultante da aplicação dos seguintes índices à Obrigação do Tesouro Nacional - OTN: der para outra localidade situada no próprio Estado, diferente, porém, daquela onde tem sede ou exercício;
II13 (treze) vezes o valor da quando se deslocarj para localidade situada fora do do Estado de Sergipe. OTN, território
Parágrafo único- Com relação à diária de que trata o "caput" deste artigo, aplicar-se-á, no que couber, o disposto neste Decreto.
Art. 19.
- No valor de diária estabelecido de acordo com as disposições deste Decreto está incluida a | parte referente à cobertura de despesa com transporte ou locomoção do servidor na localidade para onde se der o deslocamento. 1
Art. 20.
- No valor da diária, resultante dos cálculos procedidos de acordo com o disposto neste Decreto, serão desprezadas às frações de cruzado.
Art. 21.
-0 deslocamento de servidor, em de serviço, para lócalidade diferente daquela em que tem ou exercício, deverá ocorrer com o recebimento antecipado', respectivas diárias, se legalmente devidas e concedidas termos da presente objeto sede das nos regulamentação.
Parágrafo único- Face ao disposto no "caput" deste artigo, fica terminantemente proibida a concessão de G O V E R N O D E S E R G I P E DECRETO N.° D E ^ DE/v&í^/ltlBíeí? DE 1987 ■ iÜ I adiantamento parà despesas com alimentação, hospedagem ,e perm^ nência de servidor em localidade diferente daquela em que tem sede ou exercício, vedada, também, a concessão de qualquer com plementação de vàlor de diária concedida.
Art. 22.
- Os índices, a base de valor e os respectivos cargos, funções ou empregos para cálculo dé diária, do servidor que se deslocar da localidade onde tem exercício para outra situada dentro ou fora do território do Estado, de acordo com os critérios estabelecidos na presente regulament^ ção são os constantes, respectivamente, dos Anexos I e II deste Decreto. de acordo com os ’arágrafo único - 0 valor da diária, calculado critérios fixados neste Decreto, e resultante da aplicação do jdisposto nos seus Anexos I e II, será i automat_i camente atualizajdo, assim que for alterado o valor da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, mantidos, porém, os índices,de cálcu lo estabelecidos Anexos. nesta regulamentação e indicados nos mesmos
Art. 23.
- As autarquias, fundações, iempresas públicas e socie'dades de economia mista estaduais, integrantes da Administração] Estadual Indireta, ajustarão suas legislações ou regulamentações sobre "diárias" às regras ou normas deste Decreto, fazendo as adaptações que se tornarem necessárias. § is _ No prazo de até 30 (trinta) dias da data da publicação deste Decreto, cada Entidade a que se refere ção do Governador do Estado, através do respectivo Secretário de Estado a que [esteja vinculada, o devido ato de estabelecimeri to de normas sobre concessão, critérios de fixação, pagamento e demais regras referentes a diárias de servidor que se deslocar da localidade em que tem exercício para outra situada dentro ou fora do Estado c sentativas. e Sergipe, com as correspondentes tabelas repre
§ 22º- No estabelecimento de normas e demais regras referentes a diárias, de que trata o § 12 deste artigo, deverão ser obedecidos os índices e as bases de cálculo, para observância do limite máximo de valor, bem como adotados os meios de concessão e os critérios de fixação, e adaptados os princípios de regulamentação dispostos neste Decreto. G O V E R N O O E S E R G I P E DECRETO N.°9. 0 JS' DE(^ DEA&í^/Hfe/eC7DE 1987
§ 30º_ Para efeito de classificação dos ocupantes de cargos, funções ou empregos, visando a adaptação dos Anexos I e II deste Decreto, equiparar-se-á ao Secretário de Estado ou Dirigente de Órgão da Governadoria do Estado, 0 Presidente, Diretor-Presidente, Diretor-Geral, Superintendente ou Secretário Executivo de Entidade da Administração Estadual Indireta. Árt. 24 - Os deslocamentos dos servidores est£ duais, da Administração Estadual Direta e Indireta, inclusive Secretários de Estado e Dirigentes das respectivas Entidades, para localidades I situadas fora do território do Estado de Sergi. pe, serão previamente autorizados pelo Chefe do Poder Execut_i vo, informando-se 0 objetivo da viagem e o período previsto do afastamento.
Parágrafo único- A consecução da autorização prévia de que trata este artigo será da responsabilidade do respectivo Secretário de Estado ou Dirigente de Entidade da Administração Estadual Indireta.
Art. 25.
- Este Decreto entrará em vigor a tir da data de sua publicação. par
Art. 26.
- Revogam-se as disposições em contr£ rio, especialmente os Decretos nss 5.717, de 13 de abril de 1983, 5.748, de 03 de junho de 1983, e 7.168, de 19 de agosto de 1985. Aracaju, de de 1987; 1662 da Ind£ pendência e 992 çja República. ANTONIO CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO Secretário-Chefe do GabineteMTivil o— I. c-«—t Manoel Pascoal Nabuco D''Avila Procurador Geral da Justiça II ' I. I ■ : G O V E R N O D E S E R G I P E DECRETO N.“ 9.0/5 ' DE DEr/oíáfiitiii^; DE 1987 8 fl-A. ackson Sá urador G Antonio M i i i íredo ilva Secretário-Chefe da Audito^ría Geral do y Juarez Conrado Dantas Secr^ãrio Particular do Governador [/ Estado José biz^o da Rocha Secretário de Estado de Governo FrancisC0'rin10 FagaxUwSecretário de EstajJ.Q-'YtlT'ÃdrnijMáÍr*çã Estado do Paulo CTJfvalho Viana Secretário de Estado Agricultura Jos^ Matos Secretário p eáyfestado de''“Ãrticulação com os Municípios y ”Al^s do Nascimento Secrg^ário de jEstadí) d^ Ciência e Joel Ribeiro da Silveira Secretário de Estado da Cultura Antonio Dó Secretário de Estado''de SaneamentD e Energia i Filho .vimento' Urbano, I I G O V E R N O D E S E R G I P E Carvplho Filho Esporte e Lazer M^riros tadCy da Fazenda Prado Dias Secretário d€^_£Mado da Educação t e m Secretário de Com Venâncio /Fonseca ^ilho Secretário de Estado da Justiça José de/Oli\|eira Secretário de Esta®íid/b wlanejamento Edney FríFjJg;aL/&6fe>aho Secretáiio de,_^«t^o,.,d^Saúde e Bem EstarrS^ial írnandb Fé-rrei] Secretário de Estado dí ça Pública ÀPtf/ WellingtGs^^a Mot¥ Ralxão Secretário d-e^stado_ dp Traball JoD _ _/Costa Tavares Secretário\de Estado dos Transpo/tes Theotônio Narciso da Cruz Neto Secretário Especial de Comunicação Social * ■ I i t I í . " . !■■ ■ I J • Q O V E r ^ N O D E S E R G I P E DECRETO N.-eOJS' DE M - D E y O íá m ts l^ DE 1981 Carvalho Modernização tiva ício . - L luÁtQ do Xrado Maia Secreta f c y a ^ d e . 1 ^ ' ^ Comunitária Dêbci/eci\ Secietárií ,Téoffij^G\ vj4/Filho s/Assuntos epíxais «aymundo Secretário Espe Politicoa Sil^a :iaX^ara^^suntos G 0 V e r nafTiT^t a i s joc G O V E R N O D E S E R G I P E DECRETO DE D E//p(/ím tSÍ(jO T}'E, 1987 . ANEXO I TABELA DE CÁLCULO DE DIÁRIAS PARA DENTRO DO ESTADO DESLOCAMENTO (VIAGEM) PARA LOCALIDADES SITUADAS NO ESTADO DE SERGIPE SERVIDORES CÁLCULO DA DIÁRIA OCUPANTES DE CASQO, FÜNÇÁD OU EMPRE BASE DE CÁLCULO (VADOR) ÍNDICE (MULTIPLICADOR) C/PERNOITE S/PERNOITE SEX3ErÃKE0 DE ESTADO OU DIRIGENTE DE ORGto DA GOVERNADORIA DO ESTADO OBRIGAÇÁO DO TESOURO NACIONAL (OTN) 2,00 1,00 DIRECÁD, OOORDQÍACSO OU ASSESSOI^ MENID 1,50 0,75 DEMAIS CARGOS, FUNÇÕES E EMPREIGOR • 1,20 0,60 o ) / ■ ' t; 't: r '■•'íl' ««^Wx G O V E R N O D E S E R G I P E DECRETO DE D E N O í/e m b iiO ^ ^ 1987 ‘ ANEXO II o TABELA DE CÁLCULO DE DIÁRIAS PARA FORA DO ESTADO DESLOCAMENTO (VIAGEM) PARA LOCALIDADE I SITUADAS,FORA DO TERRITÓRIO DO ESTADO DE SERGIPE SERVIDORES CÁLCULO DE DIÁRIA 1 OCUPANTES DE CARGO, FÜNÇÁO OU EMPREGO DE BASE DE CÃLCÜLO (VALOR) ÍNDICE (MULTIPLICADOR) ] SECRETÁRIO DE ESTADO OU DIRI GENTE DE ÕRGÁO DA GOVERNA DORIA DO ESTADO OBRIGAÇÃO DO TESOURO NACIONAL (OTN) ,13,00 DIREÇÁO, COORDENAÇÁO OU ASSES SORAMENTO ! 11,00 DEMAIS CARGOS, FUNÇÕES E EM PREGOS 9,00 1 i

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