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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 9469, de 27 de maio de 1988

Nº 9469/1988

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução ne 03/88, de 21 de abril de 1988, do Conselho Estadual do Bem-Estar do Me nor, regulamentando a concessão de diárias para os servidores da FEBEM/SE, cuja Resolução com este Decreto é publicada.

Homologa Resolução nº 03/88, do Conse lho Estadual do Bem-Estar do Menor, que regulamenta a concessão de diá rias para os servidores da FEBEM/SE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto no art. 23, 8 1º, do Decreto nº 9.015, de 27 de novembro de 1987, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2.332, de 25 de abril de 1988, protocolado na Secretaria de Estado de Governo, DECRETA:

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1988.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrá rio. aracaju, &0 de —a-—s de 1988; 167º da Inde pendência e 100º da República. A ICH onseca GOVERNO DE SERGIPE FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM ESTAR DO MENOR RE SULUÇÃOÇNOoõo3/88 Regulamenta a concessão de Diárias aos Funcionários e Servidores da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM/SE) que se deslocarem" para localidades situadas dentro ou fora do Estado de Sergipe e dá outras providências. O CONSELHO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR, usando da competência que lhe confere o art.23, S 1º, 2º e 3º do Decreto nº 9.015, de 27 de novembro de 1987, RESOLVE: Capitulo 1 Da Concessão e Competência
Art. 1.
- Ao Funcionário ou servidor do Quadro de Pessoal" da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM/SE) que se deslo car, eventualmente e em objeto de serviço, da localidade onde tem exercicio,para outra situada dentro ou fora do território do Esta do de Sergipe, conceder-se-ã "diária", nos termos desta regulamen tação, para ocorrer as despesas com alimentação,hospedagem e per manência. Parágrafo Único - A diária somente serã concedida, quando" o deslocamento ocorrer de maneira que o horário em que o funcionã rio ou servidor se deslocar e o periodo de permanência afastado '! de sua sede exijam a realização efetiva das despesas referidas no "caput" deste artigo.
Art. 2.
- A diária serã concedida pelo Presidente da FEBEM SE. | Parágrafo Único - A concessão da diária, dar-se-ã mediante a da Unidade de Serviço interssada, que indicará o nome do io ou servidor, O cargo, função ou emprego por ele exerci do, à localidade para onde se dará o deslocamento, o serviço a a data e o horário previstos para o afastamento, a ser executado, ss “vel da permanencia na outra localidade e a quantida duração provave p squsias s propost funcionár no GOVERNO DE SERGIPE cxqoio UMA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM ESTAR DO MENOR Fls.02
Art. 30.
- Na concessão de diárias,deverá ser observado o Li mite dos recursos orçamentários próprios relativos ao exercício financeiro. Capitulo II Dos Critérios de Fixação da Diária
Art. 49.
- A diária serã concedida em valor calculado com ba se na Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, fixada periodicamente por legislação federal,que,corrigida automaticamente no primeiro dia útil de cada trimestre civil,servirá como base de cálculo durante todo o trimestre,a iniciar-se pelo de janeiro a março de 1988. Seção I Da Diária Para Dentro do Estado
Art. 5.
- O valor da diária, nos deslocamentos para localida des situadas no próprio Estado, resultará da aplicação dos seguintes " indices à Obrigação do Tesouro Nacional - OTN:
I1,50(hum virgula cinquenta)vezes o valor da OTN no caso de funcionário ou servidor ocupante de cargo ou função de direção, che fia,coordenação ou assessoramento.
II1,20 (hum virgula vinte)vezes o valor da OTN,no caso de funcionário ou servidor ocupante dos demais cargos, funções ou empregos. é Seção II Da Diária Para Fora do Estado
Art. 60.
- O valor da diária,nos deslocamentos para localidades situadas fora do território do Estado de Sergipe,resultará da aplicação dos seguintes índices à Obrigação do Tesouro Nacional-OTN, se concedida, conforme o caso, a:
IFuncionário ou servidor ocupante de cargo ou função de direção,chefia,coordenação ou assessoramento, ll (onze)vezes o valor '! da OTN.
IIFuncionário ou servidor ocupante dos demais cargos, fun çoês ou empregos,09 (nove) vezes o valor da OTN. Seção III Da Exceção e Restrição da Diaria art.7º - Serão concedidas diárias de igual valor, tomandose por base a do cargo, função ou emprego de maior hierarquia, aos e 10 tm AM —AamnnelanhghIinvrarentansea gi fa Mi GOVERNO DE SERGIPE Epa FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM ESTAR DO MENOR - Fls.03 ! Art. 8º - O valor da diária será reduzido à metade, quando , O deslocamento do funcionário ou servidor não lhe exigir pernoiem que se lhe sejam concedidas alimentação e hospedagem gratuitas '! por outro órgão ou entidade do setor público ou privado. ' Capitulo III te fora da localidade ou sede onde tem exercício, ou no caso Da Vedação de Concessão de Diárias
Art. 9.
- Não se concederá diária:
IQuando o deslocamento do funcionário constituir exigencia permanente do cargo, função ou emprego;
IIReferente ao dia da falta, quando o funcionário ou servidor,estando afastado ou fora de sua sede ou localidade" em que tem exercicio, em objeto de serviço, faltar ao trabalho" sem motivo justificado;
IIIQuando o deslocamento do funcionário ou servidor implicar desligamento da referida sede ou lacalidade de trabalho;
IVPara pagamento em exercício financeiro posterior ao vigente à época do deslocamento. Capitulo IV Do Pagamento da Diária
Art. 10.
- O pagamento das diárias a que o funcionário ou | servidor fizer jus, em valor correspondente à quantidade certa ' r presumível dos dias de afastamento da sua sede ou localidade em + que tem exercício deverã ser feito antecipadamente ao deslocamen j Eos
Art. 11.
- Nenhum pagamento de diária ultrapassará, de ca t da vez, o valor correspondente a 30 (trinta) diárias.
Art. 12.
- Ao regressar à sua sede ou localidade em que tem exercício, o funcionário ou servidor restituirã, no prazo de , 48 (quarenta e oitol)horas, as diárias recebidas em id se for o caso de ter recebido em quantidade menor que os dias de afastamento, solicitará as diárias suplementares devidas. parágrafo Único - Nos termos Eles pipa ia artigo, o funcionário ou servidor restituirá,também, as diárias referentes aos dias de falta ao trabalho a que se refere o item II do art.90 ” " é : op asas > crer nec rea k A - GOVERNO DE SERGIPE lira FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM ESTAR DO MENOR ee cons agro ==“ 0 a E.” "sa. eee Rs <<. er. 3: Fls.04 ou bilhete de viagem utilizado,ou,se for o caso, via ou cópia da respectiva ordem de circulação de veículo oficial. Capitulo V Das Disposições Gerais e Finais
Art. 14.
- O disposto nesta Resolução aplicar-se-á aos ser vidores contratados tanto quanto aos estatutários, seja do quadro de pessoal permanente da FEBEM ou do suplementar da Fundação.
Art. 15.
- O Presidente da FEBEM glosará as diárias que por acoso ou equivoco tenham sido recebidos indevidamente pelo servidor. Parágrafo Único - As diárias recebidas indevidamente serão devolvidas de uma só vez, sem prejuízo da punição disciplinar que couber.
Art. 16.
- A autoridade que conceder diária em desacordo cor as normas estabelecidas nesta Resolução responderã solidariamente" com O funcionário ou servidor pela reposição imediata da importância indevidamente recebida.
Art. 17.
- O funcionário ou servidor que, por motivo justificado,não puder das cumprimento à ordem ou determinação de afasta mento para localidade a que se deverá deslocar, farã imediata comu nicação à autoridade competente, para as providências adequadas ou necessárias.
Art. 18.
- O Presidente da FEBEM/SE e a Diretoria Executiva da Fundação, farão jus a diária de valor resultante da aplica cão dos Índices à Obrigação do Tesouro Nacional - OTN: T - 2(duas) vezes o valor da OTN, quando o desloca mento se der para outra localidade situada no próprio Estado, diferente, porém, daquela onde tem sede ou exercício;
II13(treze) vezes o valor da OTN, quando deslocar" para localidade situada fora do território do Estado de Sergipe. Parágrafo Único - Com relação à diária de que trata o "caput" deste artigo, aplicar-se-ã, no quê eo 0 SA ta Resolução. ArE. 1 2. Tê cmnnmi AXAaA ADÊ 'per5 inrinida amorha mare as Ee Pe SARA RESTA, xd DESA, ] Ro o GOVERNO DE SERGIPE Erta FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM ESTAR DO MENOR Fls.05
Art. 20.
- No valor da diária, resultante dos cálculos pro cedidos de acordo com o disposto nesta Resolução, serão desprezadas as fraçoes de cruzado.
Art. 21.
- O deslocamento de funcionário ou servidor,em obJeto de serviço, para localidade diferente daquela em que tem sede ou exercício, deverã ocorrer com o recebimento antecipado das respectivas diárias se legalmente devidas e concebidas nos termos da presente regulamentação. Parágrafo Único - Face ao disposto no "caput" deste artigo fica terminantemente proibida a concessão de adiantamento para des pesas com alimentação, hospedagem e permanência de funcionário ou servidor em localidade diferente daquela em que tem sede ou exerci cio, vedada,também, a concessão de qualquer complementação de valor de diária concedida.
Art. 22.
- Os indices, a base de valor e os respectivos '! cargos, funçoês ou empregos para cálculo de diária do funcionário ou servidor que se deslocar da localidade onde tem exercício para outra situada dentro ou fora do território do Estado, de acordo '! com os critérios estabelecidos na presente regulamentação são as constantes respectivamente,dos Anexos I e II desta Resolução. Parágrafo Único - O valor da diária, calculado de acordo com os critérios fixados nesta Resolução e resultante da aplicação do disposto nos seus Anexos I e II, serã automaticamente atualizado, assim que for alterado o valor da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, mantidos,porém, os índices de cálculos estabelecidos nesta regulamentação e indicados nos mesmos Anexos.
Art. 23.
- As solicitaçoês das Diárias serão encaminhadas, ao Diretor Administrativo para autorização final do Presidente da FEBEM-SE. | | |
Art. 24.
- Esta Resolução entrarã em vigor com a publicação do Decreto executivo que O a partir de 01 de Janeiro de 1988 Revogam-se as disposições em contrário. homologar, retroagindo seus efeitos art. 25 - Aracaju, posam ESP era “ui a. iexcire FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM ESTAR DO MENOR ANEXO 1 TABELA DE CÁLCULO DE DIÁRIAS PARA DENTRO DO ESTADO DESLOCAMENTO (VIAGEM) PARA LOCALIDADES SITUADAS NO ESTADO DE SERGIPE SERVIDORES CÁLCULO DA DIÁRIA OCUPANTES DE BASE ÍNDICE CARGO, DE (MULTIPLICADOR) | FUNÇÃO CÁLCULO | OU EMPREGO (VALOR) | C/PERNOITE S/PERNOITE | PRESIDENTE E DIRETORIA bBRIGAÇÃO : 2, 1,00 | EXECUTIVA DA FEBEM/SE DO Re ' ) DIREÇÃO, COORDENAÇÃO ESEu ' IONAL | OU ASSESSORAMENTO NEC DO 1,50 0,75 |] | DEMAIS CARGOS | á (OTN) 1,20 0,60 | FUNÇÕES E EMPREGOS em ão PPS = re q Ld mé GOVERNO DE SERGIFE SERGIPE FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM ESTAR DO MENOR ANEXO II TABELA DE CÁLCULO DE DIÁRIAS PARA FORA DO ESTADO DESLOCAMENTO (VIAGEM) PARA LOCALIDADES SITUADAS FORA DO TERRITÓRIO DO ESTADO DE SERGIPE SERVIDORES CÁLCULO DE DIÁRIA OCUPANTES DE CARGO, ra ÍNDICE FUNÇÃO OU EMPREGO CÁLCULO (MULTIPLICADOR) (VALOR) PRESIDENTE E DIRETORIA OBRIGAÇÃO Ga dé EXECUTIVA DA FEBEM/SE é DO DIREÇÃO, COORDENAÇÃO TESOURO OU ASSESSORAMENTO 11,00 NACIONAL DEMAIS CARGOS, E. FUNÇÕES E EMPREGOS (OTN) '

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