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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 9733, de 16 de agosto de 1988

Nº 9733/1988

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 09/88, de 30 de junho de 1988, do Conselho de Administração da Fundação Estadual de Cultura-FUNDESC, aprovando o Regulamento de Conces são de Diárias aos servidores da referida Fundação, cuja Resolu ção com este Decreto é publicada.

Homologa Resolução nº 09/88, do Con selho de Administração da Fundação Estadual de Cultura-FUNDESC, que a prova o Regulamento de Concessão de Diárias aos servidores da mesma Fundação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de conformidade com a Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1988, de acordo com as disposições do art. 25 do Decreto nº 9.015, de 27 de novembro de 1987, e ten do em vista o que consta do Processo nº 4.470, de 03 de agosto de 1988, protocolado na Secretaria de Estado de Governo, DECRETA:

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 1988.
Art. 3.
- revogam-se as disposições em contrá TÃO, aracaju, 9 de Ouoyosta de 1988; 167º da Inde pendência e 100º da República. (7 e, ANTONtO VARLOS YALADARES A pre DG di Aglaé P POD LHE Alencar Secret ZA SfeuAtura rem AU pkôclécio víeirá ilÃo Secretário de e de Goverho OASN. GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE CULTURA , CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 09 /88 PERDA fumo dr ex Aprova o Regulamento de Concessão de Diárias aos funcionários e ser vidores da Fundação Estadual «e Cultura. O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE CUL TURA-FUNDESC, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do
Art. 6.
da Lei 2517 de 05 de dezembro de 1984, e do 8 3º do Art. 6º do Decreto de 27 de dezembro de 1984 e ainda de acordo com o disposto no Art. 23 e 6791 seus parágrafos, do Decreto 9015 de 27 de novembro de 1987, RESOLVE:
Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento de Concessão de Diárias aos funcionários e servidores da Fundação Estadual de Cultura que se deslocarem a localidades situadas dentro ou fora do Estado de Sergipe , cons - tante do documento que integra a presente Resolução.
Art. 2.
- Esta Resolução entrará em vigor com o Decre to Governamental que a homologar, produzindo efeitos a partir desta data.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário. Sala de Reuniões do Conselho de Administração da FUNDESC, em 30 de junho de 1988. LA ES DE ALENCAR PRESIDENTE Secretaria de Estado da Educação e Cultura NIE FREE ADUAL DE CULTURA : Ê ER | ” PUNEAGA ua fones ddd DIdl o dd OIBS GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE CULTURA REGULAMENTO DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Art. 1.
- O presente Regulamento dispoe sobre a concessão de Diárias a funcionários e servidores da Fundação Es tadual de Cultura - Fundesc que se deslocarem a localidades si tuadas dentro ou fora do Estado de Sergipe.
Art. 2.
- Ao funcionário ou servidor da FUNDESC que se deslocar, eventualmente e em objeto de serviço, da loca lidade onde tem exercício para outra no interior do Estado de Sergipe ou fora dele conceder-se-à a "Diária! nos termos desta Regulamentação para ocorrer a despesas com alimentação, hospeda gem e permanência. PARÁGRAFO ÚNICO - A diária será concedida quando! o deslocamento ocorrer de maneira que o horario em que o servi dor se deslocar e o período de permanência afastado de sua sede exija a realização efetiva das despesas referidas no "Caput! des te artigo. Art. 3º - Caberá ao Diretor Presidente da FUNDESC em conjunto com o Diretor Administrativo conceder a Diária, me diante solicitação da Unidade ou Divisão interessada, que indi carã o nome do funcionário ou servidor, cargo, função ou emprego por ele exercido, localidade onde se dará o deslocamento, objeto », do serviço, duração provável do afastamento e número de diárias - ii
Art. 4.
- Na concessão de diarias, deverá ser ob servado O limite dos recursos orçamentários próprios relativos ao exercício financeiro.

CAPÍTULO II

Art. 5.
- A diária sera concedida em valor calcula do com bese na Obrigação dc Tesouro Nacional - OTN, fixada periodicamente por legislação federal, que, ccrrigida automaticamente no pri - meiro dia útil de cada trimestre, servirã comc base de cálculo durante todo o trimestre, que se iniciou pelo de janeiro a março. e uu us “io e e “e e e e e o e O e 2 o e e e o o em O — e — e — e — — — — —
Art. 6.
- O valor de diárias nos deslocamentos para localidades situadas no Estado de Sergipe, resultará da aplicação"! dos seguintes índices à Obrigação dc Tesouro Nacional - OTN:
a)2,0C (duas) vezes o valor da OTN c/perncite; 1,0C (uma) vez o valor da OTN s/perncite se ocu pante de cargo de Diretor Presidente.
b)1,50 (hum vírgula cinquenta) vezes o valor da OTN, c/pernoite; 0,75 (zero, vírgula setenta e cinco) s/pernoi , te, se ocupante de cargo ou função de Direção , Chefia, Coordenação ou Assessoramento. ec) 1,20 (hum, vírgula vinte) vezes o valor da OTN c/pernolte, 0,60 (zero, vírgula sessenta) ve - zes s/pernoite se ocupante dos demais cargos funções ou empregos. a 4

SEÇÃO II

PARA DIÁRIA FORA DO ESTADO

Art. 7.
—- O valor da diária, nos deslocamentos para localidades situadas fora do Território do Estado de Sergi pe, resultara da aplicação dos seguintes índices à Obrigação do Tesouro Nacional - OTN.
a)13 (treze) vezes o valor da OTN, quando ocu pante de cargo de Diretor Presidente;
b)11 (onze) vezes o valor da OTN, quando ocu pante de cargo de Direção, Coordenaçãoe Assessora mento Superior;
c)09 (nove) vezes o valor da OTN, para ocupan tes de demais cargos, funções ou emprego.

SEÇÃO III

Art. 8.
- Serão concedidas diárias de igual va lor tomando-se por base a do cargo, função ou emprego de maior hierarquia, aos servidores, ainda que de posições hierárquicas diferentes, que se deslocarem conjuntamente para o desempenho de um mesmo serviço ou missao.
Art. 9.
- O valor da diária sera reduzido à me tade, quando o deslocamento do servidor não lhe exigir pernoite fora da localidade ou sede onde tem exercício, ou no caso em que se lhe sejam concedidas alimentação e hospedagem gratuítas por outro órgão ou entidades do setor publico ou privado.

CAPÍTULO III

PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhum pagamento ultrapassa rã de cada vez o valor de 30 (trinta) diárias.

Art. 11.
- Ao regressar à sede, o servidor res tituirã no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as diárias rece bidas em excesso ou, se for ocaso, solicitara a suplementação de vida. PARÂGRAFO ÚNICO - Para o devido acerto de contas o servidor apresentara comprovante de cada passagem utilizada ou, Se for o caso, via de respectiva ordem de circulação de veícu lo oficial.

CAPÍTULO IV

Art. 12.
- Não se concedera diaria:
IQuando o deslocamento constituir exigência permanente de cargo, emprego ou função;
IIQuando o servidor, estando fora do Estado em objeto de serviço, faltar ao mesmo sem motivo justi ficado;
IIIQuando o deslocamento implicar em desligamento da referida sede;
IVPara pagamento em exercício finan ceiro posterior ao vigente a epoca de deslocamento.
Art. 13.
- O deslocamento dos funcionários ou Servidores inclusive o Diretor Presidente, para localidades si — tuadas fora do território do Estado de Sergipe, será previamente! autorizado pelo Chefe do Poder Executivo informando-se o objetivo da viagem e o previsto do afastamento. PARÁGRAFO ÚNICO - A consecução de autorização previa de que trata este artigo será de responsabilidade do Diri gente da Entidade.

CAPÍTULO V

Art. 14.
- O disposto neste Regulamento aplica-se tanto aos servidores contratados quanto aos estatutários, seja do Quadro permanente ou requisitado.
Art. 15.
- O Diretor Administrativo e Financeiro gosara as diarias que por acaso ou equivoco tenham sido recebi das indevidamente pelo servidor. PARÁGRAFO ÚNICO - As diárias recebidas indevi damente serao devolvidas de uma só vez e sem prejuizo da puniçao disciplinar que couber.
Art. 16.
- No valor de diária estabelecido de acordo com o disposto neste Regulamento sera incluída a parcela de despesas com transporte de locomoção do servidor na localidade para onde se der o deslocamento.
Art. 17.
- A autoridade solicitante que conceder diárias em desacordo com as normas estabelecidas neste Regulamen to respondera solidariamente com oservidor pela reposição imedia ta da importância indevidamente paga.
Art. 18.
- O servidor que por motivo justifica do, não puder dar cumprimento à ordem de afastamento da respec tiva sede, devera fazer imediata comunicação a autoridade Compe tente para as providências adequadas.
Art. 19.
- A DIRAF - Diretoria Administrativa e Financeira expedirã as instruções que se fizerem necessárias a execução deste Regulamento, inclusive no que tange a elaboração de formulários, rotinas de serviço e publicação de quadros demons trativos dos "Valores da OTN' atualizando os critérios de fixa ção a que se refere o Artigo 5º,
Art. 20.
- Os valores de diarias resultantes! dos critérios de fixação, calculados com base na Obrigação do Te souro Nacional - OTN, passam a ser constantes do Anexo Único deste Regulamento.
Art. 2.
l - As solicitações das diarias serão en caminhadas ao Diretor Administrativo e Financeiro, para autoriza çao final do Diretor Presidente da FUNDESC.
Art. 22.
- O presente Regulamento, depois de aprovado pelo Conselho de Administração da FUNDESC, entrara vigor com o Decreto Executivo que homologar a respectiva Resolução.
Art. 23.
- Revogam-se as disposições em contrári LUnamalana Dacaliundãa no n11/88 do — ur e | + Eh: GOVERNO DE SERGIPE Ei SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE CULTURA js RESOLUÇÃO Nº OG /88 - ANEXO ÚNICO Wa Í TABELA DE DIÁRIAS ( PARA FORA DO ESTADO ) si tes [0] TE Ou SERVIDORES BASE DE ÍNDICE VALOR DA VALOR DA DIÁRIA ssa CÁLCULO | MULTIPLICADOR OTN 12.04.88 a 30.06.68 564 UPANTES DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGO DE: sz: oi É (07) Diretor Presidente OTN 13,00 1.377,12 17.382,00 pireção, coordenação, Assessoramento ou frefia OTN 11,00 1.337,12 14.708,00 penais cargos, funções ou empregos OTN 9,00 1.327,12 12.034,00 TABELA DE DIÁRIAS ( PARA DENTRGDO ESTADO ) Es DESC SERVIDORES BASE DE ÍNDICE VALOR DA VALOR DA DIÁRIA CÁLCULO MULTIPL ICADOR OTN 01.04.88 a 30.06.88 CUPANTES DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGO DE: C/PERNOITE S/ERVIE | | Diretor Presidente OTN 2,00 e 1,00 1.337,12 2.674,00 1.337,00 | Direção, Coordenação, Assessoramento ou | utha OTN 1,50 e 0,75 | 1.337,12 2.005,00 | 1.002,00 nais Cargos, Funções ou Empregos OTN 1,20 e 0,60 1.3 12 1.604, 00 SO SO 0 | N. um IRS

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