Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 7646, de 28 de fevereiro de 1986

Nº 7646/1986

. n GOVERNO DE SERGIPE D E C R R T O N ." 7 é .'í^ dEo2^ de*1986 * Aprova Estatuto da Fundação Hospita lar de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto no art. o que consta do art. 23 do Decreto na 7.590, de 31 de dezembro de 1985, DECRETA Art. la - Fica aprovado o Estatuto da Fundação Hospitalar de Sergipe, instituída pelo Decreto na 7.590, de 31 de dezembro de 1985, nos termos da Lei na 2.563, de 11 de dezem bro de 1985, cujo Estatuto com este Decreto é publicado.

Art. 2.
a - Bste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
a - Revogam-se as disposições em contrá no. Aracaju, de^t^^Âx/A-O de 1986; 165a c ? . a Inde pendência e 98a da República. Up ■•ILHO 5STAD0 30C. Antonio Carlos [Bljprges Freire Secretário de Estadoldo Planenamento ^ ildegards Azfevedo Santos Secreráríp de Estado da Fazenda Lves do Nascime Sse A l - < 7 ' é s do Nascimento SecS^etário-ide Estado dayS^de Secretário de Est rno . • GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SERGIPE

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DA FORMALIZAÇÃO JURÍDICA

Art. 1.
2 - A Fundação Hospitalar de Sergipe, in^ tituida pelo Decreto n2 7,590. de 31 de dezembro de .1985. nos termos da .Lei n2 2,563, de 11 de dezembro de 1985, reger-seá pelos referidos atos legais e demais legislação que lhe • for aplica'vel, bem como por este Estatuto.
Art. 22.
- A Fundação é uma entidade de direito privado, oom patrimônio próprio e autonomia administrativa, f_i nanceira e técnica, integrante da Administração Estadual .Tnd_i reta e vinculada à Secretaria de Estadc da Saúde.
Parágrafo único- A Fundação terá personalidade jurídica a partir da inscrição deste Estatuto e dos demais atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
Art. 32.
- A Fundação tem sede e foro na Cidade de Aracaju, com atuação e competência, na sua área de ação, em todc o território do Estado de Sergipe,
Art. 42.
- o prazo de duração da Fundação é inde terminado.
Art. 52.
- A Fundação .Hospitalar de Sergipe tem por finalidade'
a)a prestação de serviços de as.eistên cia médico-.hospitalar e odontológica à população:
b)a ati.'.;açao no campo do ensino, trein£ mento e pesquisa para estudantes e profissionais das áreas técnicas e administrativas ligadas à saúde GOVERNO DE SERGIPE 2 .
c)a execução de ações que possibili-em a promoção da saúde, proteção específica, diagnóstico precoce, tratamento e reabilitação do indivíduo e da comunidade.

CAPÍTULO II

Das Atribuições Básicas e das Competências

SEÇÃO I

Das Atribuições Básicas

Art. 69.
- São atribuições básicas da Fundação;
a)Administrar o Hospital de Aracaju:
h)Administrar outras unidades hospitala res que a ela venham ser incorporados;
c)Outras atribuições que lhe forem le galmente cometidas por quem de direito.

SEÇÃO II

Das Competências

Art. 79.
- Compete à Fundação Hospitalar de Ser gipe:
IExecutar a programação de atividade hospitalar elaborada pela Secretaria da Saúde;
IICoordenar e supervisionar as ações de suas unidades hospitalares;
IIIPromover a uniformização das normas hospitalares, podendo, para isso, editar atos normativos;
IVManter intercâmbio com instituições estaduais, nacionais ou estrangeiras; GOVERNO DE SERGIPE
VFirmar convênios, acordos ou cóntra tos com órgãos públicos ou privados, nacionais ou . estrangeiros, na forma da legislação vigente;
VIPromover cursos ou treinamentos ' para grupos de profissionais ligados à área de atuação, podendo para isso, contratar instrutores; i VII " Praticar todos os demais atos de ge^ tão referente à administração das unidades hospitalares sób sua responsabilidade.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Administração

Art. 89.
- A administração da Fundação Hospita lar de Sergipe compreenderá:
IConselho de Administração;
IIConselho Curador;
IIIDiretoria Executiva.

SUBSEÇÃO I – Do Conselho de Administração >

Art. 9.
9 - 0 Conse.lho de Administração da Funda ção Hospitalar de Sergipe, órgão de deliberação colegiada, é composto dos seguintes membros: I
I0 Secretário de Estado da Saúde;
II0 Delegado Federal da Saúde, em Ser gipe; > GOVERNO DE SERGIPE 4 . III ~ O Superintendente do Instituto Nacio nal de Assistência Médica e Previdência Social - INAMPS, em Ser gipe;
IVO Diretor-Presidente da Fundação Ho£ pitalar de Sergipe;
VUm Membro de livre escolha do Governa dor do Estado, nomeado por Decreto Executivo.
§ 19º- 0 Conselho de Administração da Funda ção Hospitalar de Sergipe será presidido pelo Secretário de Es tado da Saúde.
§ 29º- Nas suas faltas ou impedimentosos membros do Conselho de Administração serão su.bstituídos pelos seus substitutos legais ou regulamentares nos órgãos de origem, nos casos dos itens I a IV, e pelo respectivo suplente, no caso do item V deste artigo.
Art. 10.
- Ao Conselho de Administração compete:
IFormular diretrizes para a execução dos objetivos gerais da Fundação;
IIZelar pelo perfeito atendimento às f£ nalidades da Fundação;
IIIDiscutir e Resolver:
a)matérias inerentes ao exercício das atividades e ao cumprimento das finalidades da Fundação:
b)recursos interpostos a atos do Dire tor-Presidente;
c)omissões e dúvidas decorrentes da aplicação ou interpretação do Decreto de instituição da Funda ção ou deste Estatuto, observada a respectiva área de competên cia; \ >' GOVERNO DE SERGIPE
IVAprovar:
a)o orçamento anual da Fundação, seu plano de trabalho, bem como suas alterações;
b)o Regimento Interno do próprio Conse lho;
c)as tabelas de cargos e funções da En pela mesma. tidade e das unidades hospitalares administradas definidos e caracterizados por denominações, níveis ou simbo los, bem como quantidades e com indicação dos correspondentes salários, vencimentos ou valores e posteriores modrficações;
d)o Regulamento de Pessoal da Funda ção; legislação pertinente;
e)os reaiustes salariais observada a •f) os reajustes dos valores dos cargos em comissão e funções gratificadas;
g)os balancetes, balanços e respect_i vos relatórios que lhe forem apresentados com o parecer do Con selho Curador;
h)as normas para a realização de cursos públicos;
i)as normas de concessão estudo e respectivos valores; con de bolsas de
j)as normas para residência médica nas unidades hospitalares administradas pela Fundação.
VAutorizar;
a)a abertura de créditos observada a legislação específica; adicionais. GOVERNO DE SERGIPE 6-
b)a realização de operações de créditos por antecipação de receita orçamentária, ouvido o Conselho Cura dor;
c)a aquisição de bens imóveis, bem como o uso e a utilização, por terceiros, de bens móveis e imóveis da Fundação;
d)a celebração de convênios, contratos e outros ajuste em que a Fundação figure como parte ou interve niente;
e)a alienação de bens móveis e imóveis;
f)a execução de novos programas ou pro jetos não previstos ou não contemplados no orçamento da Funda ção ou em seu Plano de Trabalho;
g)licitações acima de quinhentos (500) vezes o maior Valor de Referência;
VIAcompanhar e fiscalizar a execução dos programas e projetos constantes do orçamento da Fundação,
Parágrafo único- As deliberações sobre as maté rias indicadas nas alíneas c, d, e e ^ do item IV e b, e e ^ do item V, sujeitar-se-ão à homologação governamental.
Art. 11.
-0 Conselho de Administração reunirse-á mensalmente em sessão ordinária, na sede da Fundação, e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, por pro posta do Diretor-Presidente da Fundação, ou mediante proposição da maioria dos Conselheiros.
Art. 12.
-0 Conselho de Administração reunir-se -á com a presença de, no mínimo, 3 (três) dos seus membros, in clusive o Presidente, e decidirá pela maioria simples dos pre \ ^ sentes. GOVERNO DE SERGIPE
Parágrafo único- Quando tratar-se de omissa no seu Regimento Interno, a decisão será por absoluta dos Conselheiros. matéria maioria
Art. 13.
- Ao Presidente do Conselho de Adminis tração cabe, além do voto comum, o de qualidade, este, somente no caso de empate. porem,
Art. 14.
-0 Diretor-Presidente da Fundação não terá direito a voto no Conselho de Administração quando do exame e deliberação sobre prestação de contas, balanços,| bala£ cetes, demonstrativos da execução financeira ou orçamentária e relatório da gestão da Fundação.
Art. 15.
- As deliberações do Conselho terão a forma juridica de Resolução assinada pelo seu Presidente.
Parágrafo único- As demais normas de funciona mento do Conselho de Administração da Fundação serão fixadas no seu Regimento Interno.

SUBSEÇÃO II – Do Conselho Curador

Art. 16.
-0 Conselho Curador da Fundação Hosp_i talar de Sergipe, órgão colegiado com função fiscalizadora da gestão contábil, patrimonial e financeira, é constituído dos seguintes membros; tado da Fazenda; co Estadual;
IUm representante da Secretaria de E£
IIUm representante do Ministério ■Públi
IIIUm representante do Governo Estadual de livre escolha do Governador do Estado. GOVERNO DE SERGIPE 8 f : is - Os membros titulares do Conselho Cura dor e seus respectivos suplentes serão designados por Decreto do Governador do Estado,
§ 2ºs - Os membros do Conselho Curador não poderão fazer parte da Diretoria Executiva e nem do Conselho de Administração da Fundação.
§ 32º-0 Conselho Curador da Fundação Hosp_i talar de Sergipe será presidido pelo representante do Governo do Estado
Art. 17.
- Ao Conselho Curador compete.:
IApreciar e aprovar as contas apreseri tadas anualmente pela Diretoria Executiva da Fundação;
IIEmitir parecer sobre as prestações de contas e os aspectos patrimonial e econômico-financeiro do rela tório anual da Fundação e de suas unidades hospitalares; .TII - Comunicar ao Diretor-Presidente da Fundação qualquer irregularidade que verificar nas contas e na gestão financeira da Entidade, sugerindo as medidas que julgar necessárias para a sua correção;
IVOpinar sobre assuntos de contabilida de e administração financeira e outros de interesse da Fundação e das unidades hospitalares por ela administradas que lhe sejam submetidos pelo Diretor-Presidente ou pelo Conselho de Admini^ tração da Fundação,
Parágrafo único- Para o cumprimento de suas competências, o Conselho Curador, poderá requisitar e examinar, em qualquer tempo, a escrituração e os documentos relacionados com a administração orçamentária e financeira da Fundação e de suas unidades hospitalares, bem como, realizar as diligências ^ que julgar necessárias. \ GOVERNO DE SERG IPÈ^ . 9 Art, 18 - A análise das contas anuais será fe_i ta com parecer assinado pelos três (3) membros do Conselho, en caminhando-se cópia do mesmo e da ata da reunião para j aprecia ção do Conselho de Administração. t
Art. 19.
-0 Conselho Curador reunir-se-á semes I tralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente,
Parágrafo único- Das reuniões do Conselho la vrar-se-ão, em livro próprio, encadernado, numerado e rubricado pelo Presidente, atas que serão assinadas'pelos membros prese£ tes. i
I
Art. 20.
- As demais normas de funcionamento do Conselho Curador serão estabelecidas no Regimento Interno do referido órgão. k

SUBSEÇÃO III – I Da Diretoria Executiva

Art. 21.
- A Diretoria Executiva tem por finalj^ dade promover a realização dos fins da entidade, executando os planos, programas e orçamentos instituídos para a Fundação.
Art. 22.
- A Diretoria Executiva é composta pela Presidência e pelas Diretorias Administrativas, de Saúde e de Apoio Técnico.
Art. 23.
- A Diretoria Executiva será exercida por profissionais de nível superior, de comprovada experiência em suas áreas específicas de atuação, nomeados por Decreto para os respectivos cargos em comissão de Diretor, de livre ^escolha do Governador do Estado, ouvido o Secretário de Estado da Saú de. GOVERNO DE SERGIPE I Q ,
Art. 24.
- Ao Diretor-Presidente da Fundação Ho^ pitalar de Sergipe, além das atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de Administração, compete:
IDirigir em grau hierárquico superior todas as atividades da Fundação;
IIRepresentar a Fundação em Juízo e fo ra dele;
IIIZelar pela observância das dispos^ ções legais e estatutárias em vigor, cumprindo e fazendo cum prir as Resoluções do Conselho de Administração;
IVProver os cargos e funções previstas nas tabelas de Empregos Permanentes, Cargos em Comissão e Fu£ ções Gratificadas da Fundação, de acordo com a legislação espe cífica;
VAdmitir, designar, demitir, dispen sar, promover, transferir e remover pessoal de qualquer catego ria, de acordo com a legislação vigente e praticar, por si ou por delegação de competência, demais atos relativos a pessoal;
VIPropor a requisição de servidores;
VIIAutorizar a transferência de dotações orçamentárias, de acordo com decisão expressa do Conselho de Administração;
VIIISolicitar ao Conselho de Administra ção a abertura de créditos adicionais;
IXApresentar ao Conselho de Administra ção, bimestralmente, os balancetes acompanhados de relatórios e, anualmente, as contas, balanço e relatório da administração, ouvido previamente o Conselho Curador; GOVERNO DE SERGIPE ^ ^
XConvocar o Conselho Curador para apreciação de assuntos urgentes e inadiáveis, de sua competên cia específica:
XISubmeter à aprovação do Conselho de Administração, o Regulamento de Pessoal e as tabelas de Empre gos Permanentes e em Comissão e Funções Gratificadas da Funda ção;
XIIPromover a abertura de concursos pú blicos para seleção de pessoal.
XIIISubmeter à apreciação do Conselho de Administração outros assuntos de interesse da Fundação;
XIVMovimentar, juntamente com o Diretor Administrativo, os recursos financeiros da Fundação;
XVPropor ao Presidente do Conselho de Administração, reunião extraordinária do órgão colegiado;
XVIBaixar atos normativos;
XVIIDar posse ao Diretor AdministrativoFinanceiro, ao Diretor de Saúde e ao Diretor de Apoio Técnico:

XVIII - Delegar competências.

Art. 25.
- Os atos do Diretor-Presidente da Furi dação revestir-se-ão da forma jurídica de Portaria.
Art. 26.
- A posse do Diretor-Presidente da Fun dação dar-se-á perante o Conselho de Administração da Entidade.
Art. 27.
-0 Diretor-Presidente será substitu^ do, em seus impedimentos eventuais, pelo Diretor de Saúde.
Art. 28.
- A Diretoria Administrativa-Financeira é o órgão de planejamento, supervisão e promoção da execução GOVERNO DE SERGIPE 12. da política administrativa e financeira da Fundação, diretamen te subordinada ao Diretor-Presidente,
Art. 29.
- Compete ao Diretor Administrativo-F_i nanceiro;
IDirigir e coordenar as atividades ad ministrativas e financeiras da Fundação;
IIPrestar assistência ao Diretor-Presj^ dente e mantê-lo informado sobre os assuntos de sua competêri cia ;
IIIPlanejar, coordenar e controlar as atividades referentes a pessoal, material, orçamento e finan ças, patrimônio, comunicação, arquivo e serviços gerais?
IVApoiar, através dos seus órgãos subor dinados, a execução das atividades das demais unidades da Funda ÇàOT
VCoordenar as atividades de licitação;
VIExecutar a política orçamentária da Fundação, realizando os atos de gestão financeira dos seus re cursos e de auditoria interna;
VIISubmeter ao Conselho de -Administra ção, através do Diretor-Presidente, os balancetes mensais e o balanço anual da Entidade e de suas unidades hospitalares:
VIIIManter articulação com as unidades hospitalares para observância e uniformidade das normas na exe cução dos serviços-meio;
IXExercer outras atividades de caráter geral na área de administração, especialmente as que forem de terminadas pelo Diretor-Presidente. >r GOVERNO DE SERGIPE 13.
Parágrafo único- Na área de administração que se refere este artigo ficam ressalvados os atos de compe tência do Conselho de Administração e do Diretor-Presidente. >-
Art. 30.
- A Diretoria de Saúde é o órgão de pia nejamento, supervisão e promoção da execução das atividades fins da entidade, no cumprimento de planos, programas et proje tos, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente. ,
Art. 31.
- Compete ao Diretor de Saúde; I.
ICoordenar e controlar as atividades técnicas relacionadas à área específica de saúde, implementando a execução de planos, programas e projetos;
IIPrestar assistência ao Diretbr-Pres_i dente e mantê-lo informado sobre os assuntos de sua çompetêji cia;
IIISupervisionar e apoiar, através dos seus órgãos subordinados, as atividades de saúde das unidades hospitalres;
IVPlanejar, coordenar e controlar as atividades de distribuição de medicamentos;
VPlanejar e coordenar a disseminação de informações técnicas da área de saúde;
VIPromover cursos, conferênciasj e even tos similares sobre assuntos pertinentes à área de atuação da Fundação;
VIIPromover a elaboração de normas técn_i cas e de padronização necessárias ao bom desempenho das ativida des hospitalares; |
VIIIPromover a integração das ações de saúde das unidades hospitalares; GOVERNO DE SERGIPE \ 4 ,
IXPlanejar, executar e controlar estu dos, pesquisas e projetos, diretamente relacionados à sua área de atividade; X ~ Promover o desenvolvimento dos recur sos humanos da Fundação e de suas Unidades Hospitalares, obje tivando a manutenção do alto padrão de qualidade e eficácia dos serviços prestados à população;
XICoordenar as atividades de residência médica, distribuição de internos e estagiários;
XIICoordenar as atividades de recruta mento e seleção do pessoal da área de saúde;
XIIICoordenar as atividades referentes à normatização das ações de Saúde;
XIVExecutar outras atividades ligadas à área de atuação da Fundação, especialmente as que forem determ_i nadas pelo Diretor-Presidente.
Art. 32.
- A Diretoria de Apoio Técnico é órgão de planejamento, supervisão e promoção da execução das ativida des de apoio técnico às demais unidades da Fundação, diretameri te subordinada ao Diretor-Presidente.
Art. 33.
- Compete ao Diretor de Apoio Técnico;
ICoordenar e controlar as atividades de elaboração de estudos, projetos e orçamentos necessários ao desenvolvimento das atividades hospitalares da Fundação;
IIPromover a execução de projetos e implantação de obras e serviços indispensáveis ao bom funciona mento das diversas unidades integrantes da Fundação;
IIIAssistir e supervisionar serviços de GOVERNO DE SERGIPE -[^5 , montagens e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos, da Fundação;
IVPrestar assistência ao Diretor-Pres^ dente e mantê-lo informado sobre os assuntos de sua competên cia:
VCoordenar e controlar as atividades de transporte;
VIExecutar outras atividades de apoio à área de atuação da Fundação, especialmente as que forem determ_i nadas pelo Diretor-Presidente.
Art. 34.
- A estrutura da Diretoria Executiva, com as respectivas competências dos órgãos e atribuições dos dirigentes serão fixadas no Regulamento Geral da Fundação.

SEÇÃO II

Dos Órgãos Administrativos

Art. 35.
- A Fundação Hospitalar de Sergipe con tará, em sua estrutura organizacional, com órgãos e setores I administrativos e de apoio, para execução de suas atividades, os quais serão definidos no Regulamento Geral da Fundação.,
Parágrafo único- As atividades dos órgãos e setores da estrutura administrativa da Fundação e as atrihu_i ções dos respectivos dirigentes, bem como as correspondentes normas de constituição e funcionamento, serão estabélecidas também no Regulamento Geral da Fundação.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DO REGIME FINANCEIRO

SEÇÃO I

Do Patrimônio GOVERNO DE SERGIPE .16.

Art. 36.
- Constituem patrimônio da Fundação;
I0 imóvel construído e destinado à instalação do Hospital de Aracaju, compreendendo a edificação, o terreno, os equipamentos, os aparelhos e os móveis, e, ainda, posteriormente, outras unidades hospitalares que venham a inte grar o mesmo patrimônio;
IIOs bens que lhe forem doados ou lega dos por qualquer pessoa de direito público ou privado; , 1
IIIOs bens móveis e imóveis bem como d_i reitos, adquiridos pela entidade ou que, a qualquer j título legal, lhe forem assegurados çu transferidos;
IVO que vier a ser constituído, de for ma legal, patrimônio da Fundação. |

SEÇÃO II

Da Receita

Art. 37.
- Constituem receita da Fundação;
IDotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado, inclusive créditos abertos por legisla ção especifica em favor da entidade; i I
IIDotações, subvenções, contribuições, auxílios e/ou quaisquer recursos que forem feitos ou concedidos à Fundação por pessoas físicas ou jurídicas de direito público., ou privado, nacionais ou estrangeiras; ,
IIIReceitas ou Rendas de seu patrimônio;
IVRecèita de atividades remuneradas de correntes de serviços prestados a terceiros, inclusive emolumen tos e taxas;
VGOVERNO DE SERGIPE 1 7 Recursos oriundos de convênios ou outros ajustes firmados pela Fundação com órgãos ou entidades ou pessoas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
VIOutras Rendas de qualquer natureza que legalmente se constituam em receita.

SEÇÃO III

Do Regime Financeiro

Art. 38.
-0 exercício orçamentário e financeiro da Fundação Hospitalar de Sergipe coincidirá com o ano civil.
Art. 39.
- A proposta orçamentária da Fundação consubstanciada no seu Plano de Trabalho Anual, será submetida ao Conselho de Administração da entidade.
Art. 40.
- Da prestação de contas anual da Funda ção deve constar entre outros, os seguintes elementos;
IBalanço Orçamentário;
IIBalanço Financeiro;
IIIBalanço Patrimonial;
IVRelatório de Execução Orçamentária e Financeira.
Art. 41.
- A prestação de Contas da Fundação Hospitalar de Sergipe com parecer do Conselho Curador, aprova ção do Conselho de Administração e homologação do Governador do Estado, será apresentada anualmente à apreciação e julgamento do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Parágrafo único- No início de cada ano, a Furi dação publicará, no Diário Oficial do Estado cs balanços finajn ceiro e patrimonial referentes ao exercício anterior. GOVERNO DE SERGIPE 1 8 .

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

Art. 42.
- A Fundação Hospitalar de Sergipe terá um Quadro de Pessoal, a ser aprovado pelo Conselho de Admini£ tração e homologado por Decreto do Governador do Estado, com discriminação de cargos e funções, definidos e caracterizados por denominações e níveis ou símbolos, bem como quantidades, e com indicação dos correspondentes salários, vencimentos ou valo res.
Art. 43.
-0 Regulamento do Pessoal da Fundação Hospitalar de Sergipe, sujeito a aprovação e homologação na fo£ ma do art. 42 deste Estatuto, regulará o regime jurídico, esta belecendo normas de admissão, posse, exercício e serviço, assim como disciplinando direitos, deveres, vantagens e demais inst£ tutos funcionais dos servidores da entidade.
Art. 44.
- Nos termos da Lei ns 2.563, de 11 de dezembro de 1985, a admissão dos servidores para os cargos do quadro de pessoal da Fundação dar-se-á mediante aprovação do candidato em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo se para cargos em comissão.
Art. 45.
- Além dos servidores do próprio quadro de pessoal, os recursos humanos da Fundação também serão const_i tuidos de servidores de outros órgãos ou entidade da administra ção Pública Direta ou Indireta, requisitados, cedidos ou coloca dos à disposição da Entidade.
Parágrafo único- Os servidores indicados no "caput'' deste artigo, quando postos à disposição da Fundação, terão direito a uma gratificação correspondente à diferença en tre o seu vencimento ou salário-base e aquele pago pela Funda ção. GOVERNO DE SERGIPE 1 9 .
Art. 46.
- A tabela numérica de cargos e funções do quadro de pessoal da Fundação será revista quando necessá ria, a fim de atender às necessidades operacionais da Entidade, em função do desenvolvimento e expansão de suas atividades.
Parágrafo único- A revisão ou ampliação a que se refere este artigo será aprovada pelo Conselho de Administra ção e homologada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 47.
- Os servidores admitidos para o Quadro de Pessoal da Fundação, reger-se-ão pela legislação trabalhista e demais disposições legais ou regulamentares pertinentes.

CAPÍTULO VI

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 48.
- Além das competências e atribuições básicas estabelecidas neste Estatuto, outras de caráter geral ou específico, que decorram da necessidade de atuação ou funcio namento da Fundação Hospitalar de Sergipe, para realização de seus objetivos ou alcance de sua finalidade, serão definidas no Regulamento Geral da Fundação.
Art. 49.
- A Fundação Hospitalar de Sergipe goza rá das isenções fiscais e imunidades tributárias legalmente deferidas aos órgãos e entidades da administração pública esta dual.
Parágrafo único- São inerentes à Fundação, no que couber, os privilégios da Fazenda Pública Estadual. > \ GOVERNO DE SERGIPE " ■ r "
Art. 50.
- Extinguindo-se a Fundação Hospitalar de Sergipe, o seu acervo patrimonial será transferido ao, Patr_i mônio do Estado de Sergipe.
Art. 51.
- A movimentação dos recursos finance_i ros e orçamentários da Fundação Hospitalar de Sergipe, far-se-á de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Fj^ I nanceiro do Estado, especialmente quanto à instituição da Conta i Única Estadual. ^
Art. 52.
- Os membros do Conselho de Administra ção e do Conselho Curador da Fundação perceberão gratificação ou "jetton" de presença por sessão a que comparecerem, até o máximo de 2 (duas) sessões remuneradas por mês, qualquer seja a sua natureza, cujo valor é fixado em Decreto do Poder Executi vo.

SEÇÃO II

Das Disposições Finais

Art. 53.
-0 presente Estatuto somente poderá ser reformado, no todo ou em parte, por proposta da Diretoria Executiva da Fundação Hospitalar de Sergipe ou da maioria dos membros do Conselho de Administração da mesma entidade.
Art. 54.
- Os casos omissos e as dúvidas que venham a surgir da aplicação ou interpretação deste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração da Fundação Hospitalar de Sergipe. I
Art. 55.
-0 presente Estatuto, após sua aprova ção por Decreto do Poder Executivo, entrará em vigor na data em que for inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Citada por 8 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo