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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 10894, de 10 de outubro de 1989

Nº 10894/1989

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GOVERNO DÊ SERGIPE DECRETO NMO.ü^ DEM3 DE Outfiifete0DE i9%g Homologa Resolução ne 026/89, do Cori selho de Administração da fundação Hospitalar de Sergipe, que estabelê ce a elevação funcional de servido res da mesma Fundação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, item V , da Constituição Estadual, de acordo com a Lei ne 2.608, de alínea "c" do Estatuto da Fundação Hospitalar de Sergipe, aprova do pelo Decreto no 7.646, de 27 de fevereiro de 1986, e tendo em vista o que consta do Processo ns 2.487, de 22 de setembro de 1989, protocolado na Secretaria de Estado de Governo, e conside rando que a Constituição Estadual vigente até 04 de outubro de DECRETA I Art. ia - Fica homologada a Resolução ns 026/89, de 14 de setembro de 1989, do Conselho de Administração da Funda ção Hospitalar de Sergipe-BOSPITASE, estabelecendo a elevação funcional dos servidores da fundação Hospitalar de Sergipe - HOSPITASE, cuja Resolução com este Decreto é publicada.

Art. 20.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 14 de setembro de 1989.
Art. 3.
? - Revogam-se as disposições em contra rio. Araçá)u, fcO de o4w^- o de 1989; 168$ da inde pendência e 101s da República. CARLOS VALADJ BSTJ Gir 1 ton Machado Repen Secretário de Estado da ^f%%t%% % ala Secretário de Estado de Governo JL Y Fundação Hospitalar de Sergipe 7T3SOIUÇÍO Hff 026/89 TC 14 DE SETEMBRO DE 1989 Estabelece a elevação funcional de servidores da Funda ção Hospitalar de Sergipe - HOSPITASE C Conselho de Administração da Fundação Hospitalar de Sergipe - HOSPITASE, no uso de suas atribuições legais e tendo en vista o que ficou deliberado en reunião dej? tá data, E3SCIV3: Art. l? - Fica estabelecida a Promoção dos servidores celetistas da Fundação Hospitalar de Sergipe. celetistas dar-se-á de uma letra para outra, sen alteração do nível do cargo.
§ 2º? - A cada passagem para a letra seguin te do seu nível, o servidor terá um aumento de vencimento.
Art. 29.
- O interstício pará a promoção se rá de 1.095 (ura mil e noventa e cinco) dias de exercício, contado em cada letra do nível correspondente ao cargo do servidor.
Art. 3.
- - Será competente para conceder a promoção do servidor, o Diretor-Presidente da HOSPITASE. Jk T Fundação Hospitalar de Sergipe
Art. 4.
^ - A promoção obedecerá a critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, devendo a primei^ rá processar-se por antiguidade. trt. 5 e - Tara efeito de promoção por anti guidade, reputar-se-ao coco de exercício os afastamentos prévistos em lei+
Art. 6.
? - Será criada uma Comissão Permanente de Promoções que emitirá parecer motivado era cada proces^ só de promoção. Art. ?e - lista Resolução entrará em vigor com o Decreto Governamental que a homologar. Art. G^ - Revogam-se as disposições e:n con trárioAracaju , 14 de setembro de 3989. OJLTOIT i;ACKAT)0 RESENDE PItESIDEOTE

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