Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 9.204, de 23 de novembro de 2017

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Inovação Educação Conectada, em consonância com a estratégia 7.15 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 , com o objetivo de apoiar a universalização do acesso à internet em alta velocidade e fomentar o uso pedagógico de tecnologias digitais na educação básica.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa de Inovação Educação Conectada e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, caput , incisos I e VIII, da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014,

DECRETA :

Art. 2.
O Programa de Inovação Educação Conectada visa a conjugar esforços entre órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, escolas, setor empresarial e sociedade civil para assegurar as condições necessárias para a inserção da tecnologia como ferramenta pedagógica de uso cotidiano nas escolas públicas de educação básica.
Parágrafo únicoA execução do Programa de Inovação Educação Conectada se dará em articulação com outros programas apoiados técnica ou financeiramente pelo Governo federal, voltados à inovação e à tecnologia na educação.
Art. 3.
São princípios do Programa de Inovação Educação Conectada:
Ios que regem a administração pública, entre eles:
a)economicidade;
b)razoabilidade;
c)interesse público;
d)celeridade processual; e
e)eficiência;
IIequidade de condições entre as escolas públicas da educação básica para uso pedagógico da tecnologia;
IIIpromoção do acesso à inovação e à tecnologia em escolas situadas em regiões de maior vulnerabilidade socioeconômica e baixo desempenho em indicadores educacionais;
IVcolaboração entre entes federados;
Vautonomia de professores na adoção da tecnologia para a educação;
VIestímulo ao protagonismo do aluno;
VIIacesso à internet com qualidade e velocidade compatíveis com as necessidades de uso pedagógico dos professores e dos alunos;
VIIIamplo acesso a recursos educacionais digitais de qualidade; e
IXincentivo à formação de professores e gestores em práticas pedagógicas com tecnologia e para uso de tecnologia.
Art. 4.
O Programa de Inovação Educação Conectada contará com as seguintes ações:
Iapoio técnico às escolas e às redes de educação básica para a elaboração de diagnósticos e planos locais para a inclusão da inovação e da tecnologia na prática pedagógica das escolas;
IIapoio técnico, financeiro ou ambos às escolas e às redes de educação básica para:
a)contratação de serviço de acesso à internet;
b)implantação de infraestrutura para distribuição do sinal da internet nas escolas;
c)aquisição ou contratação de dispositivos eletrônicos; e
d)aquisição de recursos educacionais digitais ou suas licenças;
IIIoferta de cursos de formação de professores para o uso da tecnologia em sala de aula;
IVoferta de cursos de formação de articuladores para apoiar a implementação da Política;
Vpublicação de:
a)parâmetros para a contratação do serviço de acesso à internet;
b)referenciais técnicos sobre a infraestrutura interna para distribuição do sinal de internet nas escolas;
c)parâmetros sobre dispositivos eletrônicos para o uso da internet, a fim de permitir diferentes tipos de uso pedagógico da tecnologia; e
d)referenciais para o uso pedagógico da tecnologia;
VIdisponibilização de materiais pedagógicos digitais gratuitos, por meio de plataforma eletrônica oficial; e
VIIfomento ao desenvolvimento e à disseminação de recursos didáticos digitais, preferencialmente em formato aberto.
Art. 5.
O Programa de Inovação Educação Conectada será implementado a partir da adesão das redes e das escolas de educação básica, conforme critérios definidos em ato do Ministério da Educação.
Art. 6.
As redes de educação básica que tenham iniciativas próprias de conectividade, inovação e tecnologia nas escolas poderão aderir ao Programa de Inovação Educação Conectada em caráter complementar às ações que desenvolvam.
Art. 7.
As redes de educação básica que optarem por aderir ao Programa de Inovação Educação Conectada deverão adequar-se à proposta de monitoramento do Programa em todas as suas dimensões.
Art. 8.
Fica criado o Comitê Consultivo do Programa de Inovação Educação Conectada, sob a coordenação do Ministério da Educação, que será composto pelos seguintes membros: Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023
Itrês representantes do Ministério da Educação; Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023
IIum representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023
IIIum representante da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023
IVum representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023
Vum representante do Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed; Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023
VIum representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime; Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023
VIIum representante do Comitê Gestor da Internet - CGI; e Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023
VIIIdois representantes de entidades privadas e de organizações da sociedade civil com reconhecida atuação nas áreas de educação, tecnologia e inovação e participantes das ações relacionadas ao inciso III do caput do art. 12. Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023
§ 1ºOs membros do Comitê, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades e das associações que representam e serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação. Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023
§ 2ºAs regras para a seleção dos representantes de entidades privadas e de organizações da sociedade civil serão definidas em ato do Ministro de Estado da Educação. Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023
§ 3ºO Comitê deliberará sobre as suas normas de organização e funcionamento. Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023
§ 4ºO Comitê poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões. Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023
§ 5ºA participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023
Art. 9.
Compete ao Comitê Consultivo do Programa de Inovação Educação Conectada: Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023
Iacompanhar e avaliar periodicamente a implementação das ações propostas no âmbito do Programa de Inovação Educação Conectada, e propor melhorias em seu modelo de gestão; Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023
IIpropor modificações ou ajustes nas ações do Programa de Inovação Educação Conectada, a fim de direcionar esforços às escolas e às redes de educação básica que tenham mais dificuldade em assegurar as condições necessárias para o uso da tecnologia como ferramenta pedagógica; e Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023
IIIpropor parâmetros de velocidade de conexão para uso pedagógico nas escolas de educação básica. Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023
Art. 10.
Compete ao Ministério da Educação:
Ioferecer apoio técnico às redes de educação básica para a elaboração de diagnósticos e planos locais para a inclusão da inovação e da tecnologia na prática pedagógica das escolas;
IIoferecer apoio técnico e financeiro às escolas e às redes de educação básica para a aquisição, contratação, gestão e manutenção do serviço de conexão, equipamentos da infraestrutura de distribuição do sinal da internet nas escolas, recursos educacionais digitais e dispositivos eletrônicos, conforme regras a serem estabelecidas em normativos e manuais específicos;
IIIofertar cursos de formação de professores para o uso da tecnologia em sala de aula;
IVofertar cursos de formação de articuladores para apoiar a implementação do Programa de Inovação Educação Conectada;
Vdefinir parâmetros técnicos para contratação, gestão e manutenção do serviço de acesso à internet, consultado o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
VIpublicar referenciais técnicos sobre a infraestrutura interna para distribuição do sinal de internet nas escolas, consultado o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
VIIdefinir parâmetros sobre dispositivos eletrônicos para o uso da internet, a fim de permitir diferentes tipos de uso pedagógico da tecnologia, consultado o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
VIIIpublicar referenciais para o uso pedagógico da tecnologia;
IXimplementar e manter plataforma eletrônica, que conterá materiais pedagógicos digitais gratuitos e trilhas de formação de professores;
Xfomentar o desenvolvimento e a disseminação de recursos educacionais digitais, preferencialmente em formato aberto;
XIdefinir sistema de monitoramento de velocidade, consultado o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a ser instalado nas escolas que possuam conexão à internet e naquelas que venham a contratar a conexão no âmbito do Programa de Inovação Educação Conectada; e
XIIrealizar o monitoramento das velocidades de conexão medidas nas escolas onde estiver em uso o sistema de monitoramento de velocidade de que trata o inciso IV do caput do art. 13.
Parágrafo únicoOs resultados do monitoramento serão divulgados periodicamente em sítio eletrônico, mantido pelo Ministério da Educação, em formato aberto.
Art. 11.
Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
Iconsiderar os objetivos do Programa de Inovação Conectada no âmbito das políticas de ampliação da infraestrutura de telecomunicações e de inclusão digital; e
IIprestar apoio técnico consultivo ao Ministério da Educação, em especial quanto às competências a que se referem os incisos V, VI, VII, XI e XII do art. 10.
Art. 12.
Compete ao BNDES:
Iprestar apoio técnico e financeiro, inclusive não reembolsável, para as iniciativas do Programa de Inovação Educação Conectada;
IIparticipar da estruturação e da coordenação do monitoramento e da avaliação do Programa, em especial quanto à aplicação de recursos do BNDES; e
IIImodelar, gerir e operacionalizar apoio econômico integrado de entidades privadas e de organizações da sociedade civil para acelerar a adoção do Programa.
Art. 13.
Compete às redes de educação básica que aderirem ao Programa de Inovação Educação Conectada:
Iindicar escolas que poderão participar do Programa, observados os critérios definidos em ato do Ministério da Educação;
IIelaborar diagnósticos e planos locais para a inclusão da inovação e da tecnologia na prática pedagógica das escolas;
IIIprestar informações sobre a execução do Programa, conforme definido em ato do Ministério da Educação, para fins de acompanhamento e avaliação;
IVinstalar sistema de monitoramento de velocidade indicado pelo Ministério da Educação nas escolas públicas conectadas à internet e que venham a contratar acesso à internet no âmbito do Programa; e
Vgarantir as condições para a implementação do Programa em âmbito local, nos termos do instrumento da adesão de que trata o art. 5º.
Art. 14.
Compete às escolas que aderirem ao Programa de Inovação Educação Conectada incorporar o uso da tecnologia à sua prática de ensino, conforme o seu Projeto Político Pedagógico.
Art. 15.
Programa de Inovação Educação Conectada é complementar em relação a outras políticas nacionais, estaduais, distritais ou municipais de expansão do acesso à internet e uso de tecnologia em escolas, e não implica seu encerramento ou substituição.
Art. 16.
Para a execução do Programa de Inovação Educação Conectada poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, bem como com entidades privadas.
Parágrafo únicoFica autorizada a aplicação do apoio financeiro destinado a Estados, Distrito Federal e Municípios para a contratação de serviços relativos ao Programa de Inovação Educação Conectada.
Art. 17.
Programa de Inovação Educação Conectada será custeado por:
Idotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidos no Programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e
IIoutras fontes de recursos, provenientes de entidades públicas e privadas.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

José Mendonça Bezerra Filho

Gilberto Kassab

Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.2017

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.