Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 40738, de 30 de dezembro de 2020
Nº 40738/2020
Art. 1.
Ficam divulgados os dias de feriados Nacional, Estadual e os pontos facultativos no ano de 2021, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I1º de janeiro, Confraternização Universal, sexta-feira (feriado nacional);
II15, 16 e 17 de fevereiro, Carnaval, segunda, terça e quartafeira (ponto facultativo);
III1º e 02 de abril, Paixão de Cristo, quinta-feira e sexta-feira (ponto facultativo e feriado nacional, respectivamente);
IV21 de abril, Tiradentes, quarta-feira (feriado nacional);
V1º de maio, Dia Mundial do Trabalho, sábado (feriado nacional);
VI03 de junho, Corpus Christi, quinta-feira (ponto facultativo);
VII24 de junho, São João, quinta-feira (ponto facultativo);
VIII29 de junho, São Pedro, terça-feira (ponto facultativo);
IX08 de julho – Independência de Sergipe, quinta-feira (feriado estadual);
X7 de setembro, Independência do Brasil, terça-feira (feriado nacional);
XI12 de outubro, dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, terça-feira (feriado nacional);
XII28 de outubro, dia do Servidor Público, quinta-feira (ponto facultativo);
XIII02 de novembro, dia de Finados, terça-feira (feriado nacional);
XIV15 de novembro, Proclamação da República, segundafeira (feriado nacional);
XV24 de dezembro, véspera de Natal, sexta-feira (ponto facultativo);
XVI25 de dezembro, Natal, sábado (feriado nacional);
XVII31 de dezembro, véspera de ano novo, sexta-feira (ponto facultativo).
Divulga os dias de feriados Nacional, Estadual e define os pontos facultativos nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual – Poder Executivo, para o ano de 2021. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, D E C R E T A:
Art. 2.
Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei (Federal) n° 9.093, de 12 de setembro de 2005, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3.
Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 29 de dezembro de 2020; 199° da Independência e 132° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO George da Trindade Góis Secretário de Estado da Administração José Carlos Felizola Sores Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2020