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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30947, de 28 de dezembro de 2017

Nº 30947/2017

Regulamenta o acesso a documentos e informações públicas, nos termos da Lei (Federal) nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, XIX e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com as disposições da Lei (Federal) n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Este Decreto regulamenta o acesso à informação pública, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei (Federal) nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2.
O direito de acesso a documentos e informações públicas, no âmbito dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, incluindo-se as entidades de direito privado, vinculados ao Poder Executivo Estadual, será assegurado às pessoas naturais e jurídicas, mediante procedimentos objetivos, ágeis, transparentes e em linguagem de fácil compreensão, na forma deste Decreto, observados os princípios da Administração Pública Estadual e as diretrizes da Lei (Federal) nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1ºSujeitam-se também às disposições deste Decreto, além dos órgãos e entidades dispostos no art. 2º, as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens ou valores públicos ou pelos quais o Estado de Sergipe responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2ºA divulgação de informações de Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas pelo Estado de Sergipe que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. Comissão de Valores Mobiliários - CVM, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.
Art. 3.
O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:
Iàs hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça;
IIàs informações referentes aos projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do §1º do art. 7º da Lei (Federal) n° 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
IIIà atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas pelo Banco Central do Brasil, pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 4.
É dever dos Órgãos e Entidades vinculados ao Poder Executivo Estadual, promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet das informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei (Federal) n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1ºDeverá ser disponibilizado, na página inicial de cada órgão e entidade, nos sítios da Internet, banner padrão que dará acesso à seção Acesso à Informação;
§ 2ºNa seção Acesso à Informação, deverão ser divulgadas informações sobre:
Iestrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades e horários de atendimento ao público;
IIdados gerais para acompanhamento de programas, ações, projetos, atividades e obras de Órgãos e Entidades;
IIIrepasses ou transferências de recursos financeiros;
IVexecução orçamentária e financeira detalhada;
Vlicitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VIremuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada;
VIIrespostas às perguntas mais freqüentes das pessoas naturais e jurídicas; e
VIIImeios de contato com a autoridade de monitoramento designada nos termos do art. 32, deste Decreto.
§ 3ºAs informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.
§ 4ºNo caso das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais Entidades controladas pelo Estado de Sergipe que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal de 1988, aplica-se o disposto no §2º do art. 2 o deste Decreto.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA Seção I Do Acesso à Informação

Art. 5.
Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso a documento ou informação pública aos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 6.
O pedido de acesso à informação ou documento público será apresentado mediante formulário padrão, disponível no Sistema de Informação ao Cidadão (e-SIC), inserido no Portal de Acesso à Informação, no endereço www.lai.se.gov.br, por meio do qual o requerente receberá a resposta e deverá conter:
Inome e endereços físico e eletrônico, completos, do requerente;
IInúmero de documento de identificação válido (CPF ou CNPJ); e
IIIespecificação, de forma clara e precisa, da informação requerida.
Art. 7.
Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
Igenéricos, desproporcionais ou desarrazoados, ou
IIque exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, estranhos à competência e atribuições do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.
Art. 8.
Não poderá ser negado acesso à parte interessada às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo únicoPara os fins deste artigo, o requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que pretende proteger. Seção II Do Atendimento aos pedidos de Acesso à Informação
Art. 9.
Os Órgãos e Entidades vinculadas ao Poder Executivo Estadual deverão determinar o fluxo interno de levantamento dos dados, documentos e informações necessárias ao atendimento das solicitações recebidas.
Art. 10.
titular de cada Órgão ou Entidade deverá designar servidor responsável pelo atendimento dos pedidos e, cumulativamente, atuar como ouvidor setorial, com objetivo de:
Ireceber e registrar os pedidos de acesso à informação, postados no e-SIC;
IIdiligenciar os meios administrativos de localização e fornecimento da informação ou documento público, para atender ao requerente;
IIIdespachar, previamente, com a autoridade de monitoramento designada pelo titular do respectivo órgão ou entidade, sobre o conteúdo e integridade da informação ou documento público a ser remetido ao requerente;
IVatender, dentro do prazo legal, aos pedidos de acesso à informação e a documentos públicos dirigidos ao respectivo órgão ou entidade, sob pena de responsabilidade pessoal do agente público pela omissão; e
Vmanter diálogo com a pessoa natural ou jurídica sobre a tramitação de pedidos de acesso à informação nas unidades jurisdicionadas;
Art. 11.
Órgão ou Entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1ºCaso não seja possível o acesso imediato à informação ou documento público, alternativamente, no prazo de até 20 (vinte) dias, contado a partir do primeiro dia útil, após a data de registro do pedido no eSIC, o órgão ou entidade pública deverá:
Ienviar a informação ou documento ao endereço indicado pelo requerente;
IInotificar o requerente, através do endereço indicado, sobre o local, endereço, meio de acesso e data em que poderá consultar, presencialmente, a informação ou documento, efetuar reprodução ou obter certidão quanto à existência ou não da informação;
IIIcomunicar ao requerente que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IVindicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável que detenha a informação; ou
Vindicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso à informação.
§ 2ºNas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de informações, ou a movimentação dos documentos puder comprometer sua regular tramitação, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de um agente público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade da informação ou documento original.
Art. 12.
prazo para resposta ao pedido de informação poderá ser prorrogado por até 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente, antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias.
Parágrafo únicoUltrapassado o prazo de 30 (trinta), não havendo resposta nem justificativa encaminhada ao requerente, será considerado negado o pedido por ausência de manifestação.
Art. 13.
Caso a informação ou documento já esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade pública deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo únicoNa hipótese deste artigo, o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente comprovar que não dispõe de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação ou documento.
Art. 14.
Em caso de impossibilidade de atender ao pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação contendo:
Ias razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
IIa possibilidade e prazo para recurso; e
§ 1ºAs razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o seu fundamento legal.
§ 2ºSerão disponibilizados formulários específicos no respectivo Portal de Acesso à Informação, para instruir o recurso e o pedido de desclassificação de documentos ou informações. Seção III Dos Recursos
Art. 15.
No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade de monitoramento designada pelo titular do respectivo Órgão ou Entidade, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua apresentação.
§ 1ºDesprovido o recurso de que trata o “caput”, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em 5 (cinco) dias contados do recebimento do recurso.
§ 2ºPersistindo a omissão ou desprovimento de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de 10 (dez) dias à Comissão Mista de Reavaliação e Recursos, observados os procedimentos previstos no Capítulo V deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO

Art. 16.
A informação ou documento, em poder dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, poderão ser classificados como reservado, secreto ou ultrassecreto, observado o grau de seu teor e a sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado.
Art. 17.
Para a classificação da informação ou documento em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério o menos restritivo possível, considerados:
Ia gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
IIo prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.
Art. 18.
As informações que puderem colocar em risco a segurança do titular de Poder Executivo Estadual e seus familiares, incluindo-se o Vice-Governador do Estado serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato.
Art. 19.
A classificação de informação ou documento é de competência das seguintes autoridades:
Ino grau ultrassecreto: Governador e Vice-Governador do Estado.
IIno grau secreto, das autoridades referidas no inciso I deste artigo, dos Secretários de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
IIIno grau reservado, das autoridades referidas no inciso II deste artigo; dos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; dos titulares das autarquias, fundações (públicas ou privadas), empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 1ºA competência prevista nos incisos I e II deste artigo poderá ser delegada pela autoridade responsável, sendo vedada a sua subdelegação.
§ 2ºO dirigente máximo do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual poderá delegar a competência para classificação de informação ou documento prevista no inciso III deste artigo a agente público que exerça função de direção, o qual deverá dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de até 30 (trinta) dias, vedada a subdelegação.
Art. 20.
As informações e documentos, relacionados a processo preparatório, pareceres, notas técnicas, levantamento de dados, auditoria e fiscalização, sindicância e inquéritos administrativos, sindicância patrimonial, dentre outros procedimentos legais, poderão ser classificados como reservadas, até a conclusão do procedimento, sem prejuízo do exercício do contraditório e da ampla defesa pelas pessoas naturais ou jurídicas, diretamente, interessadas.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO E RECURSO

Art. 21.
A composição da Comissão Mista de Reavaliação e Recurso será integrada pelos titulares dos seguintes órgãos do Poder Executivo Estadual, presidida pelo primeiro:
ISecretaria de Estado da Casa Civil;
IISecretaria de Estado de Governo;
IIIControladoria-Geral do Estado;
IVProcuradoria-Geral do Estado;
VSecretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor;
VISecretaria de Estado da Segurança Pública;
VIISecretaria de Estado da Fazenda;
VIIISecretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo únicoNa ausência dos titulares dos órgãos que compõem a Comissão Mista de Reavaliação e Recurso, estes serão substituídos pelos respectivos substitutos legais.
Art. 22.
Compete à Comissão Mista de Reavaliação e Recurso:
Irever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada quatro anos;
IIrequisitar à autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações constantes do Termo de Classificação de Informação (TCI), conforme Anexo Único, não forem suficientes para a revisão da classificação;
IIIprorrogar por uma única vez, e por período determinado não superior a vinte e cinco anos, o prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto, enquanto seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional, à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do Brasil, limitado ao máximo de 50 (cinquenta) anos o prazo total da classificação;
IVdecidir, em última instância, sobre os recursos previstos no art. 15, deste Decreto;
Vestabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação deste Decreto.
VIestabelecer as regras de indexação relacionadas à classificação de informação;
VIIexpedir atos complementares e estabelecer procedimentos relativos ao credenciamento de segurança de pessoas, órgãos e entidades públicos ou privados, para o tratamento de informações classificadas; e
VIIIrealizar o credenciamento de segurança de pessoas, órgãos e entidades públicos ou privados, para o tratamento de informações classificadas, e
IXmanifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de dirigente de Órgão ou Entidade do Poder executivo Estadual.
Art. 23.
s requerimentos de prorrogação do prazo de classificação de informação no grau ultrassecreto, a que se refere o inciso III do art. 22, deverão ser encaminhados à Comissão Mista de Reavaliação e Recurso, com antecedência de, no mínimo, 1 (um) ano antes do vencimento do termo final de restrição de acesso.
Parágrafo únicoO requerimento de prorrogação do prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto deverá ser apreciado, impreterivelmente, até a terceira reunião ordinária subseqüente à data de sua autuação, ficando sobrestadas, até que se ultime a deliberação, os demais trabalhos da Comissão Mista.
Art. 24.
A Comissão Mista de Reavaliação e Recurso deverá apreciar os recursos previstos no art. 16 deste Decreto, impreterivelmente, até a terceira reunião ordinária subsequente à data de sua autuação.
Art. 25.
A revisão de ofício da informação ou documento classificado no grau ultrassecreto ou secreto será apreciado até a terceira reunião ordinária da Comissão Mista subsequente à data de sua desclassificação automática.
Art. 26.
As deliberações da Comissão Mista de Reavaliação e Recurso serão registradas em Ata, mediante aprovação por maioria absoluta.

CAPÍTULO VI

DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 27.
As informações de caráter pessoal relacionadas à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem e às liberdades e garantias individuais, mantidas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, serão tratadas na forma da Lei (Federal) nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 28.
Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei (Federal) n o 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação ou documento de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO VII

DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 29.
As Organizações da Sociedade Civil e entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos dos Orçamentos do Estado de Sergipe, nos termos da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade no respectivo sítio na Internet e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede, contendo as seguintes informações:
Iendereço e cópia do estatuto social atualizado da entidade;
IIrelação nominal e atualizada dos dirigentes da entidade; e
IIIcópia integral do Termo de Fomento e do Termo de Colaboração, previstos na Lei (Federal) nº 13.019, de 2014, convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; dos respectivos aditivos e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo únicoA publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no “caput”, refere-se à parcela dos recursos públicos recebida diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, termo de fomento, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigados.
Art. 30.
s pedidos de informação ou documentos referentes a Termo de Fomento e Termo de Colaboração convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres deverão ser apresentados aos respectivos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos ou às entidades beneficiárias.

CAPÍTULO VIII

DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI Seção I Da Autoridade de Monitoramento

Art. 31.
dirigente máximo de cada órgão ou entidade designará servidor como autoridade de monitoramento que lhe seja diretamente subordinada para exercer as seguintes atribuições:
Iassegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste Decreto.
IIavaliar e monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à ControladoriaGeral do Estado;
IIIrecomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação deste Decreto;
IVorientar as unidades vinculadas no que se refere ao cumprimento deste Decreto; e
Vmanifestar-se sobre recurso apresentado contra negativa ou omissão de resposta, consoante as disposições do “caput” do art. 15, deste Decreto. Seção II Da Competência Relativa ao Monitoramento
Art. 32.
Compete à Controladoria-Geral do Estado - CGE, como Órgão Central do Sistema de controle Interno do Poder Executivo Estadual, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto:
Idefinir o formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico, que estará à disposição no sítio na Internet, previsto no art. 6º, deste Decreto;
IIincrementar a transparência na administração pública e conscientizar sobre o direito fundamental de acesso à informação, promovendo a capacitação de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
IIIacompanhar a aplicação deste Decreto, no âmbito dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual;
IVpreparar relatório anual com informações referentes à implementação da Lei (Federal) n o 12.527, de 18 de novembro de 2011;
Vestabelecer procedimentos, regras e padrões de divulgação de informações ao público; e
VIdefinir, em conjunto com a Comissão Mista de Reavaliação e Recurso, diretrizes e procedimentos complementares necessários à implementação da Lei (Federal) n o 12.527, de 18 de novembro de 2011 e deste Decreto;
Art. 33.
Fica instituído o Portal de Acesso à Informação do Poder Executivo Estadual, compreendendo o Portal da Transparência e o Sistema de Atendimento ao Cidadão (e-SIC), para atendimento às disposições da Lei Complementar (Federal) nº 131, de 27 de maio de 2009, bem como da Lei (Federal) nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e deste Decreto.
Art. 34.
Compete à CGE, desenvolver, incrementar e manutenir o Portal de Acesso à Informação do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 35.
s Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual deverão se adequar à política de gestão eletrônica de documentos e informações, promovendo os ajustes necessários nos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento, visando ao tempestivo atendimento dos pedidos de acesso às informações públicas.
Parágrafo únicoPara os fins deste decreto, os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão adotar, no prazo máximo de 1 (um) ano, as providências administrativas necessárias à identificação e tratamento das informações passíveis de classificação.
Art. 36.
s titulares e demais autoridades dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual adotarão as providências necessárias para que os agentes públicos a eles subordinados conheçam as normas deste Decreto e observem as medidas e procedimentos de segurança e tratamento das informações classificadas em qualquer grau de sigilo.
Parágrafo únicoA pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, que, em razão de qualquer vínculo com a Administração Pública Estadual, executar atividades de tratamento de informações e documentos classificados em qualquer grau de sigilo, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança estabelecidos neste Decreto.
Art. 37.
Caberá aos titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual adotar as providências cabíveis à publicação, até o dia 1° de junho de cada ano, no respectivo Portal de Acesso à Informação:
IIIrelatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos, indeferidos e em tramitação, nos últimos
IVinformações estatísticas agregadas dos requerentes de acesso à informação, nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo únicoOs órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão manter em meio físico as informações previstas no caput deste artigo para consulta pública em suas sedes.
Art. 38.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 28 de dezembro de 2017; 196° da Independência e 129° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Eliziário Silveira Sobral Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 28 DE DEZEMBRO DE 2017 REGULAMENTO 0119102017 FMS. ANEXO ÚNICO TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO GRAU DE SIGILO: (Idêntico para os três graus de sigilo do documento ou informação) ÓRGÃO/ENTIDADE: CÓDIGO DE INDEXAÇÃO: GRAU DE SIGILO: CATEGORIA: TIPO DE DOCUMENTO: DATA DE PRODUÇÃO: FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO: RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO: (idêntico para os três graus de sigilo do documento) PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO: DATA DE CLASSIFICAÇÃO: AUTORIDADE CLASSIFICADORA Nome: Cargo: AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável) Nome: Cargo: DESCLASSIFICAÇÃO em ____/____/________ (quando aplicável) Nome: Cargo: RECLASSIFICAÇÃO em ____/____/_________ (quando aplicável) Nome: Cargo: REDUÇÃO DE PRAZO em ____/____/_______ (quando aplicável) Nome: Cargo: PRORROGAÇÃO DE PRAZO em ___/ ____/_____ (quando aplicável) Nome: Cargo: ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA _____________________________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável) ________________________________________________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAÇÃO (quando aplicável) ______________________________________________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇÃO (quando aplicável) _______________________________________________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO (quando aplicável) _______________________________________________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por PRORROGAÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)

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