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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 632, de 1 de abril de 2024

Nº 632/2024

º GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 632 DE 27 DE MARÇO DE 2024

Aprova a Estrutura Regimental da Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, 7º e Considerando que a Constituição Estadual dispõe que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo tratar, mediante Decreto, sobre organização e funcionamento da Administração Pública Estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos; Considerando que os arts. 4º, 7º e 54 na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023, autorizam o Poder Executivo Estadual a dispor, mediante Decreto, sobre a estrutura, as competências e as normas de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; Considerando que a normatização da estrutura regimental da Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI contribuirá para a concretização de princípios basilares para a Administração Pública Estadual, como a eficiência, a especialidade, a celeridade, a transparência, dentre outros; Considerando que a definição de competências de cada unidade, serviço e núcleo no âmbito da Administração Pública Estadual, além de impactar diretamente na melhoria dos fluxos e processos de trabalho, fomenta o desenvolvimento da cultura organizacional das estruturas orgânicas do Governo do Estado; Considerando, por fim, que a normatização da estrutura regimental da Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI visa definir as competências de suas unidades administrativas e uma melhor alocação dos servidores públicos: º D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aprovada a Estrutura Regimental da Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 2.
Conforme o caso, os postos de dirigentes das unidades internas e de suas subunidades orgânicas, de que trata este Decreto, poderão ser exercidas por ocupantes de Cargos em Comissão, mediante nomeação por Decreto do Governador do Estado, ou por exercentes de Função de Confiança ou ainda por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, nestes dois casos, mediante designação por Portaria expedida pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca.
Parágrafo únicoOs ocupantes de Cargos em Comissão, em serviço na Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI, podem ser designados para os postos de dirigentes das unidades internas ou de suas subunidades, mediante Portaria do Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca.
Art. 3.
A definição e o detalhamento das competências das subunidades orgânicas denominadas Núcleos, previstos neste Decreto, bem como as atribuições dos seus dirigentes, poderão ser estabelecidas mediante Portaria expedida pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto no “caput” deste artigo às unidades denominadas de forma diversa, mas expressamente equiparadas aos Núcleos.
Art. 4.
Os casos omissos que venham a surgir na aplicação ou interpretação deste Decreto serão dirimidos pelo Secretário de Estado da da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca, ou por este submetido à decisão do Governador do Estado.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 40.510, de 15 de janeiro de 2020. Aracaju, 27 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO º Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Zeca Ramos da Silva Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 1º DE ABRIL DE 2024. ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E DA PESCA – SEAGRI

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.
A Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI, é órgão de natureza operacional e essencial da Governadoria Estadual, subordinada diretamente ao Governador do Estado, integrante da estrutura organizacional básica da Administração Pública Direta do Poder Executivo Estadual, nos termos do item 3.3, alínea “d”, inciso I, do “caput” do art. 5º, da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023.
Art. 2.
Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
Iunidade de apoio administrativo: unidade organizacional que compõe a estrutura da Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI, a qual possui um conjunto de atribuições específicas, responsável por executar tarefas de suporte de administração geral, nos termos deste Decreto;
IIunidade de apoio e assistência direta e imediata: unidade organizacional que compõe a estrutura da Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI, a qual possui um conjunto de atribuições específicas, responsável por promover o assessoramento e a assistência direta e imediata, nos termos deste Decreto;
IIIunidade de apoio operacional: unidade organizacional que compõe a estrutura da Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI, a qual possui um conjunto de atribuições específicas, responsável por promover as atribuições finalísticas, nos termos deste Decreto;
IVserviços especializados: setores finalísticos subordinados às unidades de apoio operacionais, com competências específicas determinadas, de acordo com a natureza dos serviços executados nas unidades a que estão subordinados, nos termos deste Decreto; e
Vnúcleo especializado: estrutura interna dos serviços o qual possui um conjunto de atribuições específicas, de acordo com a natureza da matéria dos serviços especializados, nos termos deste Decreto.
Art. 3.
Compete à Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI, exercer, por meio da atuação de suas unidades de apoio administrativas, assistenciais e operacionais, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, especialmente as seguintes competências:
Ia política de incentivo à agricultura, à pecuária, à aquicultura e à pesca;
IIo incentivo à utilização de recursos naturais renováveis;
IIIa capacitação de mão de obra para o setor;
IVo estímulo ao associativismo, ao cooperativismo, à colonização e à agricultura familiar;
Va assistência técnica e extensão rural;
VIo abastecimento, a ensilagem e o armazenamento da produção agrícola;
VIIa pesquisa e experimentação animal e vegetal;
VIIIa defesa sanitária animal e vegetal;
IXo apoio à realização e à organização de exposições e feiras agropecuárias;
Xa gestão de políticas governamentais dirigidas ao desenvolvimento do agronegócio;
XIa discriminação de terras devolutas do Estado;
XIIo abastecimento de água e o esgotamento sanitário de comunidades rurais;
XIIIa perenização de cursos d’água, açudes, barragens, cisternas, poços, irrigação e drenagem; e
XIVoutras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA REGIMENTAL

Art. 4.
A Estrutura Regimental da Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI é composta por unidades administrativas, assistenciais e operacionais, subordinadas diretamente ao Secretário de Estado, com a seguinte estrutura organizacional básica:
IGabinete do Secretário – GS;
IISecretaria-Executiva – SECEX;
IIISuperintendência Especial – SUPESP;
IVAssessoria Técnica – ASTEC;
VAssessoria de Comunicação – ASCOM;
VIUnidades Especiais de Fiscalização, Controle e Transparência – UEFCT:
a)Unidade Setorial de Controle Interno – USCI; e
b)Unidade Setorial de Ouvidoria – USO.
VIIDiretoria de Planejamento – DIPLAN;
VIIIDivisão Operacional – DOP:
a)Serviço de Convênios, compreendendo: 1. Núcleo de Gestão de Convênios; e 2. Núcleo de Fiscalização de Convênios; 3. Núcleo de Prestação de Contas de Convênios;
b)Serviço de Operações de Programas e Projetos: 1. Núcleo de Desenvolvimento Agrário: 1.1 Unidade Fundiária; 1.2 Unidade Queijaria; e 1.3 Unidade Programa Leite Brasil; 2. Núcleo de Agricultura e Pecuária: 2.1 Unidade Extensão Rural; 3. Núcleo de Pesca e Aquicultura: 3.1 Unidade de Aquicultura; 3.2 Unidade de Pesca; e 3.3 Unidade de Pesquisa e Monitoramento.
IXDiretoria Administrativa e Financeira – DAF:
a)Serviço Orçamentário e Financeiro;
b)Serviço de Tecnologia da Informação;
c)Serviço de Logística;
d)Serviço de Patrimônio;
e)Serviço de Infraestrutura e Apoio;
f)Serviço de Gestão de Pessoas; e
g)Serviço de Compras e Contratos;
XÓrgãos Colegiados:
a)Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Sustentável – CEDRS; e
b)Conselho Estadual de Defesa Agropecuária – CEDA.
XIEmpresas Públicas e Sociedade de Economias Mista vinculadas:
a)Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO;
b)Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe – PRONESE; e
c)Companhia de Desenvolvimento Regional de Sergipe – CODERSE.
Parágrafo únicoA Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO, a Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe – PRONESE e a Companhia de Desenvolvimento Regional de Sergipe – CODERSE são entidades da Administração Indireta vinculadas à Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI, na forma do art. 5º, inciso II, alínea “e”, item 1, subitens 1.1 e 1.2, e alínea “f”, item 3, subitem 3.1, da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA ORGÂNICA DAS UNIDADES Seção I Das Unidades de Apoio e Assessoramento

Art. 5.
O Gabinete do Secretário – GS é unidade de apoio administrativo ligada diretamente ao Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca, responsável por executar tarefas de suporte vinculadas às atribuições do órgão, competindo-lhe, ainda:
Iassistir o Secretário de Estado na triagem, nas análises e na preparação de documentos de interesse da Secretaria, no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;
IIprepar os despachos de expediente do Secretário de Estado e sua pauta de audiências;
IIIapoiar o Secretário de Estado na participação em eventos e reuniões, e no seu relacionamento com representações e autoridades;
IVacompanhar e controlar o trâmite dos documentos e processos no Sistema de Gestão Eletrônica de Processos e Documentos do Governo do Estado de Sergipe – e-DOC ou em outro sistema similar que sejam de interesse e competência da Secretaria;
Vplanejar, supervisionar e coordenar a agenda do Secretário de Estado;
VIavaliar as atividades de planejamento e acompanhar a execução, tendo em vista o atendimento das necessidades e demandas da SEAGRI;
VIIexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares, ou que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca.
Art. 6.
A Secretaria-Executiva – SECEX é unidade de apoio e assistência ligada diretamente ao Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca, chefiada por Secretário-Executivo, competindo-lhe, ainda:
Iassessorar diretamente o Secretário de Estado na coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das ações da Secretaria;
IIsubstituir o Secretário de Estado em suas ausências ou impedimentos eventuais; e
IIIexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares, ou que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca.
Art. 7.
A Superintendência Especial – SUPESP é unidade de apoio e assistência direta e imediata do Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca, chefiada por Superintendente, o qual compete assessorar e coordenar na execução, no acompanhamento e na avaliação das ações da Secretaria, bem como desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas, nos limites de sua competência constitucional e legal, competindo-lhe, ainda:
Ipromover a articulação e o alinhamento das unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomadas de decisões;
IIassessorar, direta e pessoalmente, o Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca, contribuindo com subsídios técnicos e políticos para o processo decisório e desempenho de suas atribuições, na forma que for requerida;
IIIcoordenar estudos, desenvolver contatos e mediar ações multissetoriais e intersecretaria, determinadas pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca, para uma maior integração das ações governamentais de finalidade da Secretaria;
IVcoordenar a obtenção e a preparação de material de informação e de apoio, junto às diferentes áreas da Secretaria, e promover a sua consolidação, a fim de assistir o Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca nos encontros e audiências com autoridades;
Vdesenvolver mecanismos de cooperação e consulta entre as diversas assessorias do Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca para maior efetividade e unicidade de atuação;
VIinstruir e se manifestar nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca;
VIIcoordenar e acompanhar as ações que estejam sendo executadas pelas Divisões, Serviços e demais unidades de natureza administrativa e/ou operacional, de modo a subsidiar as deliberações do Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca; e
VIIIexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares, ou que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca.
Art. 8.
A Assessoria Técnica Especial – ASTEC é unidade de apoio e assistência ligada diretamente ao Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca, competindo-lhe, ainda:
Iprestar assessoramento técnico ao Secretário de Estado, mediante análises e estudos;
IIelaborar pareceres e sugerir soluções à luz da legislação pertinente e das normas internas, por meio da elaboração dos respectivos despachos, instruções e decisões;
IIIorganizar e consolidar dados que possam contribuir para as atividades finalísticas da Secretaria;
IVpreparar minutas de documentos oficiais e outras tarefas correlatas; e
Vexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares, ou que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca.
Art. 9.
A Assessoria de Comunicação – ASCOM é unidade de apoio e assistência ligada diretamente ao Secretario de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI, responsável por seguir as diretrizes do órgão de atuação central do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo, nos termos do inciso IV do “caput” do art. 12 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, competindolhe, ainda;
Icoordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas à comunicação pública institucional da SEAGRI;
IIplanejar a política de comunicação, assessoria, marketing e jornalismo da SEAGRI em articulação com a comunicação oficial do Governo do Estado;
IIIrealizar a comunicação interna e aplicar estratégias de endomarketing entre as unidades internas;
IVassessorar a interlocução da SEAGRI com os meios de comunicação;
Vrealizar o planejamento jornalístico de atividades inerentes à comunicação pública da SEAGRI;
VImanter o arquivo de documentos, matérias, reportagens, fotografias e informes publicados pelos canais de comunicação na imprensa local e nacional;
VIIpromover e participar da política de comunicação pública inerente à SEAGRI, em caráter de gerenciamento de crise;
VIIIassessorar o Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI na comunicação oficial, divulgando informações sobre atos oficiais, incluindo aqueles relativos à transparência, compromissos e eventos relacionados com as competências da Secretaria, além de representar a SEAGRI junto aos veículos de comunicação;
IXmanter atualizado o portal oficial, redes sociais, produtos comunicacionais e afins da SEAGRI;
Xanalisar e criar os canais de comunicação que sejam adequados para a eficácia da comunicação institucional da SEAGRI em peças publicitárias, infográficos, spots de rádios, material de TV e afins; e
XIexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares, ou que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca.
Art. 10.
A Unidade Especializada de Fiscalização, Controle e Transparência – UEFCT é unidade de apoio e assistência ligada diretamente ao Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI, responsável por gerenciar e fiscalizar as atividades desempenhadas por suas Unidades Setoriais, competindo-lhe, ainda:
Iorientar o acompanhamento e a proteção da gestão estadual no que se refere às atividades desempenhadas pela SEAGRI, incluindo as atividades de ouvidoria;
IIprestar informações e esclarecimentos no que for demandada pelos órgãos centrais de controle interno e externos quanto ao exercício pleno da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, em especial no que se refere à legalidade, à legitimidade, à economicidade e aos demais princípios que regem a Administração Pública, além de zelar pela aplicação dos programas de integridade e conformidade públicas, no que concerne às competências da SEAGRI;
IIIpromover ações de boas práticas e o máximo de transparência da gestão pública estadual no que for relativa às ações desempenhadas pela SEAGRI, alimentando e atualizando os sítios e plataformas de acesso às informações disponíveis para a sociedade;
IVrealizar o acompanhamento e a gestão das atividades dos encarregados setoriais e dos Comitês Executivos de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da SEAGRI, especialmente, no que se refere à implementação da Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais, nos termos dispostos no art. 4º do Decreto n° 41.006, de 05 de outubro de 2021; e
Vexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares, ou que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca.
Parágrafo únicoA Unidade Especializada de Fiscalização, Controle e Transparência – UEFCT é composta pelas seguintes unidades setoriais:
IUnidade Setorial de Controle Interno – USCI; e
IIUnidade Setorial de Ouvidoria – USO.
Art. 11.
A Unidade Setorial de Controle Interno – USCI é unidade de apoio e assessoramento da SEAGRI, subordinada diretamente à Chefia da Unidade Especializada de Fiscalização, Controle e Transparência – UEFCT, sendo responsável por exercer as atividades de controle interno no âmbito da SEAGRI, sujeitando-se à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do Sistema Estadual de Controle Interno do Poder Executivo, nos termos do art. 14 da Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023, competindo-lhe, ainda:
Iprestar assessoramento ao Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI, nos assuntos inerentes ao controle interno;
IIpromover o monitoramento da conformidade contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da SEAGRI;
IIIdisseminar as informações e/ou orientações emitidas pela Secretaria de Estado da Transparência e Controle – SETC, Órgão Central do Sistema Estadual de Controle Interno, com a finalidade de nortear a tomada de decisão, no âmbito da SEAGRI, visando mais eficiência e transparência na gestão interna;
IVapoiar o Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca na emissão de relatórios relacionados à execução orçamentária e financeira, de convênios e instrumentos congêneres, de atos de pessoal, obras e serviços de engenharia, de informações patrimoniais de interesse da SEAGRI;
Vacompanhar os pedidos de informações encaminhados à SEAGRI, pelo cidadão ou pela sociedade civil organizada, com base na Lei (Federal) nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 30.947, de 28 de dezembro de 2017 e Resolução nº 311/2018 do TCE/SE;
VIacompanhar e fiscalizar as manifestações da Unidade Setorial de Ouvidoria – USO encaminhadas à SEAGRI, na forma do Decreto nº 40.370, de 30 de abril de 2019;
VIIsubsidiar o Governo do Estado no acompanhamento e na manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa, em cumprimento às disposições do Decreto nº 26.905, de irregularidades verificadas; e
VIIIexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares, ou que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca.
Parágrafo únicoA USCI é unidade setorial da UEFCT, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior.
Art. 12.
A Unidade Setorial de Ouvidoria – USO é unidade de apoio e assessoramento da SEAGRI, subordinada diretamente à Chefia da Unidade Especializada de Fiscalização, Controle e Transparência – UEFCT, é responsável por exercer as atividades previstas no art. 12 do Decreto nº 40.370, de 30 de abril de 2019, vinculada diretamente ao Secretário de Estado, sob a coordenação técnica da Ouvidoria Geral do Estado, competindo-lhe, ainda:
Ifacilitar o acesso do cidadão ao sistema de ouvidoria, fornecendo respostas céleres, claras e objetivas;
IIparticipar de reuniões técnicas, sempre que convocada;
IIIreceber, examinar e registrar no sistema integrado de gestão de ouvidoria as manifestações, sugestões, reclamações, denúncias e pedidos de acesso à informação, conforme dispõe a Lei (Federal) nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, referente aos procedimentos e ações de agentes e setores do respectivo órgão ou entidade, encaminhando-as aos setores competentes da SEAGRI e monitorando-as;
IVidentificar oportunidades de melhorias na prestação dos serviços públicos e propor soluções; e
Vexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares, ou que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca.
Parágrafo únicoOs integrantes da Unidade Setorial de Ouvidoria – USO de que trata o “caput” deste artigo denominam-se Ouvidores Setoriais e ficarão sob a coordenação técnica da Ouvidoria Geral do Estado, nos termos do § 1° do art. 5° do Decreto n° 40.370, de 30 de abril de 2019.
Art. 13.
A Diretoria de Planejamento – DIPLAN é unidade de apoio e assistência ligada diretamente ao Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI, responsável por atuar conforme as diretrizes do órgão central do Sistema de Planejamento e Monitoramento Estratégico do Poder Executivo, nos termos previstos no inciso X do “caput” do art. 10 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, competindo-lhe, ainda:
Icontribuir junto ao Sistema de Planejamento e Monitoramento do Governo do Estado, coordenado pela Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC, especialmente, quanto ao Planejamento e Monitoramento Estratégico Governamental, no que couber, concernente às competências específicas da SEAGRI;
IIelaborar, coordenar, controlar e avaliar planos, programas e projetos governamentais e resultados de sua competência;
IIIcoordenar e elaborar projetos e ações para captação de recursos visando o financiamento de políticas públicas em áreas estratégicas do Estado que tenham relação com as atividades finalísticas da SEAGRI;
IVcoordenar a produção de estudos, pesquisas e estatísticas sobre Sergipe, no âmbito da Administração Pública Estadual, que contribuam para execução da atividade finalística da SEAGRI;
Velaborar relatórios periódicos das atividades SEAGRI e outros documentos que sejam demandados pelo Secretário de Estado;
VIelaborar, monitorar e aprimorar os processos internos da Secretaria, propiciando uma melhoria da cultura organizacional e uma maior entrega de valor público aos resultados da SEAGRI;
VIIcoordenar o processo de planejamento estratégico da SEAGRI e acompanhar o seu cumprimento;
VIIIexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares, ou que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca. Seção II Das Unidades de Apoio Operacional da SEAGRI
Art. 14.
A Divisão Operacional – DOP é unidade de apoio operacional ligada diretamente ao Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI, responsável por chefiar, fiscalizar e executar tarefas especialmente ligadas às atividades das unidades de Serviços de Convênios e de Operações de Programas e Projetos, competindo-lhe, ainda:
Iassessorar e assistir o Secretário, especialmente na gestão e coordenação dos serviços operacionais da Secretaria;
IIpromover a elaboração e controle das ações, programas e projetos que sejam de competência dos Serviços e Unidades de sua responsabilidade;
IIIcoordenar e supervisionar atividades relativas ao Serviço de Convênios e ao Serviço de Operações de Programas e Projetos;
Vpromover pesquisas de natureza político-institucional que possam contribuir para o desenvolvimento da SEAGRI;
VIemitir relatórios quanto aos programas e projetos que sejam de competência dos Serviços e Unidades de sua responsabilidade; e
VIIexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares, ou que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca.
§ 1ºA estrutura orgânica da Divisão Operacional – DOP é composta por serviços e núcleos especializados, assim dispostos:
IServiço de Convênios:
a)Núcleo de Gestão de Convênios;
b)Núcleo de Fiscalização de Convênios; e
c)Núcleo de Prestação de Contas de Convênios.
IIServiço de Operações de Programas e Projetos:
a)Núcleo de Desenvolvimento Agrário: 1. Unidade Fundiária; 2. Unidade Queijaria; e 3. Unidade Programa Leite Brasil.
b)Núcleo de Agricultura e Pecuária: 1. Unidade Extensão Rural.
c)Núcleo de Pesca: 1. Unidade de Aquicultura; 2. Unidade de Pesca; e 3. Unidade de Pesquisa e Monitoramento.
§ 2ºPoderão ser criadas novas subdivisões e unidades por meio de portarias, em caso de viabilidade e melhoria na prestação dos serviços, de acordo com a oportunidade e interesse da Secretaria.
Art. 15.
Serviço de Convênios é unidade de apoio operacional ligada diretamente à Divisão Operacional – DOP, sendo responsável por realizar a gestão, a fiscalização e a prestação de contas desempenhadas pelas unidades.
Art. 16.
Serviço de Operações de Programas e Projetos, unidade de apoio operacional ligada diretamente à Divisão Operacional – DOP, é responsável por realizar a criação de políticas, acompanhamento, fiscalização e execução de programas, projetos e ações que estejam relacionadas especialmente às áreas de atuação de seus núcleos específicos.
Art. 17.
Núcleo de Desenvolvimento Agrário tem natureza operacional e está ligado diretamente à Divisão Operacional – DOP, com atribuição precípua de executar tarefas relacionadas à elaboração e execução de ações, programas e projetos de interesse do Governo do Estado relativos ao desenvolvimento agrário, competindolhe, ainda:
Ipromover, quando for de sua competência, a regularização fundiária em áreas rurais do Estado;
IIsuplementar a prática de acesso à terra e ao território por comunidades tradicionais;
IIIrealizar os cadastros de imóveis rurais e governança fundiária;
IVpromover a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de terras de comunidades quilombolas;
Vpromover a prática de desenvolvimento rural sustentável voltado à agricultura familiar, aos quilombolas e a outros povos e comunidades tradicionais;
VIimplementar a política agrícola para a agricultura familiar, abrangendo produção, crédito, seguro, fomento e inclusão produtiva, armazenagem, apoio à comercialização e abastecimento alimentar;
VIIdesenvolver os sistemas agroalimentares em territórios rurais e urbanos, agricultura urbana e periurbana;
VIIImanter o cadastro estadual da agricultura familiar;
IXincentivar o cooperativismo, o associativismo rural e os sistemas agroindustriais da agricultura familiar;
Xapoiar a energização rural e energias renováveis destinadas à agricultura familiar;
XIpromover a assistência técnica e extensão rural voltadas à agricultura familiar;
XIIrealizar a infraestrutura hídrica para produção e sistemas agrícolas e pecuários adaptados à agricultura familiar, observadas as competências da Secretaria;
XIIIincentivar a conservação e manejo dos recursos naturais vinculados à agricultura familiar;
XIVpromover a pesquisa e a inovação relacionadas à agricultura familiar;
XVadotar políticas que visem garantir a biodiversidade, conservação, proteção e uso de patrimônio genético de interesse da agricultura familiar;
XVIpromover a política de educação do campo;
XVIIpromover as políticas de fomento e etnodesenvolvimento no âmbito da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais;

XVIII - adotar medidas que incentivem os sistemas locais de abastecimento alimentar e as compras públicas de produtos e alimentos da agricultura familiar;

XIXpromover a comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
XXmanter estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;
XXIfomentar a produção e divulgação de informações dos sistemas agrícolas e pecuários, incluindo produtos da sociobiodiversidade; e
XXIIexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares, ou que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca.
Art. 18.
Núcleo de Agricultura e Pecuária tem natureza operacional e está ligado diretamente à Divisão Operacional – DOP, com atribuição precípua de executar tarefas relacionadas à elaboração e execução de ações, programas e projetos de interesse do Governo do Estado relativos à agricultura do Estado de Sergipe, competindo-lhe, ainda:
Ipromover a política agrícola, compreendendo a produção, a comercialização e o seguro rural;
IIadotar medidas visando a produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, pecuária e agroindústria, em articulação com a Secretaria do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas;
IIImanter a base de dados sobre informação agropecuária;
IVpromover a defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:
a)a saúde animal e a sanidade vegetal;
b)os insumos agropecuários, incluída a proteção de cultivares;
c)os alimentos, produtos, derivados e os subprodutos de origem animal, inclusive pescados e vegetal;
d)a padronização e a classificação de produtos e insumos agropecuários; e
e)o controle de resíduos e contaminantes em alimentos.
Vrealizar pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais e agroindústria;
VIpromover a conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação;
VIIprestar assistência técnica e extensão rural;
VIIIrealizar a irrigação e infraestrutura hídrica para a produção agropecuária, observadas as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IXprestar informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;
Xpromover o desenvolvimento rural sustentável;
XIincentivar a conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola e pecuário e aos sistemas agroflorestais;
XIIrealizar cursos, oficinas e palestras que visem boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;
XIIIincentivar o cooperativismo e associativismo na agropecuária;
XIVapoiar a energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;
XVempreender esforços visando ampliar as negociações internacionais relativas aos temas de interesse das cadeias de valor da agropecuária; e
XVIexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares, ou que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca.
Art. 19.
Núcleo de Pesca e Aquicultura tem natureza operacional e está ligado diretamente à Divisão Operacional – DOP, com atribuição precípua de executar tarefas relacionadas à elaboração e execução de ações, programas e projetos de interesse do Governo do Estado relativas à pesca e aquicultura, competindo-lhe, ainda:
Iformular e normatizar a política setorial estadual, com base nas diretrizes nacionais da pesca e aquicultura e promover o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva e da produção de alimentos;
IIestabelecer políticas, iniciativas e estratégias de gestão participativa do uso sustentável dos recursos pesqueiros;
IIIestabelecer normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura, em articulação com a Secretaria do Meio Ambiente Sustentabilidade e Ações Climáticas – SEMASC, compreendidas:
a)pesca comercial, artesanal e industrial;
b)pesca de espécimes ornamentais;
c)pesca de subsistência; e
d)pesca amadora ou desportiva.
IVelaborar, executar, acompanhar e avaliar os planos, programas e ações no âmbito de suas competências;
Vpromover a articulação intrasetorial e intersetorial necessária à execução de atividades pesqueira e aquícola;
VIelaborar e executar, diretamente ou na forma de parceria, planos, programas e projetos de pesquisa pesqueira e aquícola e monitorar estoques de pesca;
VIIrealizar, direta ou em parceria com instituições, organizações ou entidades, estatística pesqueira;
VIIIpromover a modernização e a implantação de infraestrutura de sistemas de apoio à produção pesqueira ou aquícola e ao beneficiamento e à comercialização do pescado, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão aquícola e pesqueira, e à capacitação;
IXadministrar terminais pesqueiros públicos, de forma direta ou indireta;
Xsubsidiar, assessorar e participar em interação com outros Estados da Federação, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura; e
XIexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares, ou que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca. Seção III Da Unidade de Execução Administrativa e Financeira
Art. 20.
A Diretoria Administrativa e Financeira – DAF é unidade de execução instrumental, subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI, competindo-lhe as atividades de gestão orçamentário-financeira, da tecnologia da informação, da logística, do transporte, do patrimônio, da infraestrutura e apoio, de pessoal e das compras e licitações.
Parágrafo únicoO DAF será dirigido, preferencialmente, por profissional de nível superior, com suas unidades especializadas, dispostas da seguinte forma:
IServiço de Orçamento e Finanças;
IIServiço de Tecnologia de Informação;
IIIServiço de Logística: 1. Núcleo de Transporte.
IVServiço de Patrimônio;
VServiço de Infraestrutura e Apoio;
VIServiços de Gestão de Pessoas; e
VIIServiços de Compras: 1. Núcleo de Licitações.
Art. 21.
Serviço de Orçamento e Finanças é unidade de apoio operacional ligada diretamente ao DAF, sendo responsável por realizar a gestão das atividades orçamentárias e financeiras da SEAGRI, competindolhe, ainda:
Igerir os processos relacionados ao controle e execução orçamentária e financeira de todas as despesas da SEAGRI;
IIacompanhar sistematicamente a periodicidade dos reajustes, termos de recebimento provisório e definitivo e a emissão de notas de empenho;
IIIempenhar despesas a serem pagas e emitir ordens de pagamento;
IVmanter controle de saldos das fichas orçamentárias por unidades e elementos de despesa;
Vefetuar levantamento de saldos orçamentários por unidade e elemento de despesa;
VIatuar como interface entre as Secretarias de Estado da Administração – SEAD e da Fazenda – SEFAZ, nos assuntos financeiros, referentes às respectivas Secretarias;
VIIpropor normas e procedimentos visando orientar as unidades quanto à utilização eficiente e sustentável dos recursos financeiros no alcance dos objetivos institucionais da SEAGRI;
VIIIelaborar relatórios de consolidação das informações relativas à administração financeira e execução orçamentária, para subsidiar decisões do Secretário da SEAGRI;
IXproceder à análise e acompanhamento da movimentação financeira, através do controle sistemático das ações;
Xverificar a necessidade de solicitação de créditos suplementares e adotar as providências cabíveis;
XIefetuar lançamento de provisão orçamentária, bem como das anulações;
XIImonitorar as atividades de controle pertinentes ao cronograma de desembolso e ao acompanhamento da execução financeira da SEAGRI;
XIIIacompanhar a arrecadação e o controle de todas as receitas da SEAGRI; e
XIVexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares, ou que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca.
Art. 22.
Serviço de Tecnologia de Informação é unidade de apoio operacional ligada diretamente ao DAF, sendo responsável por realizar a gestão das atividades relativas a tecnologia da informação do órgão, competindo-lhe, ainda:
Iassessorar a Secretaria nos processos de formulação, coordenação e execução dos serviços de processamento eletrônico de informações e armazenamento de dados;
IIdesenvolver softwares e sistemas que auxiliem a SEAGRI no desempenho de suas competências;
IIIdesenvolver e melhorar softwares e sistemas que possibilitem o acesso e a transparência de informações relacionadas aos atos normativos e regulamentares à sociedade;
IVpromover a implantação de programas e sistemas de informática necessários para o desenvolvimento dos processos, atividades e ações da SEAGRI; e
Vexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares, ou que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca.
Art. 23.
Serviço de Logística e Transporte é unidade de apoio operacional ligada diretamente ao DAF, sendo responsável por:
Igerenciar e executar as atividades administrativas e de logística, envolvendo a zeladoria, a copa, o protocolo, a reprografia, o suprimento, o armazenamento e a distribuição de material;
IIgerenciar as atividades de transportes;
IIIpromover o abastecimento de materiais para produção e suprimento de materiais para os setores; e
IVexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares, ou que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca.
Art. 24.
Serviço de Patrimônio é unidade de apoio operacional ligada diretamente ao DAF, sendo responsável por realizar a gestão das atividades relativas ao patrimônio do órgão, competindo-lhe ainda:
Icoordenar a gestão dos bens patrimoniais móveis e imóveis, incluindo almoxarifado e o processo de cessão de bens;
IImanter os equipamentos, materiais e instalações da Secretaria em boas condições de funcionamento e uso;
IIIpromover, controlar e executar as atividades relativas à manutenção e conservação das edificações da Secretaria;
IVsolicitar a aquisição de materiais e/ou a execução de serviços de terceiros necessários para manutenção e conservação de móveis, equipamentos, instalações hidráulicas, elétricas, prediais e de telecomunicações;
Vcontrolar a movimentação de material permanente, de equipamentos e a numeração de tombamento destes;
VIemitir, formalizar, atualizar e manter sob sua guarda os termos de responsabilidades;
VIIelaborar inventários físico-financeiros dos bens patrimoniais; e
VIIIexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares, ou que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca.
Art. 25.
Serviço de Infraestrutura e Apoio é unidade de apoio operacional ligada diretamente ao DAF, sendo responsável por gerenciar os serviços auxiliaries e de apoio da SEAGRI, competindo-lhe ainda:
Idirigir, inspecionar e supervisionar as atividades cotidianas que visem limpeza e conservação no âmbito da SEAGRI;
IIfiscalizar os serviços terceirizados de limpeza e apoio que estiverem sob sua responsabilidade; e
IIIexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares, ou que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca.
Art. 26.
Serviço de Gestão de Pessoas é unidade de apoio operacional ligada diretamente ao DAF, sendo responsável por realizar a gestão de pessoal da infraestrutura do órgão, cabendo-lhe ainda:
Ielaborar e acompanhar contratos de trabalho e licenças, folhas de pagamento, arquivo dos servidores, acolhimento e gestão de conflitos;
IIdesenvolver estudos e coordenar projetos de modernização administrativa e melhoramento dos sistemas de gestão de pessoal; e
IIIexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares, ou que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca.
Art. 27.
Serviço de Compras é unidade de apoio operacional ligada diretamente ao DAF, sendo responsável por realizar todos os procedimentos de compras que sejam de necessidade da SEAGRI, inclusive a realização de licitações, competindo-lhe ainda:
Iacompanhar os prazos, bem como a evolução financeira dos processos;
IIcoordenar a elaboração, acompanhamento, controle e conclusão das contratações, emissão dos instrumentos contratuais, termos aditivos, notificações e empenhos dos respectivos instrumentos;
IIIprestar suporte técnico na estruturação dos atos formais a serem praticados no âmbito da contratação de bens e serviços da SEAGRI;
IVgerir a estruturação dos processos de contratação e compra com os respectivos despachos e juntada de documentos, compreendendo o arquivamento cronológico dos contratos firmados pela SEAGRI, seus termos aditivos e demais documentos relativos às contratações;
Vdar celeridade, reduzindo a burocracia, nos processos de compras da SEAGRI;
VIfiscalizar a execução contratual até a efetiva contraprestação (pagamento) como uma das garantias de cumprimento do objetivo fim;
VIIrealizar o processo de adequação técnica nos documentos de solicitação de pedido de compra;
VIIIrealizar e controlar os procedimentos de compras públicas com terceiros, visando melhorar as especificações e pesquisas de mercado dos objetos (bens, serviços e alienações);
IXcoordenar os processos relativos à Gestão de Compras e Contratos da SEAGRI; e
Xexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares, ou que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca. Seção IV Dos Órgãos Colegiados
Art. 28.
Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Sustentável – CEDRS, órgão colegiado de natureza permanente, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI, é regido pelo Decreto nº 19.439, de 28 de dezembro de 2000, que estabelece sua organização, finalidade, composição, competências e normas gerais de funcionamento.
Art. 29.
Conselho Estadual de Defesa Agropecuária – CEDA, órgão colegiado de natureza permanente, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI, é regido pelo Decreto nº 18.959, de 14 de abril de 2000, que estabelece sua organização, finalidade, composição, competências e normas gerais de funcionamento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30.
As competências e atribuições estabelecidas por este Decreto não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI.
Art. 31.
Pode o Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca, por meio de Portaria ou instrumentos congêneres, criar núcleos especializados vinculados às unidades e serviços, com a finalidade de executar atribuições específicas da Secretaria.
Art. 32.
Para atender às necessidades de gestão, governança e desenvolvimento efetivo dos processos institucionais da SEAGRI, o Secretário de Estado poderá solicitar a cessão, remoção ou redistribuição de pessoal indispensável aos serviços das unidades da mesma Secretaria, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 33.
Secretário da SEAGRI será substituído, em suas ausências e/ou afastamentos, pelo Secretário Executivo e, na falta deste, pelo Superintendente Geral da SEAGRI.
Art. 34.
Esta Estrutura Regimental entra em vigor na data de publicação do Decreto que a aprovar.
Art. 35.
Com a publicação do Decreto que aprovar a presente Estrutura Regimental, revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 40.510 de 15 de janeiro de 2020. ANEXO II ORGANOGRAMA DA SEAGRI

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