Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 632, de 1 de abril de 2024
Nº 632/2024
º GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 632 DE 27 DE MARÇO DE 2024
Aprova a Estrutura Regimental da Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, 7º e Considerando que a Constituição Estadual dispõe que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo tratar, mediante Decreto, sobre organização e funcionamento da Administração Pública Estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos; Considerando que os arts. 4º, 7º e 54 na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023, autorizam o Poder Executivo Estadual a dispor, mediante Decreto, sobre a estrutura, as competências e as normas de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; Considerando que a normatização da estrutura regimental da Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI contribuirá para a concretização de princípios basilares para a Administração Pública Estadual, como a eficiência, a especialidade, a celeridade, a transparência, dentre outros; Considerando que a definição de competências de cada unidade, serviço e núcleo no âmbito da Administração Pública Estadual, além de impactar diretamente na melhoria dos fluxos e processos de trabalho, fomenta o desenvolvimento da cultura organizacional das estruturas orgânicas do Governo do Estado; Considerando, por fim, que a normatização da estrutura regimental da Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI visa definir as competências de suas unidades administrativas e uma melhor alocação dos servidores públicos: º D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA REGIMENTAL
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA ORGÂNICA DAS UNIDADES Seção I Das Unidades de Apoio e Assessoramento
XVIII - adotar medidas que incentivem os sistemas locais de abastecimento alimentar e as compras públicas de produtos e alimentos da agricultura familiar;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS