Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 41006, de 6 de outubro de 2021
Nº 41006/2021
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS Seção I Da Gestão da Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais CAPÍTULO III – DOS PROGRAMAS DE GOVERNANÇA EM PRIVACIDADE CAPÍTULO IV – DAS PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS E DOS SÍTIOS ELETRÔNICOS CAPÍTULO IV – DO ATENDIMENTO AO TITULAR CAPÍTULO V – DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE TRATAMENTO E DA ANONIMIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS CAPÍTULO VI – DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASInstitui a Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais do Poder Executivo Estadual, cria o Conselho de Governança da Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais – CGPEPDP, nos termos da Lei (Federal) nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD; altera o inciso I do art. 2º, o “caput” do art. 7º e o “caput” do art. 9º, do Decreto nº 40.370, de 30 de abril de 2019, que regulamenta o funcionamento da Ouvidoria Geral do Estado - OGE, e dá providências correlatas. (Publicado no Diário Oficial do Estado de 06 de outubro de 2021) No cabeçalho, onde se lê: “DECRETO N° 40.006 DE 05 DE OUTUBRO DE 2021” Leia-se: “DECRETO N° 41.006 DE 05 DE OUTUBRO DE 2021” REPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2021 GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 40.006 DE 05 DE OUTUBRO DE 2021 Institui a Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais do Poder Executivo Estadual, cria o Conselho de Governança da Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais – CGPEPDP, nos termos da Lei (Federal) nº 13.709, de 14 de agosto de Pessoais - LGPD; altera o inciso I do art. 2º, o “caput” do art. 7º e o “caput” do art. 9º, do Decreto nº 40.370, de 30 de abril de 2019, que regulamenta o funcionamento da Ouvidoria Geral do Estado - OGE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de de 14 de agosto de 2018; e tendo em vista o disposto no Processo n° 2132/2021-PROJETO-SEGG, D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS Seção I Da Gestão da Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais
CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS DE GOVERNANÇA EM PRIVACIDADE
CAPÍTULO IV
DAS PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS E DOS SÍTIOS ELETRÔNICOS
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO AO TITULAR
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE TRATAMENTO E DA ANONIMIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS
CAPÍTULO VI
DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS