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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22290, de 21 de outubro de 2003

Nº 22290/2003

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GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° fig. Z90 DE $0 DE Cktuu^^O DE 2003

Institui a obrigatoriedade de divulgação prévia, no Portal de Compras do Estado de Sergipe - ComprasNet.SE, das aquisições de bens e serviços a serem feitas, no âmbito da Administração Estadual - Poder Executivo, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84. incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista as disposições constantes do Art. 25, "caput", do CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, do TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO ESTADO, da citada Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de se fazer com que sejam conferidas maior transparência e mais agilidade às compras públicas; Considerando o dever de se fazer com que sejam promovidas ações para a otimização dos gastos da Administração Estadual; Considerando, por fim, ser preciso modernizar o aparelho estatal, mediante a utilização e aplicação de recursos da tecnologia da informação, DECRETA: Art. I o . Ficará instituída, a partir da data de início dos efeitos deste Decreto, no âmbito da Administração Estadual, Direta e Indireta, do Poder Executivo do Estado, a divulgação prévia,, no Portal de Compras do Estado de Sergipe — ComprasNet.SE, das aquisições de bens e serviços a serem feitas, excetuando-se obras e serviços de engenharia, publicidade, propaganda, marketing, pesquisa e consultoria,^de""c^riação, produção e gravação de VT, de spot para rádio, e de palco, eventos, observadas a legislação pertinente e

unico

Art. 2.
Aos Órgãos e Entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, inclusive Fundacional, do Poder Executivo do Estado, caberá divulgar previamente, de forma obrigatória, na Internet, utilizando o citado endereço www.comprasnet.se.gov.br, todas as aquisições de bens e serviços a serem feitas, sejam por licitação, ou dispensa, com fulcro no art. 24, inclusive o inciso II, ou inexigibilidade, conforme o art. 25, da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo da realização da publicidade legal, sob pena de responsabilidade dos servidores encarregados ou envolvidos, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Administração - SEAD, antes do início da vigência deste Decreto, deverá providenciar que seja editada a devida Instrução Normativa regulamentando o procedimento de inclusão, manutenção e gerenciamento das informações do Portal de Compras do Estado de Sergipe - ComprasNet.SE.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 05 de novembro de 2003, ressalvado o disposto no seu art. 3 o .
Art. 5.
Com os efeitos deste Decreto, ficarão r disposições em contrário. Aracaju, tlQ de cSfeSLo 115° da República. 2003; 182° da Ind FILHO W ESTADO Josélfan de Carvalho Paixão Secretário de Estado da Administração Max José Vasconcelos de Andrade xzenda Secri Barreto ?hefe da Controladoria-Geral do Estado INSTITUTO V2001 Reproduzido por ter sido publicado com incorreção nos Diários Oficiais de INSTITU105/2003

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