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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23337, de 23 de agosto de 2005

Nº 23337/2005

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GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N°JH337 DE iá DE froonv DE 2005

Dispõe novas normas sobre a exigência de divulgação prévia, no Portal de Compras do Estado de Sergipe - ComprasNet.SE, das aquisições de bens e serviços a serem feitas, no âmbito da Administração Estadual, do Poder Executivo, e a utilização do Catálogo Geral de Materiais e Serviços do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista as disposições constantes do Art. 25, "capuf, do CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, do TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO ESTADO, da citada Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de fazer com que sejam conferidas maior transparência e mais agilidade às compras públicas; Considerando o dever de se fazer com que sejam promovidas ações para a otimização dos gastos da Administração Estadual; Considerando a indispensabilidade de modernizar o aparelho estatal, mediante a utilização e aplicação de recursos da tecnologia da informação; Considerando, ainda, a importância de estabelecer novas normas quanto à divulgação prévia, no Portal de Compras do Estado de Sergipe, das aquisições de bens e serviços a serem feitas, DECRETA: Art. I o . Devidamente instituída pelo outubro de 2003, passa a ser regulada, na fó Administração Estadual, Direta e Indireta, de divulgação prévia, no Portal de Co ComprasNet. SE, das aquisições de be excetuando-se obras e serviços n v 22.290, de 20 de eto, no âmbito da itivo, a exigência de Sergipe - serem feitas, a, publicidade, propaganda, GOVERNO DE SERGIPE - DECRETO WJt333? DE l% DE AGOSTO DE 2005 marketing, pesquisa e consultoria, de criação, produção e gravação de VT, de spot para rádio, e de palco, sonorização e iluminação de eventos, bem como as demandas que sejam submetidas a análise prévia da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através da Superintendência-Geral de Compras Centralizadas - SGCC/SEAD, devendo ser utilizado o Catálogo Geral de Materiais e Serviços do Estado de Sergipe, para realização das classificações e especificações de bens e serviços, observadas a legislação pertinente e as disposições deste mesmo Decreto.

unico

Art. 2.
Aos Órgãos e Entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, inclusive Fundacional, do Poder Executivo, cabe divulgar previamente, de forma obrigatória, na Internet, utilizando o citado endereço www.comprasnet.se.gov.br, todas as aquisições de bens e serviços a serem feitas, sejam por licitação, ou dispensa, com fulcro no art. 24, inclusive o inciso II, ou inexigibilidade, conforme o art. 25, da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo da realização da publicidade legal, sob pena de responsabilidade dos servidores encarregados ou envolvidos, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo únicoAlém da divulgação prévia de que trata o "caput" deste artigo, deve o órgão ou entidade responsável pelos processos de aquisições efetuar as respectivas homologações, tornando público o resultado obtido, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Superintendência-Geral de Compras Centralizadas - SGCC/SEAD.
Art. 3.
A organização e a gestão do Catálogo Geral de Materiais e Serviços do Estado de Sergipe cabem à Superintendência-Geral de Compras Centralizadas - SGCC/gEAIl através da Gerêncía-Geral de Materiais e Serviços - GERMASE^eny conformidade com o art. 4 o , inciso X, e com o art. 11, da Lei n° 5.2m, de 29 de janeiro de 2004.
Art. 4.
As aquisições de/bens e materiais permanentes devem ser realizadas somente através fldí^ processa licitatório, vedada a sua realização por dispensa de licitação frev^g ^ np art. 24, incisos I e II, da Lei (Federal) n° 8.666/93. GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°43.33? DE Á9 DE MOsrrV DE 2005
Art. 5.
Cabe à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através da Superintendência-Geral de Compras Centralizadas — SGCC/SEAD, analisar e autorizar a publicação dos processos de dispensa de licitação conforme incisos I e II do art. 24 da Lei (Federal) n° 8.666/93, referentes às aquisições de bens e materiais não permanentes.
Art. 6.
A Secretaria de Estado da Administração - SEAD, deve providenciar que seja editada a devida Instrução Normativa regulamentando os procedimentos de inclusão, manutenção e gerenciamento das informações do Portal de Compras do Estado de Sergipe — ComprasNet.SE, bem como do Catálogo Geral de Materiais e Serviços do Estado de Sergipe.
Art. 7.
Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , através dos Núcleos de Análise da Despesa, da Gerência-Geral de Análise da Despesa - GERADESP, a verificação prévia do cumprimento deste Decreto, quando da liquidação de despesa referente a aquisição de bens e serviços.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 08 de agosto de 2005.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as do Decreto n° 22.290, de 20 de outubro de 2003. Aracaju, A% de ^suo^Éb de 2005; 184° da Independência e 117° da República. ° X •KE J ÍLHO DO ESTADO José de Araújo Mendonça Sobrinho Secretário de Estadfi da Administração Gilmar /e Melo Mendes Secretármãe Estado tia Fazenda Eduardo/Robkrto Scáft Secretário-Chege/da (Jontroiat .orreta Ffttms fermi do/Estado " N DISPÕE/16/2005 iecretário de Estado de Governou

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