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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23285, de 18 de julho de 2005

Nº 23285/2005

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Nesta página

I II III IV V Art. 3.
1 artigo

I

a

b

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N""%"%T DE M DIL^F^uo DE 2005

Dispõe sobre a constituição de Grupo de Trabalho Técnico, no âmbito da Administração Estadual, com o objetivo de atuar, juntamente com a Secretaria de Estado da Fazenda, na implementação do Programa de Recuperação dos Créditos Tributários, inscritos e não inscritos na Dívida Ativa Estadual, bem como no processo , de compensação de créditos tributários. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), especialmente os seus artigos 185 a 189, e da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe), em especial os seus artigos tendo em vista o que dispõe a Lei n° 5.666, de 06 de julho de 2005, que institui o Programa de Recuperação de Crédito Tributário, relativo ao ICM e ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros; e Considerando os elevados patamares atingidos pela Dívida Ativa do Estado de Sergipe e a necessidade de uma efetiva atuação dos órgãos competentes na cobrança dos correspondentes valores; Considerando a necessidade de acompanhamento do processo de compensação de créditos tributários, DECRETA: Art. I o . Fica constituído um Grupo de Trabalho Técnico, no âmbito da Administração Estadual, com o objetivo de atuar, juntamente com a Secretaria de Estado da Fazenda, na implementação GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°-2WSí" DE^ i DE -fUao DE 2005 do Programa de Recuperação dos Créditos Tributários, inscritos e não inscritos na Dívida Ativa Estadual, bem como no processo de compensação de créditos tributários. Ar t 2 o . O Grupo de Trabalho de que trata o art. I o deste Decreto fica estruturado da seguinte forma:

II

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b

c

III

a

b

c

IV

a

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V

a

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c

d

e

f

g

Art. 3.
Pela participação no Grupo de Trabalho Técnico estruturado na forma do art. 2 o deste Decreto, cada servidor deve receber, sem prejuízo das atividades normais do seu cargo, um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 40 (quarenta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, durante 90 (noventa) dias, a partir de I o de maio de 2005, observadas as normas legais e regulamentares, d$,a^ GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°Z%JBT DE i i VEAUJMO DE 2005 especialmente os artigos 185 a 189 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e os artigos 137 e 138, § 4 o , da Lei Complementar n° 16/94, e, no que couber, o Decreto n° 15.356, de 19 de junho de 1995. Ar t 4 o . O prazo para conclusão das atividades do Grupo de Trabalho Técnico constituído por este Decreto é de 90 (noventa) dias, contado da data de início dos efeitos deste Decreto, podendo ser prorrogado mediante Decreto, por até igual período. Ar t 5 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de maio de 2005. Ar t 6 o . Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, Ai de^À^GLo de 2005; 184° da Independência e 117° da República. MARÍLM CARVALHO MANDARINO GOYPKNADOKA/DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Gilmar de Melo Mendes Secretário de Estado da Fazenda Silvane Alves Pereira Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe Edgard D 9 Ãvila Melo Silveira Procurador Geral do Estado/ tedo nemtmhi Secretário de Estado ai Governo, Em ExercMo DISPÕE/122005

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