Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 23285, de 18 de julho de 2005
Nº 23285/2005
I
a
b
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N""%"%T DE M DIL^F^uo DE 2005
Dispõe sobre a constituição de Grupo de Trabalho Técnico, no âmbito da Administração Estadual, com o objetivo de atuar, juntamente com a Secretaria de Estado da Fazenda, na implementação do Programa de Recuperação dos Créditos Tributários, inscritos e não inscritos na Dívida Ativa Estadual, bem como no processo , de compensação de créditos tributários. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), especialmente os seus artigos 185 a 189, e da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe), em especial os seus artigos tendo em vista o que dispõe a Lei n° 5.666, de 06 de julho de 2005, que institui o Programa de Recuperação de Crédito Tributário, relativo ao ICM e ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros; e Considerando os elevados patamares atingidos pela Dívida Ativa do Estado de Sergipe e a necessidade de uma efetiva atuação dos órgãos competentes na cobrança dos correspondentes valores; Considerando a necessidade de acompanhamento do processo de compensação de créditos tributários, DECRETA: Art. I o . Fica constituído um Grupo de Trabalho Técnico, no âmbito da Administração Estadual, com o objetivo de atuar, juntamente com a Secretaria de Estado da Fazenda, na implementação GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°-2WSí" DE^ i DE -fUao DE 2005 do Programa de Recuperação dos Créditos Tributários, inscritos e não inscritos na Dívida Ativa Estadual, bem como no processo de compensação de créditos tributários. Ar t 2 o . O Grupo de Trabalho de que trata o art. I o deste Decreto fica estruturado da seguinte forma:
II
a
b
c
III
a
b
c
IV
a
b
V
a
b
c
d
e
f
g