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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23151, de 18 de março de 2005

Nº 23151/2005

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GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°JsM DE fá DE MICO DE 2005

Regulamenta a centralização da contratação e gerenciamento dos contratos administrativos, e dá providências correlatas. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 9 de abril de 1991; observando o disposto na Lei Federal n° 8.666/93; tendo em vista a necessidade de regulamentar os procedimentos de centralização das licitações e contratações administrativas, previstos na Lei Estadual n° 5.280, de 29 de janeiro de 2004; considerando o interesse do serviço e a conveniência da Administração Estadual; e considerando, por fim, a necessidade de melhor organizar a execução de serviços dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, DECRETA: Art. I o . A centralização da contratação da prestação de serviços de uso comum dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, e a aquisição dos materiais, definidos no art. 3 o deste Decreto, será gerenciada pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através da Superintendência Geral de Compras Centralizadas, nos termos da Lei Estadual n° 5.280, de 29 de janeiro de 2004. § I o . Serão determinadas, pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, as condições em que os serviços continuados e os materiais serão licitados, adquiridos, contratados e prestados, segundo o nível de demanda apresentado pelos Órgãos e Entidades a serem atendidos pelo objeto do contrato, nos termos da Lei Federal n° 8.666/93, combinada com a Lei Estadual n° 5.280/04.

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Art. 2.
A licitação será processada e julgada nos termos da legislação em vigor, observando-se Rigorosamente os requisitos legais da modalidade de licitação adotada, nré+ísfes na Lei n° 8.666/93 ou na Lei n° 10.520/02, conforme a hipótese, (cujo edital de licitação para contratação centralizada, identificará cada órgãoi interessado com um item, de acordo com a respectiva demanda, podendo essas yens ser agrupados em lotes para se obter GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°J3-M DE /f DE /n tute o DE 2005 melhor proposta, e estabelecerá os critérios de julgamento e classificação das propostas, nos termos da legislação em vigor, aplicável à hipótese.
Art. 3.
Serão objeto de contratação centralizada, os seguintes serviços e materiais:
Ilimpeza e conservação, vigilância e manutenção de bens e instalações; li - fornecimento de combustíveis, filtros, lubrificantes e peças, e manutenção de veículos, e utilização de gás veicular;
IIIlocação de veículos;
IVlocação e/ou manutenção de equipamentos de informática, ou de serviços de transmissão de dados, voz e imagem, e contratação de serviços ou empresa para prestação de quaisquer serviços relativos a área de tecnologia da informação e comunicação;
Ventrega e distribuição de correspondências ou malotes;
VIlocação de fotocopiadoras, reprodução de documentos e serviços gráficos;
VIIaquisição de passagens áreas e rodoviárias, e de hospedagem;
VIIIserviços públicos concedidos - energia elétrica, água e esgoto, telefonia e correios;
IXfornecimento de alimentação preparada;
Xserviços aoWnistranvosemsgeral;
XIoutros determirja/los ou definidos por ato do Governador do Estado. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°tiJfJ DE if DE rn teco DE 2005
Parágrafo únicoO inciso IV do "caput" deste artigo será objeto de contratação centralizada sob gestão e/ou contratação da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS.
Art. 4.
O pagamento dos serviços e materiais objetos da contratação centralizada será efetuado nos termos do procedimento regulado através de ato conjunto das Secretarias de Estado da Fazenda e da Administração.
Art. 5.
A contratação centralizada de serviços contínuos poderá ter seu prazo de vigência prorrogado ou ter seus preços reajustados ou revisados, atendidas sempre as exigências previstas na legislação em vigor. § I o . A prorrogação, o reajuste ou a revisão de preços será precedida das seguintes condições, conforme a hipótese, sendo que a revisão de preço será precedida, também, de demonstração analítica do aumento dos custos, de acordo com a planilha de custos apresentada à licitação:
Iestar prevista no edital e termo de contrato, nos casos de prorrogação e de reajuste;
IIficar caracterizada a necessidade e a vantagem da prorrogação de prazo, em detrimento à realização de nova licitação;
IIIficar demonstrado, para fins de revisão do valor contratado, que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato foi afetado.
§ 2º. A prorrogação e o reajuste de preços, quando previstos no edital e no contrato, serão aplicáveis somente a cada doze meses da execução do contrato, salvo se, ficar provado o desequilíbrio da equação financeira do contrato, em prejuízo para o contratado ou para o contratante.
Art. 6.
Os contratos em vigor, cujos objetos se enquadram no grupo dos serviços continuaàís-^materiais enumerados no art. 3 o deste Decreto, poderão ser cumpridos até a seu prazo final, vedada a renovação ou prorrogação, ou nova contratação sem a manifestação favorável da Secretaria de Estado da Administração, pÇipvés da s na Superintendência Geral de Compras Centralizadas. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°W PJ DE /f DE /w/fvtf%? DE 2005
Art. 7.
Ao Secretário de Estado da Administração ficará conferida competência para disciplinar os casos omissos e estabelecer normas complementares às disposições deste Decreto, e para fixação de procedimentos e formulários pará padronização dos processos ou procedimentos respectivos.
Art. 8.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 28 de dezembro de 2004.
Art. 9.
Com a vigência deste Decreto, ficarão revogadas as disposições em contrário. Aracaju, Á^ de ^cx^e^z de 2005; 184° da Independência e 117° da República. FILHO GOVERNADOR DO ESTADO José de Araújo Mendonça Sobrinho Secretário de Estado da Administração Gilmar de Secretário de Mendes da Fazenda Eduardo Roberto Sobral e Farias^ Secretário-Chefe Ida Controladoria Geraldo Estado Dávila Mefo Silvei radoU Geral w iJgfrrem Secretário de Estado de Govàrnb JRNC. Regulamenta2005

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