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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 20432, de 31 de janeiro de 2002

Nº 20432/2002

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?iO.faã, DE(% DKJ$I^KC DE 2002

Dispõe sobre a constituição, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, de Comissão de Trabalho Técnico para registro, classificação e organização de Precatórios Judiciais, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n° 2 148, de 21 de dezembro de 1977, especialmente os seus artigos 185 e 189 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e da Lei Complementar n° 27, de 02 de agosto de 1996; tendo em vista o que dispõe o Decreto n° 17.855, de 28 de dezembro de 1998; e em face da necessidade de continuar a reunir e sistematizar regularidade de procedimentos a respeito dos Precatórios provenientes de feitos acompanhados separadamente pelas Procuradorias Especiais do Contencioso Cível, do Contencioso Fiscal e do Contencioso Trabalhista, da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, Considerando a necessidade de requisitar informações, providenciar cópias de autos, peticionar junto a outras esferas jurisdicionais que não aquela correlata ao respectivo Contencioso, a exemplo do Tribunal Regional do Trabalho, e da Justiça Federal; Considerando as negociações para pagamento dos precatórios, que extrapolam a esfera de atuação de uma só coordenação, havendo créditos de natureza cível, trabalhista, fiscal e previdenciária, com necessidade de elaborar cronograma completo de pagamento dos exercícios de 1997 a 2002; Considerando haver necessidade do desconto do Imposto de Renda, dos créditos de natureza alimentar, mais especificamente dos servidores públicos ativos e inativos, ser efetuado na respectiva folha de pagamento, operação que deverá ser diligenciada junto à SEAD, havendo, na maioria dos processos dessa natureza, litisconsórcios com vários GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WétO-fel DE JÜ DE $A rSttKO DE 2002 requerentes, sendo necessário o acompanhamento individual de cada crédito; Considerando, por fim, ser necessária a programação das moratórias referentes aos créditos não alimentícios, nos termos do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000, DECRETA: Art. I o . Fica constituída uma Comissão de Trabalho Técnico, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, com a finalidade de promover medidas e efetivar a continuidade de procedimentos para identificação, registro e classificação os Precatórios Judiciais, bem como realizar estudos a respeito, em face das recentes Emendas Constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal, e propor ou apresentar soluções e providências relacionadas à administração e pagamento dos mesmos Precatórios, objetivando a sua completa organização.

Art. 2.
A Comissão de Trabalho Técnico constituída nos termos do art. I o deste Decreto compõe-se dos seguintes servidores:
IVladimir de Oliveira Macedo, RG n° 899.271/SE - Presidente;
IIAlmiro José da Rocha Lemos, RG n° 4.695593/BA - Membro; niAndré Luiz Vinhas da Cruz, RG n° 3.934.426/BA - Membro;
IVKelly Cristina Souza de Santana Barbosa, RG n° 1.160.028-4/SE - Secretária.
Parágrafo únicoO Presidente da Comissão a que se refere este artigo, nos seus impedimentos, afastamentos ou ausências, deve ser substituído pelo primeiro e segundo membros, sucessivamente.
Art. 3.
A Comissão de que trata este Decreto pode solicitar, através de seu Presidente, a qualquer tempo, servidores da ProcuradoriaGOVERNO DE SERGIPE DECRET O wmJn 3 DE M DE^ fe?KO DE 2002 Geral do Estado pará auxmerém a realização dos seus serviços administrativos, bem como pode pleitear assessoramento técnico.
Art. 4.
Pela participação na Comissão de Trabalho constituída por este Decreto, cada servidor deve receber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, durante 06 (seis) meses, a partir de I o de fevereiro de 2002, observados os limites estabelecidos pelo art. 187, § I o , da Lei n° 2.148/77, e, se for o caso, pelo art. 137, § 4 o da Lei Complementar n° 16/94, e no que couber, as normas dispostas no Decreto n° 15.356, de 19 de junho de 1995.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos de I o de fevereiro de 2002 a 31 de julho de 2002, prazo esse que pode ser prorrogado por até igual período, mediante solicitação justificada do Procurador-Geral do Estado.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^A d^Àf ^^o de 2002; 181° da Independência e 114 o da República. ^-^ xf%%^/^. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO ^yjmí(^^)^eimFilhó João Carvalho de Salgatío Filho Secretária de Estado da Administração ria-Chefe da Casa CM! U!SHOfc022(KI2

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