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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 20818, de 12 de julho de 2002

Nº 20818/2002

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Art. 2. Art. 3.
2 artigos

n GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Moffii% DE^(?D E VJLL-UO DE 2002

Dispõe sobre a prorrogação do prazo previsto no Decreto n° 20.432, de 28 de janeiro de 2002, que constitui, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, Comissão de Trabalho Técnico pará registro, classificação e organização de Precatórios Judiciais, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, especialmente os seus artigos 185 e 189 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e da Lei Complementar n° 27, de 02 de agosto de 1996; tendo em vista o que dispõe o Decreto n° 17.855, de 28 de dezembro de 1998; e em face da necessidade de continuar a realização dos trabalhos de que trata o Decreto n° 20.432, de 28 de janeiro de 2002, podendo ser prorrogado o prazo previsto, conforme estabelece o art. 5 o do mesmo Decreto, DECRETA: Art. I o . Fica prorrogado, por 06 (seis) meses, a partir de I o de agosto de 2002, o prazo de vigência previsto nos artigos 4 o e 5 o do Decreto n° 20.432, de 28 de janeiro de 2002, que constitui, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado - PGE, uma Comissão de Trabalho Técnico para registro, classificação e organização de Precatórios Judiciais, mantida a atual composição e o plexo de atribuições, prerrogativas e direitos estabelecidos no mesmo Decreto.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de agosto de 2002 e até 31 de dezembro de 2002, prazo esse que pode ser prorrogado por até igual período, mediante solicitação justificada do Procurador-Geral do Estado. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?âJM PE^QDEL^U O DE 2002
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, é-O do^S^O de 2002; 181° da Independência e 114° da República. Q.^^ ^^^-/: — ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO parcel Vieira Filho f ador-Geral do Estado João Carrinho de Salgado Filho Secretário de Estado da Administração Antônio Rhtterto Rocha Messias Secretárto-Chejedd 7 ,m Exercício nrSPÕE 152002

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