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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19871, de 31 de julho de 2001

Nº 19871/2001

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II Art. 2. Art. 3.
2 artigos

o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?J0.3?i DE 30 DE ^ffc-LHO DE 2001 " — 55 Dá nova redação às alíneas, "a", "b", "c "d" e "e" do inciso II do "caput" do art. 4 o do Decreto n.° 19.793, de 25 de junho de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade da impressão do comprovante de pagamento efetuado por Transferência Eletrônica de Fundos - T.E.F, no Emissor de Cupom Fiscal - E.C.F, e sobre a restrição de uso de equipamento do tipo Point OfSale - P.O.S.. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando a obrigatoriedade do uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal - E.C.F, e da restrição de uso de equipamento do tipo Point Of Salé - PÓS, conforme disposto no art. o de dezembro de 1997, e na Cláusula Octogésima-Primeira do Convênio ICMS n.° 50/00, de 15 de Setembro de 2000: O 2000; Considerando o Decreto n.° 19.339, de 27 de novembro de Considerando o Protocolo ECF 01, de 06 de abril de 2001; Considerando a necessidade de aumentar o controle fiscal das operações de varejo, sob a forma de pagamento T.E.F, no equipamento emissor de Cupom Fiscal, o GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO N?ÁSMJ DE30DE ^k-U+O DE 2001 DECRETA: Art. I o As alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso II do "caput" do art. 4 o do Decreto n.° 19.793, de 25 de junho de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade da impressão do comprovante de pagamento efetuado por Transferência Eletrônica de Fundos - T.E.F, no Emissor de Cupom Fiscal - E CF , e sobre a restrição de uso de equipamento do tipo Point Of Salé - P.O.S, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 4 o . ... / - ...

II

a

b

c

d

e

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 30 dei-- ^ de 2001; 180° da Independência e 113 o da República. ^C^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR Düt ESTADO Fernando Soari SecretárioJie Este Augusto Pinheiro Machado Sçcreíário-Chefe da Casa Civil c DA022001

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