A GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 19.871 DE com a do ICMS, operações que especifica, algaroba e seus derivados, reproduto tes e matrizes caprinos, e veículos para reequipamento da Polícia Militar e da Fis Isenta calização Estadual. das atri GOVERNADOR DO ESTADO DE VII e XXI, da Constituição Estadual; ter buições que lhe sao conferidas nos uso incisos V, Considerando disposto no art 155, 2º inciso XII, alínea g' Federal nº 24, de 07 de dezembro de 1975; da Constituição Federal, na Lei Complementar e Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS nºs 03, de 26 de março de 1992, e 20 e 34, de 03 de abril de 1992, DECRETA Operações
Art. 1.
Ficam isentas do Imposto sobre Ser Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de viços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica ção - ICMS: I - as saídas internas e interestaduais, até 1993, de algaroba e seus derivados; tamente por produtores, até 31 de dezembro de 1995, de reproduto res e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, puros de origem ou puros por cruza, desde que tenham condições de obter o registro genealógico oficial no País; III - as saídas internas de veículos adquiridos "programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar, e pela Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento da Fiscaliza II - a importação, do exterior, efetuada dire ao pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, vinculados ção Estadual. de
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as Aracaju, AZ? de de 1992; 171º da Inde pendência e 104º da República. Antonio Mano Secretário de Est isposições em contrário. OÃO"ALVES/ FILHO GOVERNADÓB-DO ESTADO ho Dantas da Fazenda José Alvês,do Governo Secretá
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