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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19923, de 15 de agosto de 2001

Nº 19923/2001

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NN9923 DE.43DE fiGOSTO DE 2001

Altera o inciso II do "capuf" do art. 4 o e acrescenta o art. 4 o -A, do Decreto n.° 19.793, de 25 de junho de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade da impressão do comprovante de pagamento efetuado por Transferência Eletrônica de Fundos - T.E.F, no Emissor de Cupom Fiscal - EC F, e sobre a restrição de uso de equipamento do tipo Point Of Salé - PÓ S O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art 84, incisos V, V u e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; Considerando as disposições do Decreto n° 19.793, de 25 de junho de 2001, e a necessidade de introduzir alterações, por conveniência da Administração, DECRETA:

Art. 1.
O inciso II do "capuf do art 4 o do Decreto n.° 19.793, de 25 de junho de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade da impressão do comprovante de pagamento efetuado por Transferência Eletrônica de Fundos - T E F, no Emissor de Cupom Fiscal - E C F, e sobre a restrição de uso de equipamento do tipo Point Of Salé - PÓS , alterado pelo Decreto n.° 19.871, de 30 julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO f4?Á9.9 i3 DEÍ3 DE fróOSTO DE 2001 "Art 4 B .... / - ... / / - para estabelecimentos que jé exercem suas atividades, que sejam usuários de E.C.F:
a)empresas com receita bruta anuaí adma de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até 30 de setembro de 2001;
b)empresas com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentas e quarenta mil reais), e até o limite de 400.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), mé 31 de outubro de 2001;
c)empresas com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais ) , até 30 de novembro de 2001;
d)empresas com receita bruta anual acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), até o limite de R$ 120.000,00 (ceuta e vinte mil reais), até 31 de dezembro de 2001; IH-...
Art. 2.
Fica acrescentado o art. 4°-A ao Decreto n.° 19.793, de 25 de junh o de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade r - da impressão do comprovante de pagamento efetuado por Transferência Eletrônica de Fundos - T E F, no Emissor de Cupom Fiscal - E C F, e sobre a restrição de uso de equipamento do tipo Point Of Salé - PÓS , alterado pelo Decreto n.° 19.871 30 de julho de 2001, com a seguinte redação: GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO NP/9923 DEÍ3 DE APOSTO DE 2001 "Art 4 m -A. Fica concedido, a parar de I°NL2001, e até 31.12.2001, crédito presumido quando da aquisição de Solução para Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, e para impressão do comprovante de pagamento efetuado através da mesmo, no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, ao contribuinte varejista que esteja obrigado ao seu uso, nos termos deste Decreto. § l m Considera-se Solução TEF, para efeito do disposto no "caput" deste orago, o conjunto formado pelo PIN PAD, HABILITAÇÃO, INSTALAÇÃO e o SOFTWARE.
§ 2ºO beneficio de que trata o "caput" deste orago, deve ser concedido ao quantitativo de 04 (quatro) Soluções TEF por estabelecimento, devendo ser obedecidas ainda, as seguintes condições:
Icrédito presumido de até RS LSSO,OO (um mil e trezentos e cinqüenta reais), por Solução TEF, observado o disposto no § 3° deste artigo;
IIo crédito presumido de que trata este orago fica amitado a uaazação de uma Solução TEF por mês, a parar do már imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o inicio da utilização da mencionada Solução TEF;
IIIo beneficio somente será utilizado em substituição ao uso do crédito relativo às aquisições para o ativo permanente;
IVna hipótese de cessação de uso da Solução TEF em prazo inferior a 02 (dois) anos, a contar do inicio da efetiva utilização da mesmo, o crédito fiscal GOVERNO DE SERGIPE 4 DECRETO N!U9963 DEÍ3 DE /bzosTO DE 2001 presumido deve ser estornado integralmente, atuatizado monetariamente, mo mesmo período de apuração em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento.
§ 3ºNa hipótese do valor de aquisição do equipamento ser inferior ao estabelecido no inciso I do § F deste artigo, o valor do crédito presumido timitar-se-d ao preço aa respectiva aquisição".
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de agosto de 2001.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, A$ de c^Sb de 2001; IBO" da Independência e 113" da República. ^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR t o ESTADO c Fernando Soan Secretário de Estado iíuãoPini xetário-Chefe úu Casa Civil ALTER A402O0I

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