Fica acrescentado o art. 4°-A ao Decreto n.° 19.793, de 25 de junh o de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade r - da impressão do comprovante de pagamento efetuado por Transferência Eletrônica de Fundos - T E F, no Emissor de Cupom Fiscal - E C F, e sobre a restrição de uso de equipamento do tipo Point Of Salé - PÓS , alterado pelo Decreto n.° 19.871 30 de julho de 2001, com a seguinte redação: GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO NP/9923 DEÍ3 DE APOSTO DE 2001 "Art 4 m -A. Fica concedido, a parar de I°NL2001, e até 31.12.2001, crédito presumido quando da aquisição de Solução para Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, e para impressão do comprovante de pagamento efetuado através da mesmo, no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, ao contribuinte varejista que esteja obrigado ao seu uso, nos termos deste Decreto. § l m Considera-se Solução TEF, para efeito do disposto no "caput" deste orago, o conjunto formado pelo PIN PAD, HABILITAÇÃO, INSTALAÇÃO e o SOFTWARE.§ 2ºO beneficio de que trata o "caput" deste orago, deve ser concedido ao quantitativo de 04 (quatro) Soluções TEF por estabelecimento, devendo ser obedecidas ainda, as seguintes condições:
Icrédito presumido de até RS LSSO,OO (um mil e trezentos e cinqüenta reais), por Solução TEF, observado o disposto no § 3° deste artigo;
IIo crédito presumido de que trata este orago fica amitado a uaazação de uma Solução TEF por mês, a parar do már imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o inicio da utilização da mencionada Solução TEF;
IIIo beneficio somente será utilizado em substituição ao uso do crédito relativo às aquisições para o ativo permanente;
IVna hipótese de cessação de uso da Solução TEF em prazo inferior a 02 (dois) anos, a contar do inicio da efetiva utilização da mesmo, o crédito fiscal GOVERNO DE SERGIPE 4 DECRETO N!U9963 DEÍ3 DE /bzosTO DE 2001 presumido deve ser estornado integralmente, atuatizado monetariamente, mo mesmo período de apuração em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento.
§ 3ºNa hipótese do valor de aquisição do equipamento ser inferior ao estabelecido no inciso I do § F deste artigo, o valor do crédito presumido timitar-se-d ao preço aa respectiva aquisição".