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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19793, de 26 de junho de 2001

Nº 19793/2001

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5 artigos

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?49/703 DEcZTDE J?"-^HO DE 2001 sobre a obrigatoriedade da i mpressã o do comprovante de pagamento efetuado por Transferência Eletrônica de Fundos - TE F, no Emissor de Cupom Fiscal - E.C.F, e sobre a restrição de uso de equipamento do tipo Point Of Salé - P.O.S., e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando a obrigatoriedade do uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal - E.C.F, e da restrição de uso de equipamento do tipo Point Of Salé - PÓS, conforme disposto no art. o de dezembro de 1997, e na Cláusula Octogésima-Primeira do Convênio ICMS n° 50/00, de 15de Setembro de 2000; Considerando o Protocolo ECF 01, de 06 de abril de 2001; Considerando a necessidade de aumentar o controle fiscal das operações de varejo, sob a forma de pagamento T.E.F, no equipamento emissor de Cupom Fiscal, DECRETA: Art. I o Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo, e/ou a atividade de ^ / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N? 19393 DEc?5"DE ^fw-^HO DE 2001 prestações de serviços, e que sejàm-o^rigados ao uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF, deverão imprimir, obrigatoriamente, no ECF, o Comprovante de Crédito ou Débito referente ao uso de Transferência Eletrônica de Fundos — TEF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Salé — PÓS, possuidor de recursos que possibilitem ao contribuinte-usuário a não emissão do comprovante, observando-se o seguinte:

II

Art. 2.
Os equipamentos do tipo Point OfSale - PÓS, que não estejam interligados ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF , deverão ser retirados do estabelecimento do contribuinte.
Art. 3.
Os equipamentos referidos neste Decreto, que não satisfaçam os requisitos nele estabelecidos, poderão ser apreendidos e utilizados como prova de infração à Legislação Tributária.
Art. 4.
As empresas obrigadas ao uso de EC F deverão vincular as suas operações ou prestações de serviço, realizadas através de cartão de crédito ou de débito em conta, via transferência eletrônica de fundos TEF , ao ECF , obedecendo os seguintes prazos: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?19M3 DE^^DE J?^" O DE 2001
Ipara os estabelecimeefos obrigados ao uso do ECF, que estão iniciando as suas atividades, a partir de 01 de junh o de 2001;
IIpara os estabelecimentos que já exercem suas atividades, que sejam usuários de E C F:
a)empresas com receita bruta anual acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais ), até 30 de Junho de 2001;
b)empresas com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), até 31 de Julho de 2001;
c)empresas com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até o limite de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até 31 de Agosto de 2001;
d)empresas com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais ), até o limite de 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até 30 de Setembro de 2001;
e)empresas com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais ), até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais ), até 31 de Outubro de 2001.
IIIaté 31 de dezembro de 2001, para estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, mesmo em razão do início de suas atividades. § I o Para enquadramento nos prazos previstos no "caput" deste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado de Sergipe. ^fiy GOVERNO DE SERGIPE DECRETO lW9-?93 DE^25" DE ^d^-^W DE 2001
§ 2ºConsiderar-se-á^reeerta bruta anual, para efeito deste Decreto, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado do auferido nas operações em conta alheia, não incluído o imposto sobre produtos industrializadosIPI, as vendas canceladas, as devoluções e os descontos incondicionais concedidos.
§ 3ºPara efeito de encontrar a receita bruta anual, deverse-á tomar como referência os últimos 12 (doze) meses.
Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de junho de 2001.
Art. 6.
Com a vigência dos efeitos deste Decreto, ficarão revogadas as disposições em contrário. Aracaju,i5"de e 113° da República. de 2001; 180° da Independência ALBANO FRANCO GOVERNAL Fernando Soare$^tla Mota Secretário de Estado ita AÚguswPinn eiró s Secretário-Chefe da Casa Civil DISPÕE092001

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