Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 19793, de 26 de junho de 2001
Nº 19793/2001
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?49/703 DEcZTDE J?"-^HO DE 2001 sobre a obrigatoriedade da i mpressã o do comprovante de pagamento efetuado por Transferência Eletrônica de Fundos - TE F, no Emissor de Cupom Fiscal - E.C.F, e sobre a restrição de uso de equipamento do tipo Point Of Salé - P.O.S., e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando a obrigatoriedade do uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal - E.C.F, e da restrição de uso de equipamento do tipo Point Of Salé - PÓS, conforme disposto no art. o de dezembro de 1997, e na Cláusula Octogésima-Primeira do Convênio ICMS n° 50/00, de 15de Setembro de 2000; Considerando o Protocolo ECF 01, de 06 de abril de 2001; Considerando a necessidade de aumentar o controle fiscal das operações de varejo, sob a forma de pagamento T.E.F, no equipamento emissor de Cupom Fiscal, DECRETA: Art. I o Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo, e/ou a atividade de ^ / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N? 19393 DEc?5"DE ^fw-^HO DE 2001 prestações de serviços, e que sejàm-o^rigados ao uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF, deverão imprimir, obrigatoriamente, no ECF, o Comprovante de Crédito ou Débito referente ao uso de Transferência Eletrônica de Fundos — TEF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Salé — PÓS, possuidor de recursos que possibilitem ao contribuinte-usuário a não emissão do comprovante, observando-se o seguinte:
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