GOVERNO DE SERGIPE/ LE I N° ^ ^ DE Jt9 DE ^(Tf^At %icoDE 2000
Dispõe sobre organização e normas gerais de funcionamento da Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, de que trata a Lei n° 4.133, de 13 de outubro de 1999, e dá providências correlatas.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO – DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA Art. I o . A Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, instituída nos termos da Lei n° 4.133, de 13 de outubro de 1999, especialmente os seus artigos 7 o , 14 e 15, é um órgão da estrutura básica da Polícia Civil, que participa da organização administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública, integrante da Administração Estadual Direta.
Art. 2.
A Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, que funciona como órgão instrumental, é subordinada diretamente à Superintendência da Polícia Civil, sendo responsável pela formação e desenvolvimento de recursos humanos, na área de segurança pública, da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
Art. 3.
Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, tem por finalidade a promoção, execução, acompanhamento e controle da realização ou efetivação de cursos, treinamentos, seminários e eventos similares que objetivem a preparação, formação, aperfeiçoamento e/ou especialização do pessoal utilizado nas atividades policiais a cargo da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 4.
A ACADEPOL tem por competência: provimento de cargos das carreiras policiais civis;
IIRealizar treinamento, aperfeiçoamento e especialização, objetivando a capacitação técnico-profissional do policial civil; y rn GOVERNO DE SERGIPE , LE I N°%%% DE 33 DE xerré/nteOQ DE 2000
IIIDesenvolver a Unidade de Doutrina;
IVManter intercâmbio com a Academia Nacional de Polícia, Congêneres Estaduais e outras instituições de ensino e pesquisa, nacionais ou estrangeiras, visando ao aprimoramento das atividades e dos métodos pedagógicos utilizados;
VProduzir e difundir conhecimentos de interesse policial;
VIDesenvolver outras atividades correlatas que tenham por objetivo alcançar ou cumprir a sua finalidade.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS
Art. 5.
Cabe à Academia de Polícia Civil o desempenho das seguintes atribuições básicas, dentre outras decorrentes da sua competência:
IManter Cursos de:
a)Formação - destinados à preparação de pessoal pará as atividades policiais civis básicas;
b)Aperfeiçoamento - tendentes à elevação de nível da formação do pessoal e do seu treinamento;
c)Especialização - objetivando o preparo especializado do pessoal para atividades ou tarefas mais específicas.
IIPromover seminários, palestras, conferências e outros eventos de interesse do serviço policial;
IIIRealizar pesquisas de interesse do ensino e da atividade constitucional da Polícia Civil;
IVManter intercâmbio com entidades de pesquisa e ensino, visando ao aprimoramento das atividades e dos métodos de ensino da Academia;
VRealizar, através de convênio, ou outros ajustes, com entidade pública ou privada, cursos inerentes à atividade de segurança pública. GOVERNO DE SERGIPE tVhKNU u t stKGiPby LE I W4.292, DE A9 DE ae-fevi wo DE 2000
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6.
A estrutura da Academia de Polícia Civil compreende os seguintes órgãos e unidades:
IConselho de Ensino;
IIDiretoria;
IIIÓrgãos de Apoio:
a)Gabinete do Diretor - GD;
b)Secretaria;
IVCoordenadoria de Ensino e Pesquisa - CODEP:
a)Serviço de Execução de Cursos e de Planejamento Pedagógico - SECPLAN:
b)Assessoria de Avaliação e Controle - AVALIAC;
c)Assessoria de Esportes, Armamento e Tiro - ESARMAT;
VCoordenadoria de Meios Didáticos - CODEMED:
a)Serviço de Recursos Audiovisuais e Outros - SEREAUD;
b)Assessoria de Reprografia, Biblioteca e Museu - ARBIM;
VICoordenadoria de Administração - CODAD:
a)Serviço de Apoio Administrativo - SERAD;
b)Assessoria de Atividades Auxiliares - ASTIVA.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES Seção I Do Conselho de Ensino
Art. 7.
Ao Conselho de Ensino da ACADEPOL, órgão consultivo e deliberativo, compete:
IAprovar anualmente a programação didática da Academia;
IIAprovar a indicação ou dispensa de professores para o ensino de disciplinas nos diversos cursos da Academia; fc GOVERNO DE SERGIPE/ LEIN ° 4.Â9JL DE 93 DE SLerfk/HWD DE 2000 Academia;
IIIAprovar os programas de ensino;
IVAprovar o número de vagas pará os diversos cursos oferecidos pela
VPropor, à Direção da Academia, medidas que forem julgadas convenientes ao aperfeiçoamento do ensino;
VIDeliberar sobre as penalidades de suspensão e exclusão;
VIIAprovar o Regulamento Geral da Academia.
Art. 8.
O Conselho de Ensino da ACADEPOL tem a seguinte composição:
IDiretor da Academia de Polícia Civil;
IICorregedor-Geral de Polícia Civil;
IIIUm (01) Diretor de Coordenadoria, responsável pela área de ensino e pesquisa da Academia de Polícia Civil;
IVDois (02) representantes do Corpo Docente, selecionados entre os profissionais da Segurança Pública e especialistas em áreas de interesse da Polícia Civil, indicados pelo Diretor da ACADEPOL e designados pelo Superintendente da Polícia Civil; e
VUm (01) Delegado de Polícia, representante do Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 9.
A Secretaria do Conselho de Ensino deve ser exercida pelo dirigente do órgão de apoio da Academia que desenvolve as atividades de Secretaria.
Art. 10.
As reuniões ordinárias do Conselho de Ensino devem ser efetuadas mensalmente, em dia e hora previamente marcadas pelo seu Presidente.
Parágrafo únicoO Conselho de Ensino pode se reunir extraordinariamente, desde que convocado pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros. L GOVERNO DE SERGIPE / LE I N° i.â9l DE J3 DE ae-Tg/nkbitO DE 2000
Art. 11.
Conselho de Ensino é presidido pelo Diretor da Academia e, nas suas ausências, sucessivamente, pelo Diretor da Coordenadoria de Ensino e Pesquisa e pelo membro mais antigo do mesmo Colegiado. Seção II Da Diretoria
Art. 12.
Ao Diretor da Academia de Polícia Civil, além das atribuições previstas na Lei de Organização da Polícia Civil, compete:
IRepresentar a Academia;
IIOrientar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades da Academia;
IIIAssinar, com o Superintendente da Polícia Civil, Diplomas e Certificados de conclusão de cursos;
IVAbonar a falta de alunos e professores, até o limite legalmente permitido;
VExigir o cumprimento dos deveres e obrigações e aplicar penalidades;
VIConvocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Ensino;
VIIDar cumprimento às decisões do Conselho de Ensino;
VIIIResolver ou propor a forma legal de resolver os casos omissos na presente Lei e no Regulamento Geral da ACADEPOL;
IXDesenvolver outras atividades correlatas ou inerentes à Direção da Academia.
Art. 13.
A Diretoria da Academia de Polícia Civil deve ser exercida por Delegado de Polícia de Carreira, da Primeira Classe (I a Classe), nomeado Diretor, em comissão, pelo Governador do Estado, ouvido o Superintendente da Polícia Civil.
Parágrafo únicoA Diretoria deve funcionar apoiada nas seguintes subunidades orgânicas: L GOVERNO DE SERGIPE/ LE I N°?iS2 D E =29 DE-í^/n^ O DE 2000
IGabinete do Diretor;
IISecretaria.
Art. 14.
Diretor da Academia de Polícia Civil deve ser substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Diretor de Coordenadoria responsável pela área de ensino e pesquisa da ACADEPOL. Seção III Do Gabinete do Diretor
Art. 15.
Ao Gabinete do Diretor - GD, da ACADEPOL, compete:
IAssistir ao Diretor da Academia em sua representação política e social;
IIAssessorar o Diretor da Academia no desempenho de suas funções;
IIIPromover e controlar os serviços de apoio administrativo ao Diretor da Academia;
IVCoordenar as audiências do Diretor da Academia;
VReceber, examinar e preparar os expedientes a serem despachados pelo Diretor;
VIDar apoio técnico-admimstrativo à Direção da ACADEPOL;
VIIPromover a integração funcional entre as unidades orgânicas da Academia de Polícia Civil e exercer outras atividades atribuídas pelo Diretor da Academia de Polícia Civil.
Parágrafo únicoO Gabinete do Diretor - GD, é subordinado diretamente ao Diretor da ACADEPOL, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete I. Seção IV Da Secretaria
Art. 16.
À Secretaria, órgão de apoio da ACADEPOL, compete : GOVERNO DE SERGIPE WWh y LEIN ° 4.19Z DE 19 DE xtrfe/nwo DE 2000
IEfetuar registro e controle das atividades escolares, zelando pela organização e manutenção dos fichários e prontuários dos professores, alunos e exalunos da ACADEPOL ;
IIOrganizar e manter sob controle as cadernetas dos professores e dos alunos, e a sua respectiva atualização; Iii - Preparar e expedir Diplomas e/ou Certificados de conclusão de cursos e de outros eventos, e encaminha-los à consideração do superior hierárquico ;
IVProceder a matrícula nos Cursos realizados pela ACADEPOL, ou a seu cargo, e nos demais eventos que exijam tal procedimento;
VPromover a elaboração da freqüência dos alunos, através de mapas, ao final de cada curso, encaminhando-os à Coordenadoria de Ensino e Pesquisa;
VIControlar, expedir e registrar processos, obedecendo à devida numeração;
VIIPrestar informações sobre tramitação de processos nas diversas unidades orgânicas da ACADEPOL;
VIIIProceder a divisão, por turmas, dos alunos matriculados nos Cursos oferecidos pela Escola;
IXControlar a entrada e saída das turmas , nas salas de aula e auditórios, e exercer outras tarefas atribuídas pelo Diretor da Escola de Polícia Civil.
Parágrafo único- A Secretaria a que se refere o "caput" deste artigo é subordinada diretamente ao Diretor da ACADEPOL, sendo dirigida por servidor ocupante da respectiva função de confiança de Secretário I. Seção V Da Coordenadoria de Ensino e Pesquisa
Art. 17.
À Coordenadoria de Ensino e Pesquisa, compete:
IOrientar os estudos e pesquisas de interesse da Polícia Civil, visando a melhoria do desenvolvimento técnico e/ou científico das atividades pedagógicas e policiais; p GOVERNO DE SERGIPE / LE I N°°T.íL9l DE 3-9 DE s-eríêmwo DE 2000 lí - Propor diretrizes pedagógicas necessárias e adequadas ao aperfeiçoamento do ensino na ACADEPOL;
IIICoordenar as atividades de ensino, propondo a realização de cursos, seminários, palestras, conferências e outros eventos necessários a otimização do desempenho dos servidores policiais civis;
IVDesenvolver, e submeter à apreciação do Diretor da ACADEPOL, programas e projetos relativos à formação, treinamento e reciclagem de servidores policiais civis, bem como referentes a recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu desenvolvimento;
VAvaliar e emitir parecer a respeito do desempenho dos corpos docente e discente ;
VIDesenvolver a programação anual de trabalho na sua área de atuação e exercer outras tarefas atribuídas pelo Diretor da ACADEPOL.
Art. 18.
A Coordenadoria de Ensino e Pesquisa é subordinada diretamente ao Diretor da ACADEPOL, sendo dirigida pelo ocupante do cargo em comissão de Diretor de Coordenadoria, funcionando apoiada nas seguintes subunidades orgânicas:
IServiço de Execução de Cursos e de Planejamento Pedagógico;
IIAssessoria de Avaliação e Controle;
IIIAssessoria de Esportes, Armamento e Tiro. Seção VI Do Serviço de Execução de Cursos e de Planejamento Pedagógico
Art. 19.
Ao Serviço de Execução de Cursos e de Planejamento Pedagógico compete: í - Controlar, acompanhar e registrar a freqüência dos professores, com relação a pontualidade e assiduidade, através de registros diários, anotando faltas, falhas e problemas detectados; sL GOVERNO DE SERGIPE / LE I W4.SL91 DE 2 9 DE JÉ-T^AIOUO DE 2000
IIPrestar assistência à realização de Cursos, Treinamentos, Seminários e outros eventos;
IIIColaborar na manutenção da disciplina e orientar os alunos com relação ao Regulamento da ACADEPOL e suas implicações ;
IVCoordenar eventos de integração e solenidades ;
VPrestar assistência ao corpo discente da Escola, orientando-o quando necessário e encaminhando os casos graves à Direção;
VIFornecer pareceres quanto ao comportamento e desenvolvimento dos alunos, quando necessários;
VIIApresentar professores e convidados aos alunos, quando se iniciar cursos, e arquivar, ao final, os registros diários, para consulta posterior, se necessário;
VIIIPreparar programas e projetos relativos à formação e reciclagem de servidor policial civil, para à apreciação do superior hierárquico;
IXPromover a elaboração, revisão e atualização dos programas, métodos e técnicas de ensino, objetivando, principalmente, o melhor rendimento na aprendizagem;
XParticipar na elaboração de planos e normas relacionados com à disciplina, no âmbito da ACADEPOL;
XILevantar estimativas das despesas orçamentárias a serem efetuadas com as atividades de ensino;
XIIProceder, em articulação com o Setor de Pessoal do Departamento de Administração e Finanças, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, ao levantamento dos servidores policiais civis para os cursos a serem aplicados;
XIIIDesempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação.
Parágrafo únicoO Serviço a que se refere o "caput" deste artigo é subordinado diretamente ao Diretor da Coordenadoria de Ensino e Pesquisa, sendo dirigido pelo ocupante do cargo em comissão de Diretor de Serviço I. GOVERNO DE SERGIPE LE I N° 4â9Z DE ,29 DE sefi-mwo DE 2000 Seção VII Da Assessoria de Avaliação e Controle
Art. 20.
À Assessoria de Avaliação e Controle, compete:
IPropor a adoção de métodos e técnicas de avaliação e controle da aprendizagem e do ensino; li - Proceder ao acompanhamento da atuação funcional dos servidores policiais civis formados pela ACADEPOL, durante o período de estágio probatório em órgão da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
IIIControlar a realização de cursos de formação e treinamento para os servidores policiais civis;
IVProceder à avaliação dos resultados das atividades de ensino e da aprendizagem;
VProceder ao registro de Diplomas e Certificados emitidos pela ACADEPOL;
VIDesempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação.
Parágrafo únicoA Assessoria de Avaliação e Controle é subordinada diretamente ao Diretor da Coordenadoria de Ensino e Pesquisa, sendo dirigida por servidor ocupante da respectiva função de confiança de Chefe de Assessoria I. Seção VIII Da Assessoria de Esportes, Armamento e Tiro
Art. 21.
A Assessoria de Esportes, Armamento e Tiro, compete:
IPromover e desenvolver atividades desportivas, para alunos da ACADEPOL;
IIEstabelecer o planejamento e a promoção da prática do adestramento físico e da defesa pessoal, em função da natureza do serviço policial e das aptidões individuais;
IIIAdotar providências para a obtenção de material para testes de avaliação física e para exercício dos servidores policiais civis; rjí
In GOVERNO DE SERGIPE J LE I N° 4 Má, DE ^ 9 DE SerfenwD DE 2000
IVDesenvolver programas e atividades de preparação e manutenção da forma física dos servidores policiais civis;
VPromover a divulgação da relevância das atividades desportivas;
VIPromover aulas de tiro, segurança, conservação e manutenção de armamento;
VIIProceder o controle da entrada e da saída do armamento, munições e equipamentos;
VIIIAdotar providencias relacionadas à munição e ao armamento a serem utilizados em instrução; L X - Providenciar a confecção de silhuetas e outros tipos de material para treinamento;
XDesempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação.
Parágrafo únicoA Assessoria de Esportes, Armamento e Tiro é subordinada diretamente ao Diretor da Coordenadoria de Ensino e Pesquisa, sendo dirigida por servidor ocupante da respectiva função de confiança de Chefe de Assessoria I. Seção IX Da Coordenadoria de Meios Didáticos
Art. 22.
À Coordenadoria de Meios Didáticos, compete:
IPropor, ao Diretor da ACADEPOL, a aquisição, por compra ou doação, de livros e publicações;
IIProporcionar os recursos didáticos, inclusive audiovisuais, à ACADEPOL;
IIIProcurar manter atualizado o material bibliográfico e documental de interesse didático, do acervo da ACADEPOL;
IVPromover o controle e o acompanhamento permanente das condições dos recursos didáticos, de audiovisuais, de reprografia, de biblioteca e GOVERNO DE SERGIPE LEIN ° 4UM DEÂ9 DE ^r7^/^i^^DE2000 outros, propondo critérios e alternativas cabíveis, de acordo com as diretrizes e instruções da ACADEPOL;
VProceder à organização e a manutenção de registros necessários à perfeita desincumbência de suas atribuições ;
VIDesempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação.
Art. 23.
A Coordenadoria de Meios Didáticos é subordinada diretamente ao Diretor da ACADEPOL, sendo dirigida pelo ocupante do cargo em comissão de Diretor de Coordenadoria, funcionando apoiada nas seguintes subunidades orgânicas:
IServiço de Recursos Audiovisuais e Outros;
IIAssessoria de Reprografia, Biblioteca e Museu. Seção X Do Serviço de Recursos Audiovisuais e Outros
Art. 24.
Ao Serviço de Recursos Audiovisuais e Outros, compete:
IApoiar as atividades didátíco-pedagógicas, com elementos audiovisuais e demais recursos necessários ao ensino;
IIOrientar professores e instrutores quanto à correta utilização dos materiais e equipamentos audiovisuais e demais recursos da área de ensino;
IIIProvidenciar a manutenção e a conservação dos equipamentos audiovisuais e outros, utilizados no ensino;
IVProduzir transparências, e outros recursos plurissensoriais, e operar os equipamentos audiovisuais, durante seu emprego em salas de aula;
VAprimorar os recursos didáticos e as técnicas audiovisuais empregadas na área de ensino da ACADEPOL;
VIDesempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação.
Parágrafo únicoO Serviço de que trata o "caput" deste artigo é subordinado diretamente ao Diretor da Coordenadoria de Meios Didáticos, sendo dirigido pelo ocupante do cargo em comissão de Diretor de Serviço I. I. 13 GOVERNO Oh SERGIPE / LE I N°-O$fc DE Í9 DE Sefkmb %O DE 2000 Seção XI Da Assessoria de Reprografia, Biblioteca e Museu
Art. 25.
A Assessoria de Reprografia, Biblioteca e Museu, compete:
IPreparar, revisar e confeccionar apostilhas e materiais, para cursos e outros eventos, necessários às atividades da ACADEPOL;
IIExecutar trabalhos digitados e cópias reprográficas para atendimento ao ensino;
IIIControlar o consumo de material de reprografia;
IVManter controle dos trabalhos realizados, inclusive organizando as respectivas matrizes;
VProceder a manutenção do recinto franqueado a professores, alunos e demais servidores da Secretaria de Estado da Segurança Pública, na área de suas atividades;
VIOrganizar o acervo museológico da ACADEPOL, inclusive selecionando materiais que possam ilustrar as atividades didáticas;
VIIZelar pela guarda e conservação do acervo bibliotecário da ACADEPOL;
VIIIOrganizar e manter atualizado seu arquivo, selecionando livros e outras publicações que contenham matéria de interesse das atividades policiais;
IXManter o acervo da biblioteca à disposição dos corpos docente e discente da ACADEPOL;
XLevantar documentário destinado à ampliação do acervo museológico;
XIDesempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação.
Parágrafo únicoA Assessoria de Reprografia, Biblioteca e Museu é subordinada diretamente ao Diretor da Coordenadoria de Meios Didáticos, sendo dirigida por servidor ocupante da respectiva função de confiança de Chefe de Assessoria I. A/I^ GOVERNO DE SERGIPE / LE I W 4.193. DE SL9 DE zeTê/n^KjO DE 2000 Seção XII Da Coordenadoria de Administração
Art. 26.
A Coordenadoria de Administração, compete:
IPromover, executar, acompanhar e controlar as atividades de administração geral que devam ser desenvolvidas pela Academia, incluindo as referentes a pessoal, material, finanças, contabilidade, patrimônio e serviços auxiliares;
IIEncaminhar à apreciação superior, para as devidas providências, as relações periódicas do material necessário às atividades da ACADEPOL;
IIIProceder o devido controle sobre os bens patrimoniais e materiais, cumprindo e fazendo cumprir as instruções pertinentes a recebimento , guarda e distribuição;
IVOrientar e fiscalizar os serviços de recebimento e entrega de expedientes;
VPromover e fiscalizar os serviços de limpeza, reparação, conservação e manutenção do prédio e do material permanente ;
VIAdotar as medidas cabíveis sobre assuntos de sua competência , objetivando à perfeita consecução das atividades da ACADEPOL ;
VIIDesempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação;
Art. 27.
A Coordenadoria de Administração é subordinada diretamente ao Diretor da ACADEPOL, sendo dirigida pelo ocupante do cargo em comissão de Diretor de Coordenadoria, funcionando apoiada nas seguintes subunidades orgânicas:
IServiço de Apoio Administrativo;
IIAssessoria de Atividades Auxiliares. Seção XIII Do Serviço de Apoio Administrativo
Art. 28.
Ao Serviço de Apoio Administrativo, compete: GOVERNO DE SERGIPE ; LE I W9.191 DE Si 9 DE í^/ní 5 ieo DE 2000
IPromover a execução de atividades administrativas de apoio ao funcionamento da CODAD;
IIPromover a execução das atividades de reparos, conservação e manutenção de bens móveis e imóveis;
IIIProvidenciar a confecção de carimbos, chaves, placas e a realização de outros serviços necessários às atividades administrativas da Academia;
IVControlar os materiais de consumo existentes na ACADEPOL;
VPromover, com base no consumo médio, as aquisições de materiais necessários ao funcionamento da ACADEPOL ;
VIDesempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação.
Parágrafo únicoO Serviço de que trata o "caput" deste artigo é subordinado diretamente ao Diretor da Coordenadoria de Administração, sendo dirigido pelo ocupante do cargo em comissão de Diretor de Serviço I. Seção XIV Da Assessoria de Atividades Auxiliares
Art. 29.
À Assessoria de Atividades Auxiliares, compete:
IPromover e executar as atividades de serviços auxiliares da ACADEPOL, abrangendo copa e zeladoria;
IIPreparar as instalações da ACADEPOL, visando à realização de cursos, reuniões , palestras e similares ;
IIIExercer a vigilância e a prevenção contra sinistros;
IVRecepcionar e prestar informações ao público externo, controlando o fluxo de entrada e saída de pessoas;
VDesempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação.
Parágrafo únicoA Assessoria de Atividades Auxiliares é subordinada diretamente ao Diretor da Coordenadoria de Administração, sendo dirigida por servidor ocupante da respectiva função de confiança de Chefe de Assessoria I. i a. 16 GOVERNO DE SERGIPE/ LE I ^° 4.291 DE á-$ DE Ztrfé/nKbuO DE 2000
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO DE ENSINO
Art. 30.
As diretrizes dos cursos regulares ministrados pela Academia de Polícia Civil devem ser fixadas pelo Conselho de Ensino, no início de cada ano letivo.
Art. 31.
plano e o programa de ensino de cada disciplina devem ser elaborados pelo professor responsável, que pode, para tanto, solicitar a assistência da Coordenadoria de Ensino e Pesquisa, cabendo a sua aprovação ao Conselho de Ensino.
Art. 32.
plano de ensino deve compreender, pelo menos, a definição dos objetivos da disciplina, a locação do tempo disponível, as indicações bibliográficas, a metodologia a ser seguida e a época dos trabalhos e exames a serem realizados.
Art. 33.
Conselho de Ensino deve fixar a época para a apresentação do plano e do programa de ensino de cada disciplina dos cursos oferecidos pela ACADEPOL.
Art. 34.
programa de ensino dos cursos da ACADEPOL, uma vez aprovado, deve ser cumprido na sua totalidade.
Art. 35.
s cursos da ACADEPOL podem contar com a realização de seminários, exposições, experiências, trabalho de campo, entre outros.
CAPÍTULO VI
DA AFERIÇÃO DA APRENDIZAGEM E DA MATRÍCULA
Art. 36.
A aferição da aprendizagem deve ser feita através de conceitos objetivos definidos no Regulamento Geral da ACADEPOL.
Art. 37.
A matrícula pará cursos e outros eventos deve ser feita na Secretaria, órgão de apoio da ACADEPOL, mediante solicitação do interessado, podendo, conforme o caso, ser feita de ofício, de acordo com o que dispuser o Regulamento Geral da Academia e, se for o caso, o respectivo edital ou aviso.
CAPÍTULO VII
DA SELEÇÃO E INDICAÇÃO DE PROFESSORES E OUTROS DOCENTES GOVERNO DE SERGIPE j LEIN ° 4191 DE í í DE jCff^e%O DE 2000
Art. 38.
A seleção e indicação de professores e demais participantes do corpo docente da ACADEPOL, para os diversos cursos e eventos, deve ser feita pelo Diretor da Academia com a aprovação do Conselho de Ensino.
Parágrafo únicoA composição do Corpo Docente deve ser de caráter provisório, abrangendo a grade curricular para cada curso ou o programa de cada evento.
Art. 39.
A indicação de professores e outros docentes pará os cursos e eventos oferecidos pela ACADEPOL devem recair, preferencialmente, em servidor da Secretaria de Estado da Segurança Pública, ou de Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual, de notório saber e reconhecida capacidade didática, técnica ou científica, nas áreas respectivas.
CAPÍTULO VIII
DA REMUNERAÇÃO DO CORPO DOCENTE
Art. 40.
A remuneração do Corpo Docente da ACADEPOL deve ser definida através de critérios de participação, de valores e cálculos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, com base, principalmente, nos valores vigentes ou adotados na área.
Parágrafo únicoPara estabelecimento dos critérios de definição da remuneração do Corpo Docente da ACADEPOL, deve ser observada a seguinte classificação: .y
IGrupo A
a)Conferencista
b)Palestrante
c)Coordenador de Curso
IIGrupo B - Nível Superior
a)Professor/Instrutor
b)Monitor
c)Executor
IIIGrupo C - Nível Médio
a)Professor/Instrutor GOVERNO DE SERGIPE / LE I N°tó?i DE 2 9 DE XeienMO DE 2000
b)Monitor
c)Executor
CAPÍTULO IX
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 41.
A observância à disciplina e à ordem no recinto da ACADEPOL é dever precípuo dos corpos docente, discente e administrativo.
Art. 42.
Qualquer violação dos preceitos de disciplina e da ordem, no recinto da ACADEPOL, sujeita o infrator às seguintes penalidades:
IAdvertência;
IIRepreensão;
IIISuspensão;
IVExclusão. § I o . As penalidades previstas nos incisos I e II são da competência do Diretor da ACADEPOL.
§ 2º. As penalidades previstas nos incisos III e IV são aplicadas pelo Diretor da ACADEPOL, com aprovação de dois terços do Conselho de Ensino da Academia.
Art. 43.
No caso de funcionários públicos ou servidores de órgãos ou entidades da Administração Pública, participantes dos corpos docente, discente ou administrativo da ACADEPOL, além de estarem sujeitos às normas e penalidades previstas nesta Lei, ficam sujeitos, também, às demais normas e penalidades estabelecidas na legislação pertinente a pessoal.
Parágrafo únicoPará aplicação das penalidades previstas nesta Lei, aos funcionários ou servidores referidos no "caput" deste artigo, devem ser observados os procedimentos previstos na respectiva legislação aplicável aos mesmos funcionários ou servidores.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS GOVERNO DE SERGIPE J LEI W4X9Z DE H3 DE aCà-ff/yi^teo DE 2000
Art. 44.
As competências e atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance da finalidade da Academia de Polícia Civil.
Art. 45.
As atividades de assistência jurídica e representação judicial da Academia de Policia Civil - ACADEPOL, são exercidas pela Procuradoría-Geral do Estado, nos termos da legislação pertinente.
Art. 46.
detalhamento e a definição da organização, da estrutura, do funcionamento e das competências dos órgãos e unidades da Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, e das atribuições dos seus dirigentes, bem como as respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos em Decreto do Poder Executivo ou no Regulamento Geral da Academia, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 47.
A cessão das instalações da Academia de Polícia Civil para realização de atividades ou eventos diversos dos previstos nesta Lei deve ser sempre objeto de conhecimento prévio e de aquiescência expressa do Superintendente da Polícia Civil.
Art. 48.
Fica estabelecida a estruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, os quais ficam alterados, transformados ou criados na forma da respectiva consolidação constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto no "capuf deste artigo, os Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, passam a ser os fixados nos Anexos II e III desta Lei.
Art. 49.
Na execução desta Lei, deve ser aplicado, sempre que couber, no que lhe for compatível ou não lhe for contrário, o disposto no Estatuto dos Policiais Civis, aplicando-se também, subsidiariamente, e nas mesmas condições, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 50.
As normas complementares, instruções e orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas por atos do Poder Executivo.
Art. 51.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo. GOVERNO DE SERGIPE / LE I N° 4.193. DE IS DE Serfé/n^KX) DE 2000 da República.
Art. 52.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de pS$Z^lo de 2000; 179° da Independência e 112 c ^4^ 1 ALBANO FRANCO GOVERNábOR DO ESTADO 1/ ^ Jorge Araújo Secretário+Chefe da Casa Civil DISPÕE 112000 GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4Í9L DE AS DEJPtérttottO DE 2000 ANEXO I PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA CIVIL ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL CONSOLIDAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA SITUAÇÃO ANTERIOR DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QTE CARGOS EM COMISSÃO Diretor de Academia de Polícia CCE-07 01 FUNÇÕES DE CONFIANÇA Secretário I Chefe de Divisão FCO-09 01 FCO-L0 j 03 SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QTE CARGOS EM COMISSÃO Diretor de Academia de Polícia Diretor de Coordenadoria Diretor de Serviço I Chefe de Gabinete I CCE-07 CCS-11 CCS-08 CCS-08 i FUNÇÕES DE CONFIANÇA Secretário I Chefe de Assessoria I FCO-09 FCO-12 GOVERNO DE SERGIPE / LE I N° +191 DEo?S DEáelê/ntoKO DE 2000 ANEXO II PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA ORGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA POLÍCIA CIVIL ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE Diretor da Academia de Polícia Civil Diretor de Coordenadoria Diretor de Serviço I Chefe de Gabinete I CCE-07 CCS-11 CCS-08 CCS-08 /( / GOVERNO DE SERGIPE LE I N°^-i^ DE ^9 DE Se^vn^ieO DE 2000 ANEXO III PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA ÓRGÃO SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA CIVIL ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL FUNÇÕES DE CONFIANÇA DENOMINAÇÃO Secretário I Chefe de Assessoria I SÍMBOLO FCO-09 FCO-12 QUANTIDADE OI ^
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