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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19305, de 20 de novembro de 2000

Nº 19305/2000

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?M.305^ DE^/7 DE fl/Qüé/ntowjO DE 2000

Aprova o Regulamento do Serviço de Loteria do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei 3.591, de com o disposto no art. 7 o da Lei n° 2.954, de 28 de janeiro de 1991, com as alterações introduzidas pelas Leis n°s 4.162, de 20 de dezembro de 1999, e 4.204, de 29 de dezembro de 1999, e modificações administrativas tratadas na Lei n° 4.293, de 26 de outubro de 2000, D ECRETA: Art. I o . Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Loteria do Estado de Sergipe LOTESE, inclusive quando explorado como Loteria do Turismo - LÓTUR, que com este Decreto é publicado.

Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,di" de f^ot/LJWo de 2000; 179° da Independência e II 2 o da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR bo ESTADO Fernando Soares da Afa Secretário de EstaéAdfyFazenda Fabiano LM deAhngída Oliveira Secretário de E$ta(Wdax Cultura e do Turismo Augusto Pi, Secretário-CfpeJ eiró Machado e da Casa Civil REGULAMENTA012000 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE LOTERIA DO ESTADO DE SERGIPE (LOTESE) E DA LOTERIA DO TURISMO DO ESTADO DE SERGIPE (LÓTUR)

TÍTULO I

DO SERVIÇO DE LOTERIA DO ESTADO DE SERGIPE (LOTESE)

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2.
Pará os fins deste Regulamento, denomina-se:
ILOTESE: o Serviço de Loteria do Estado de Sergipe;
IILÓTUR, a exploração da LOTESE como Loteria de Turismo do Estado de Sergipe;
IIIAGENTE LOTÉRICO: a Pessoa Jurídica de Direito Privado credenciada para realizar as operações de venda de apostas das modalidades Jotéricas previstas neste Regulamento, atuando diretamente junto aos usuários dos serviços. 4T
IVCONCESSIONÁRIO: a Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado, a quem se outorga a concessão para a exploração de jogos lotéricos no âmbito do Estado de Sergipe;
VCONCEDENTE: O Órgão do Poder Público Estadual responsável pela concessão dos Serviços Lotéricos;
VILOTERIA CONVENCIONAL: modalidade lotérica operacionalizada através da venda de bilhetes previamente numerados, cujo sorteio se efetive em data prefixada, distribuindo-se aos contemplados, prêmio(s) anteriormente defmido(s) e anunciado(s);
VIILOTERIA INSTANTÂNEA: modalidade lotérica operacionalizada através da venda de cartões previamente numerados e sorteados, adquiridos aleatoriamente pelo interessado, que proporcione resultado imediato, distribuindo-se, aos contemplados, prêmios antecipadamente definidos e anunciados;
VIIILOTERIA DE CONCURSO: modalidade lotérica operacionalizada através da indicação, pelo apostador, em volante próprio e mediante pagamento, de determinados números, os quais serão submetidos a sorteio em datas e horários prefixados, podendo os prêmios devidos aos acertadores serem bancados ou distribuídos mediante rateio de parte do montante arrecadado;
IXSORTEIO NUMÉRICO: modalidade lotérica operacionalizada através da distribuição, aos contemplados, de prêmios em bens duráveis ou em espécie, tendo como base os resultados da loteria convencional;
XCONCURSO DE PROGNÓSTICOS: modalidade lotérica operacionalizada através da indicação, pelo apostador, de determinados números, símbolos ou figuras que serão submetidos a sorteio instantâneo para distribuição, aos acertadores, de prêmios previamente anunciados:
XILOTERIA MISTA: modalidade lotérica operacionalizada através da venda de bilhetes, cartões, cartelas ou tíckets, que reunam características de duas ou mais modalidades de jogos lotéricos existentes;
XIIMEIOS DE APOSTA: instrumentos através dos quais as modalidades de jogos poderão ser disponibilizados aos usuários, tais como, bilhetes, cartelas, volantes, terminais de vídeo independentes ou interligados a computador central, sistemas "on line e offline", "real time", fichas, cartões magnéticos, impulsos eletrônicos, e outros similares ou afins sp^

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS LOTÉRICOS

SEÇÃO I

DAS FORMAS DE EXECUÇÃO E DAS ATIVIDADES

Art. 3.
A execução do Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE, além da exploração, no âmbito estadual, das diversas modalidades de jogos lotéricos e através dos meios de aposta previstos, compreenderá as atividades de planejamento, implantação, gerenciamento e operacionalização da estrutura necessária ao seu pleno e permanente funcionamento.
Art. 4.
A execução de que trata o artigo anterior poderá ser feita diretamente pela Administração Pública, ou por terceiros, através de Concessão a ser outorgada mediante Concorrência Pública Estadual, com observância da legislação federal específica, da Lei Estadual n° 3.800, de
Art. 5.
A execução dos Serviços Lotéricos ora tratados poderá, também, ser realizada mediante a formalização de Convênios e/ou Contratos de Parceria com outras Loterias em funcionamento no Pais, seja na esfera Federal ou na Estadual, bem como com Empresas Públicas constituídas com tal finalidade.

SEÇÃO II

DA EXECUÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SUBSEÇÃO I – DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 6.
Quando realizada diretamente pela Administração Pública Estadual, a execução das atividades previstas nos artigos 3 o , 4 o e 5 o deste Regulamento, ficará sob a responsabilidade do Conselho de Administração constituído de acordo com o art. 11, "caput" e §§ I o a 4 o , da Lei 2.954, de 28 de janeiro de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei 4.162, de 20 de dezembro de 1999. Parágrafo Único. A Presidência do Conselho de Administração da LOTESE será exercida pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 7.
Ao Conselho de Administração da LOTESE compete:
Iexaminar e controlar as atividades da LOTESE;
IIdeliberar sobre a conveniência da exploração de jogos lotéricos através de terceiros, mediante concessão ou convênio;
IIIaprovar as normas regulamentares, planos e programas necessários á sistematização das atividades lotéricas; ^ /
IVexaminar os relatórios trimestrais sobre a aplicação dos recursos provenientes das atividades da LOTE SE, para subsequente encaminhamento à Assembléia Legislativa.
Art. 8.
Ao Conselho de Administração da LOTESE, inclusive nos casos de execução do serviço por terceiros, ficam reservados poderes necessários para:
IRegulamentar os jogo s a serem explorados;
IIProceder à inspeção e exercer fiscalização, como forma de Auditoria, sobre as modalidades lotéricas a serem exploradas, inclusive quanto à qualidade dos serviços prestados ao usuário;
IIIAlterar uni lateralmente as condições de exploração dos serviços, quando julgue conveniente ao melhor atendimento do usuário e ao melhor exercício do controle e fiscalização que lhe cabe;
IVIntervir na exploração dos jogos, nos casos previstos no regulamento próprio;
VFixar tarifas e revê-las.

SUBSEÇÃO II – DA EXECUÇÃO POR TERCEIROS

Art. 9.
A Concessão para exploração do Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE, atenderá, incondicionalmente, as disposições do artigo 4 o . da Lei n°. 2.954, de 28 de janeiro de 1991, com as alterações implementadas pela Lei n°. 4.162, de 20 de dezembro de 1999, bem como as demais determinações contidas naquele diploma legal.
Art. 10.
Conselho responsável pela administração do serviço de Loteria designará Comissão Especial, composta de pelo menos 03(três) membros, pará adotar as providências cabíveis à realização do Procedimento Liciatório destinado a selecionar Pessoa Jurídica, a quem será outorgada a Concessão para exploração dos Serviços de Loteria no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 11.
Concessionário do Serviço de Loteria atenderá, desde as fases de planejamento e implantação, às condições e exigências fixadas pelo Conselho de Administração da LOTESE, que exercerá integral e livre fiscalização sobre as atividades desenvolvidas, inclusive durante o período de exploração dos serviços.
Art. 12.
Conselho de Administração da LOTESE, julgando conveniente, editará os procedimentos necessários à formalização de convênios e/ou parcerias com outras Loterias oficiais em funcionamento no País, ou com Empresas Públicas constituídas para tal fim.
Art. 13.
A concessão para exploração do Serviço de Loteria do Estado de Sergipe terá validade máxima de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por até igual período.

SEÇÃO III

DOS AGENTES LOTÉRICOS

Art. 14.
trabalho de exploração direta, das operações de venda de apostas das modalidades lotérícas previstas neste Regulamento, poderá ser realizado através de Agentes Lotéricos.
Art. 15.
s Agentes Lotéricos credenciados somente poderão iniciar suas atividades após obterem autorização expressa de funcionamento, expedida pelo setor encarregado da Coordenação da LOTESE, na forma prevista por este Regulamento, ou pelo Concessionário do Serviço. Parágrafo Único. O Credenciamento é intransferível e será feito mediante contrato escrito, de caráter civil, assegurado ao Agente Lotérico a exclusividade de distribuir jogos na área que lhe for designada.
Art. 16.
Conselho de Administração do Serviço de Loteria definirá os critérios e condições a serem observados pará credenciamento de agentes lotéricos, inclusive quanto aos valores a serem cobrados pará outorga da respectiva autorização. § I o . Quando explorado sob Concessão, ao Concessionário caberá a definição dos critérios para credenciamento de Agentes Lotéricos, preservadas a qualidade do serviço e o direito de fiscalização e interferência da Concedente, nos termos deste Regulamento.
§ 2º. Para efeito do credenciamento, além das condições estabelecidas nos artigos anteriores, observar-se-á, ainda, as condições de mercado, a disponibilidade de quotas e o interesse do Serviço de Loteria.

CAPÍTULO III

DA RECEITA E DA DESPESA

SEÇÃO I

DA RECEITA

Art. 17.
As receitas provenientes da exploração, pela LOTESE, de jogos lotéricos no âmbito do Estado, seja por exploração direta ou por concessão, bem como outras rendas de qualquer natureza e origem que lhe forem atribuídas, serão depositados à conta do Tesouro Estadual. V
Art. 18.
As receitas líquidas auferidas pela LOTESE serão aplicadas obedecendo ao disposto no parágrafo único do artigo 5 o da Lei n° 2.954, de 28 de Janeiro de 1991.

SEÇÃO II

DA DESPESA

Art. 19.
São despesas da LOTESE as destinadas ao custeio de seus próprios serviços.
Art. 20.
As despesas de funcionamento da LOTESE serão de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda.

TÍTULO II

DA LOTERIA DO TURISMO DO ESTADO DE SERGIPE - LÓTUR

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 21.
Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE, observando as situações e condições previstas neste Titulo, poderá funcionar como Loteria do Turismo do Estado de Sergipe, utilizando a sigla LÓTUR

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FUNCIONAL

Art. 22.
Serviço de Loteria do Estado de Sergipe, funcionando como Loteria do Turismo, atendido ao que estabelece o artigo 11, §§ 5 o e 6 o , da Lei n°. 2.954/91, alterada pela Lei n°. 4.162/99, ficará subordinado à Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo - SECTUR.
Art. 23.
As atividades administrativas necessárias ao planejamento, implantação, gerenciamento, operacionalização e fiscalização do Serviço de Loteria executado como LÓTUR, serão exercidas pela Empresa Sergipana de Turismo S/A - EMSETUR.
Art. 24.
s recursos necessários à execução das atividades administrativas e demais despesas de funcionamento da LÓTUR serão repassados à Empresa Sergipana de Turismo S/A - EMSETUR, pela Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo, devendo estar inseridos em rubrica orçamentária específica. s%/^

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS LOTÉRICOS

SEÇÃO I

DAS FORMAS DE EXECUÇÃO E DAS ATIVIDADES

Art. 25.
Aplicar-se-ão à LÓTUR as disposições constantes da Seção I do Capítulo III do Título I deste Regulamento.

SEÇÃO II

DA EXECUÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

SUBSEÇÃO I – DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA LÓTUR

Art. 26.
Quando realizada pela Administração Pública Estadual, a execução das atividades previstas nos artigos 3 o , 4 o e 5° deste Regulamento, como Loteria do Turismo, ficará sob a responsabilidade do Conselho de Administração constituído de acordo com o artigo 11, §§ 5 o , 6 o e 7 o da Lei 2.954/91, com as alterações introduzidas pela Lei 4.162/99. Parágrafo Único. A Presidência do Conselho de Administração da LÓTUR será exercida pelo Secretário de Estado da Cultura e do Turismo, de acordo com a Lei n° 4.293, de 26 de outubro de
Art. 27.
Ao Conselho de Administração da LÓTUR compete:
Iexaminar e controlar as atividades da LÓTUR executadas pela Empresa Sergipana de Turismo S/A - EMSETUR; li - deliberar sobre a conveniência da exploração de jogos lotéricos através de terceiros, mediante Concessão ou Convênio, definindo os critérios e condições para tanto necessários, inclusive quanto aos percentuais de repasse e distribuição dos recursos auferidos;
IVaprovar as normas regulamentares, planos e programas necessários á sistematização das atividades lotéricas;
Vexaminar os relatórios trimestrais sobre a aplicação dos recursos provenientes das atividades da LÓTUR, para subsequente encaminhamento à Assembléia Legislativa.
Art. 28.
Ao Conselho de Administração da LÓTUR, inclusive nos casos de execução do serviço por terceiros, sem prejuízo de outras medidas protetivas, ficam reservados poderes necessários pará:
IRegulamentar os jogo s a serem explorados;
IIProceder à inspeção e exercer fiscalização, como forma de Auditoria, sobre as modalidades lotéricas a serem exploradas, Agentes Lotéricos credenciados, instalações e equipamentos utilizados, bem como quanto à qualidade dos serviços prestados ao usuário-
IIIAlterar unilateralmente as condições de exploração dos serviços, quando julgue conveniente ao melhor atendimento do usuário e ao melhor exercício do controle e fiscalização que lhe cabe;
IVIntervir na exploração dos jogos, nos casos previstos no regulamento próprio;
VFixar tarifas e revê-las.

SEÇÃO II

DA EXECUÇÃO POR TERCEIROS

Art. 29.
A Concessão para exploração do Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE, como Loteria do Turismo - LÓTUR, atenderá, incondicionalmente, às disposições do artigo 4 o . da Lei n°. 2.954/91, com as alterações implementadas pela Lei n°. 4.162/99, bem como as demais determinações contidas naquele diploma legal.
Art. 30.
Secretário de Estado da Cultura e do Turismo, Presidente do Conselho Administrativo da LÓTUR, designará Comissão Especial, composta de pelo menos 03(três) membros, para adotar as providências cabíveis à realização do Procedimento Licitatório destinado a selecionar Pessoa Jurídica a quem será outorgada a Concessão para exploração dos serviços de Loteria do Turismo no âmbito do Estado de Sergipe. Parágrafo Único. Os procedimentos licitatórios previstos no "caput" deste artigo poderão ser executados pela Empresa Sergipana de Turismo S/A - EMSETUR, através da sua Comissão Permanente de Licitações.
Art. 31.
Concessionário do Serviço de Loteria, pará atuar como LÓTUR, atenderá, desde as fases de planejamento e implantação, às condições e exigências fixadas pelo Conselho de Administração da LÓTUR.
Art. 32.
Conselho de Administração da LÓTUR, julgando conveniente, editará os procedimentos necessários à formalização de convênios e/ou parcerias com outras Loterias oficiais em funcionamento no País, ou com Empresas Públicas constituídas para tal fim.

SEÇÃO III

DOS AGENTES LOTÉRICOS

Art. 33.
Aplicar-se-ão à LÓTUR, no que couber, as disposições da Seção III do Capítulo III do Título I deste Regulamento.

SEÇÃO I

DA RECEITA

Art. 34.
As receitas provenientes da exploração de jogos lotéricos, no âmbito da LÓTUR, em todo o Estado de Sergipe, seja por exploração direta ou por concessão, bem como outras rendas de qualquer natureza e origem que lhe forem atribuídas, constituirão um Fundo Especial e serão creditadas e movimentadas no Banco do Estado de Sergipe, em conta corrente especifica. § I o . O Fundo Especial a ser constituído na forma do "caput" deste artigo, consoante previsto no art. 7 o , parágrafo único, da Lei n° 2.954/91, alterada pela Lei n°. 4.162/99, será utilizado exclusivamente para os fins previstos no mesmo "caput" deste artigo.
§ 2º. Observadas as disposições do art. 11, § 7 o , da Lei n° 2.954/91, alterada pela Lei n° 4.162/99, a Empresa Sergipana de Turismo S/A - EMSETUR, como gestora do Fundo Especial, obedecendo ao disposto no art. 13 da mesma Lei, aplicará os recursos pertinentes à LÓTUR, cabendo à mesma EMSETUR a movimentação dos recursos do referido Fundo Especial.

SEÇÃO II

DA DESPESA

Art. 35.
São despesas da LÓTUR aquelas destinadas ao custeio de seus próprios serviços.

TÍTULO III

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

CAPÍTULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 36.
Caberá aos Conselhos de Administração, da LOTESE e da LÓTUR, constituídos na forma do art. 11 da Lei n° 2.954/91, alterada pela Lei n° 4.162/99, regulamentar os critérios e condições a serem considerados quando da exploração de jogos por terceiros.
Art. 37.
A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará espaço físico necessário à realização dos sorteios das diversas modalidades de jogos a serem explorados pelã LOTESE e promoverá a fiscalização dos mesmos.
Parágrafo únicoQuando explorada como Loteria do Turismo, caberá à Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo disponibilizar espaço físico necessário à realização dos sorteios das diversas modalidades de jogo s e dos meios de aposta, e promover a fiscalização dos mesmos.
Art. 38.
s bilhetes, cartões e quaisquer documentos utilizados para sorteio, bem como as peças publicitárias do Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE, inclusive da LÓTUR, conterão de forma legível e destacada, um alerta social do tipo: "ATENÇÃO: NÃO COLOQUE EM JOGO AS NECESSIDADES PA SUA FAMÍLIA". O
Art. 39.
Conselho de Administração da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, adotará, se necessário, providências cabíveis para alteração do Estatuto da Empresa e do seu Regimento Interno, face às disposições deste Regulamento.
Art. 40.
Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, juntamente com o Decreto que o aprovar, revogadas as disposições em contrário. /fj)^ Aracaju, i ? de /^cx^—J-^o de 2000. REüULÀMEWTOH,OTESE

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