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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4293, de 26 de outubro de 2000

Nº 4293/2000

Art. 2.
A Secretaria de Estado da Cultura - SÉC, passa a ser Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo - SECTUR.

^ LEI N°- 093 DE^D E QttTttbKD DE 2000

Modifica a Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo para Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio, e a Secretaria de Estado da Cultura para Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo, altera os correspondentes dispositivos da Lei n° 3.591/95, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o , A Secretaria de Estado da Indústria, do Comercio e do Turismo - SEICT, fica modificada para Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC.

Art. 3.
Tendo em vista as disposições constantes dos artigos I o e 2 o desta Lei, o Capítulo VI - art. 22, e o Capítulo VII - art. 23, do Título IV, bem como o art. 33, o art. 37, e o art. 38, da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, com alterações posteriores incluídas pela Lei n° 3.597, de 13 de março de 1995, ficam alterados, passando a ter a seguinte redação: "TÍTULO IV

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA LEI N°- fato DE fá, DE Oütfk b^O DE 2000

Art. 22.
São áreas de competência da Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo - SECTUR: cultura; letras e artes; arteeducação; folclore e outras manifestações culturais e artísticas; patrimônio histórico, artístico e arqueológico; administração dos equipamentos culturais e artísticos; turismo; desenvolvimento turístico, e respectivos incentivos; capacitação de mão-de-obra para o turismo; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu Regulamento.

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA EDO COMÉRCIO

Art. 23.
São áreas de competência da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC: indústria; comércio; desenvolvimento industrial e comercial, e respectivos incentivos; recursos minerais; distritos industriais; registro do comércio; exposições e feiras industriais e comerciais; capacitação de mãode-obra para a indústria e o comércio; micro, pequena e média empresa; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu Regulamento.

CAPÍTULO VIII

"Art 33....

IV

VII

VIII

Art. 4.
Em decorrência das modificações feitas pelos artigos I o e 2 o , e das alterações introduzidas pelo art. 3 o , desta Lei, com mudança da nomenclatura das Secretarias Estado envolvidas, fica transferida a vinculação da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio para a Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo, e também o art. 4 o da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art 4 o .... 3.1 -... ^ LEI N°- 4.H3 DE % DE Otctlofi WD DE 2000 3.0 -... //-.. . /// - ADMINISTRA ÇÃOINDIRE TA 1. AUTARQUIAS

LI - ... 1.3- Vinculadas à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio: 1.3.1 -REVOGADO l.j.2 -... 4. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA 4.1-... 4.4 - Vinculadas à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio: 4.4.1-... 4.4.2 - REVOGADO 4.6- Vinculada à Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo: 4.6.1 - Empresa Sergipana de Turismo - i !• LEI W Ú93 DE lio DE OifTíé% te o DE 2000

Art. 5.
O Poder Executivo Estadual promoverá as medidas administrativas, orçamentárias e financeiras necessárias à efetivação das modificações, alterações e mudanças de competência estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo únicoAlém da autorização de que trata o art. 50 da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, fica o Poder Executivo especialmente autorizado a proceder às necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados, destinados, transferidos ou a transferir, que devam ser feitas em decorrência da mudança de vinculação da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, e da transferência das respectivas áreas de competência e correspondentes atividades.
Art. 6.
Para operacionalização das atividades decorrentes das modificações, alterações e transferência de áreas de competência de que trata esta Lei, ficam criados, no respectivo Quadro da Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo - SECTOR, 03 (três) cargos de provimento em comissão, sendo, Assessor Especial, Símbolo CCE-08.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas constantes ou consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0-6 de oáW^ ? de 2000; 179° da Independência e 112° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO

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