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Decreto Estadual de Sergipe nº 18859, de 7 de junho de 2000

Nº 18859/2000

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unico

GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?Al%sa DEZ?áDE ^u-fVM5 DE 2000 !onstitui o Conselho Administrativo do Fundo de Aval do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista o que consta da Lei n° 4.182, de 22 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a criação do Fundo de Aval do Estado de Sergipe, especialmente do seu art. 10, parágrafo 2 o , em decorrência de cujas disposições ressalta a necessidade de ser constituído um Conselho Administrativo do mesmo Fundo, e emana a devida competência para sua constituição, DECRETA: Art. I o . Fica constituído o Conselho Administrativo do Fundo de Aval do Estado de Sergipe - CAFAES, pará exercer a administração do Fundo de Aval criado pelã Lei n° 4.182, de 22 de dezembro de 1999.

Art. 2.
O Conselho Administrativo do Fundo de Aval do Estado de Sergipe - CAFAES, é composto pelos representantes dos seguintes Órgãos e Entidades:
ISecretaria de Estado da Fazenda — SEF AZ ;
IISecretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e TecnologiaSEPLANTEC;
IIISecretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEICT;
IVSecretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação-SAGRI;
VSecretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho - SEAST;
VIBanco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE;
VIIServiço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Sergipe - SEBRAE/SE;
VIIIFórum Empresarial de Sergipe. Parágrafo I o . Os representantes componentes do CAFAES devem ser indicados pelos respectivos titulares dos Órgãos e Entidades a GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°/%.%53 DE OIDE $JL (Tito DE 2000 Parágrafo 2 o . A Presidência do CAFAES deve ser exercida pelo representante da Secretaria de Estado da Fazenda, que, nas suas ausências ou impedimentos, será substituído, na mesma Presidência, pelo representante da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia. Parágrafo 3 o . O CAFAES somente pode se reunir com a presença da maioria dos seus membros componentes e deliberar pela maioria dos presentes. Parágrafo 4 o . Ao Presidente do CAFAES cabe, além do voto comum, o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate.
Art. 3.
Compete ao CAFAES exercer a administração do Fundo de Aval do Estado de Sergipe, observada a Lei n° 4.182, de 22 de setembro de 1999, e as disposições deste Decreto, cabendo-lhe desempenhar as seguintes atribuições:
IPromover a elaboração e efetivar a deliberação do Regulamento do Fundo de Aval do Estado de Sergipe, a ser aprovado por Decreto do Governador do Estado, estabelecendo, inclusive, as condições gerais para a concessão de aval, de acordo com o art. 8 o , "caput" e parágrafo único, da Lei n° 4.182/99;
IIAprovar o seu Regimento Interno, observadas as disposições da Lei n° 4.182/99 e as deste Decreto;
IIIAutorizar a concessão de aval pelo Fundo;
IVManter acompanhamento do desempenho do Fundo;
VPromover providências quanto à funcionalidade do Fundo, de forma a permitir a manutenção de reservas em níveis suficientes à honra dos avais, em tempo hábil;
VIPromover a operacionalização do Fundo nas diversas regiões do Estado, através de órgãos ou organismos voltados para o desenvolvimento sustentável; GOVERNO OE SERGIPE DECRET O N°iU ^ DE Oi DE ^ f et i/ffO DE 2000
VIIExpedir as necessárias resoluções, estabelecendo normas ou instruções, bem como decisões ou deliberações concernentes ao Fundo;
VIIIFixar limites globais e individuais de garantia de provimento de aval com recursos do Fundo, verificadas as respectivas disponibilidades, bem como a prioridade na utilização dos recursos;
IXSolicitar, junto do Agente Financeiro, a criação de subcontas nominadas, para gerência dos respectivos recursos, por Instituição Financeira participante do Fundo, bem como por modalidade de operação;
XExaminar e aprovar, trimestralmente, as contas referentes ao Fundo, por meio de balancetes, avaliando resultados e propondo medidas;
XIManifestar-se previamente sobre convênios e/ou contratos a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto o aval com recursos do Fundo;
XIIOutras atribuições correlatas, ou que se fizerem necessárias, bem como as que lhe forem regularmente submetidas, conferidas ou determinadas, objetivando o alcance da finalidade do Fundo.
Art. 4.
O exercício da função de membro componente do Conselho Administrativo do Fundo de Aval do Estado de Sergipe — CAFAES, não enseja o pagamento de qualquer remuneração.
Art. 5.
O Conselho Administrativo do Fundo de Aval do Estado de Sergipe - CAFAES, deve contar com uma Secretaria Executiva, que fica a cargo do Banco do Estado de Sergipe S. A. — BANESE.
Parágrafo únicoCabe à Presidência do BANESE designar um servidor da entidade pará exercer as funções de Secretário Executivo do CAFAES.
Art. 6.
As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação e funcionamento do Conselho Administrativo de que trata este Decreto, devem ser crestadas nela Secretaria de Estado da Fazenda, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ÁIJSS DEOXBE ^VÍ/SHO DE 2000 diretamente e/ou com a participação do Banco do Estado de Sergipe S.A. — BANESE.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Oi deJV^—SXo de 2000; 179° da Independência e 112° da República. ^Z2b ^6,/— ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Fernando USoares da Mota Secretário de Estado da Fazenda í^ntbnidrdé Mplo Marcos Secretário ae Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia Iru GÍTtfnãrães Secretário de imenaerijuvt todo da Industria, do Comércio e do Turismo Ri w Fontes Góes Secretário de Estado dà Agricultura do Abastecimento e díklrriffação // I (Fernando Soarei da Mota Secretário de Estado da Ação Social e do Trabalho Em Exercício Jorge Araújo Secretário-Chefe da Casa Civil CONSTITUICM2000

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