Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 40572, de 8 de abril de 2020
Nº 40572/2020
Art. 1.
O art. 2º do Decreto 18.859, de 02 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O Conselho Administrativo do Fundo de Aval do Estado de Sergipe – CAFAES, é composto pelos representantes dos seguintes Órgãos e Entidades:
ISecretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
IISecretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC;
IIISecretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI;
IVSecretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor - SEJUC;
VSecretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social – SEIAS;
VIBanco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE;
VIIServiço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Sergipe – SEBRAE/SE.
§ 1ºOs representantes componentes do CAFAES devem ser indicados pelos respectivos titulares dos Órgãos e Entidades, assim como seus suplentes.
§ 2ºA Presidência do CAFAES deve ser exercida pelo representante da Secretaria de Estado da Fazenda, que, nas suas ausências e impedimentos, será substituído, na mesma Presidência, pelo seu suplente.
§ 3ºO CAFAES somente pode se reunir com a presença da maioria dos seus membros componentes e deliberar pela maioria dos presentes.
§ 4ºAo Presidente do CAFAES cabe, além do voto comum, o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate.
§ 5ºNo caso de não indicação de membros pelo Órgãos e Entidades, as deliberações serão pelo voto de maioria simples dos membros indicados.
§ 6ºEm situações de calamidade pública, nacional ou estadual, reconhecidas pelo Governo do Estado, o representante da Secretaria de Estado da Fazenda pode deliberar, tendo em vista o interesse público, submetendo sua deliberação, a posteriori, para conhecimento dos demais membros do CAFAES.”
Altera e acrescenta dispositivo ao Decreto nº 18.859, de 02 de junho de 2000, que Constitui o Conselho Administrativo do Fundo de Aval de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; D E C R E T A:
Art. 2.
Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3º do Decreto nº 18.859, de 02 de junho de 2000, com a seguinte redação: “Art. 3º ... Parágrafo Único. Em situações de calamidade pública, nacional ou estadual, reconhecidas pelo Governo do Estado, o Regulamento do Fundo de Aval do Estado de Sergipe, poderá ser feito diretamente por anexo a decreto do Governador do Estado.”
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se todas as disposições em contrário. Aracaju, 08 de abril de 2020; 199º da Independência e 132° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo ALTERA 07042020 JRNC. DECRETO PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE ABRIL DE 2020