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Decreto Estadual de Sergipe nº 25708, de 20 de novembro de 2008

Nº 25708/2008

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Art. 2. Art. 3.
2 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°êfW DE J3 DE UOvemftO DE 2008

Dispõe sobre alteração no Regulamento de Operações do Fundo de Aval do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril 2007; combinado com as disposições do Decreto n° 18.859, de o , "caput" e inciso I, que dispõe sobre a elaboração e efetivação do Regulamento do Fundo de Aval do Estado de Sergipe, DECRETA : Art. I o Fica aprovada as alterações do Regulamento de Operações do Fundo de Aval do Estado de Sergipe, elaborado e deliberado pelo Conselho Administrativo do Fundo de Aval do Estado de Sergipe - CAFAES, aprovado pelo Decreto n° 25.598, de 23 de setembro de 2008, que com este Decreto em sua integra é publicado.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se todas as disposições em contrário. Aracaju, J9 de ^^^U ^ de 2008; 187° da Independência e 120° da República. MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADORrDO ESTADO Nilson Nascimento Lima Secretário de Estado da Fazenda Maria Lúcia de Oliveira Fálcon Secretária de Estado do Planejamento ClwíyBtirbosa de Meio Secretário de Estado de Governo APROVA/24061108 REGULAMENTO DE OPERAÇÕES OO FUNDO DE AVAL DO ESTADO DE SERGIPE - FAES .N 1. BENEFICIÁRIOS São beneficiários do FAES as nticroempresas a empresas de pequeno porte, pertencentes aos setores agrícola, Industrial (indushw ao/oindústria), comercia) e de serviços, enquadradas nos parâmetros estabelecidos pelo art. 2 a da Lei n° 9.317, de 05 de dezembro de 1096, pequenos produtores rurais e^xtrativistas; pescadores artesanais, artesãos é cftricu(toreB de forma IndtvWBal ou organizado em associações cooparativistas a pessoas físicas, inclusive as que atuam no setor informal da economia. As garantias comptementares que devem ser oferecidas pelo FAES junto às instituições financeiras destinam-se a garantir I. Investimentos Axo, semi-fixo, capital de giro e investimento com capital de giro associado; .. II. Implantação de novos empreendimentos; III. Reposiçao/absorçao de tecnologia e assistência técnica; IV.DesenvoMmento a aperfeiçoamento de tecnologias a processos; V,Aquisiçâo de equipamentos de controle de qualidade; VI.Aquisicao de veículos utilitários novos e/ou usadc$, limitando-se a capacidade de carga até V a t desde que sejam vinculadas a atividade produtiva, excluindo os projetos informais; , Vll.Contrataçâo de consultoria pará implantação de programas de Qualidade Total; , Vlll.Produçao a comercialização de bens destinados ao mercado interno e externo conforme disposições a serem baixadas em regulamento especifico;
I^ • . IX.Custeiõ agropecuário e insumos; t X.Conveniencias ou necessidades que vierem a ser definida pelo Governo do Estado. 2. PATRIMÔNIO DO FUNDO DE AVAL Constituem forües-da/ecureos o% Fundo de Aval do Estado de Sergipe (FAES): m • ff I.Dotaçôes consignadas no Orçamento do Estado fc créditos adkâonafe que tié forem legalmente destinados ou outras transferencias legais do Tesouro do Estado; IIAuxIHos, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer transferencias de recursos feitas por entidades, por pessoas físicas ou juridteas, de direito público Ou privado, governamentais ou njto-goVernamentais, munteipaia, estadual federais, nacionais ou internacionais; III.Recursos provenientes de parcerias com instituições financeiras ou não, sediadas no Brasüou em outros países, observadas legislação pertinente; . !V.Recureos resultantes de. convênios, acordos ou outros ajustes, pará atividades, ações ou realizações a que se destinam as garantias complementadas oferecidas pelo PAES, firmados pelo Estado de Sergipe diretamente ou através de seus órgãos ou entidades, e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou nSo-govemamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais; V.Valores decorrentes da cobrança de taxas para constituição ou concessão de aval através do PAES; , ( ^ VI.Réndimentos ou acréscimos oriundos de apacaçoes financeiras de recursos do próprio PAES; Vtl.Resuftáoo da recuperação de valores de avais que tenham sido honrados com recursos do PAES; ^ • VIILRecursos de outfas fontes que legalmente se destinem ou se constituem em receites regularão do PAES. 3. ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA DO FUNDO DE AVAL DO ESTADO DE SERGIPE ^ O Conselho do Fundo de Aval do Estado de Sergipe tem como Presidente a Secretaria de Estado da Fazenda, coro as seguintes atribuições: / I. Efetuar a contabilidade do PAES em registros próprios, distintos de sua contabilidade geral, com discriminação da s tinhas d e financiamentos; II. prestar contas ao CAFAES, e trimestralmente, apresentando balancetes e demonstrativos contábeis do PAES, bem como a posição tia carteira em tese de execução judicial, sempre considerando corno data-base o dia de encerramento do mês imediatamente anterior; ativiãao^ftdesemfpjvidas e o afano de aplicações^. III. Apresentar ao CAFAES, anualmente, o balanço do FAES, o relatório tj^ 4. ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO DE AVAL DO ESTADO DE SERGIPE O Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE é o Gestor do Fundo, com as seguintes atribuições: ^ I. Cumprir as diretrizes definidas pelo Conselho de Administração do Fundo de Aval dopitad o de Sergipe (CAFAES) pará a operaciortatizacao do Fando; II: Informar ao Agente Repassador os procedimento fixados peto CAFAES; . III. Efetuar a apfleacao financeira , dos recursos do FAES tranattoriamerrte IV. Observar às normas fixadas peto CAFAES e, supletivamente, pelo Banco Central do Brasil e palas Fontes de Financiamento. - 5. UTTUZAÇÀO DOS RECURSOS DO FUNPO DE AVAL Com relação aos recursos do FAES, observar-se-ão os seguintes critérios: " I. Somente serão avalizadas com recursos do Fundo de Aval as^pperacfles de crédito que forem enquadradas nas linhas prioritárias de financiamento constante s .diResolução dtí Conselho de AoVninistraçao o^ Furxto de Avai do Estado de Sergipe (CAFAES); II. Fica autorizada a comptementandáde de aval de recursos do FAES am operação pom outros fundos de avais pará a concessão da garantias nas operações de créditos destinados aító b^r^^rio s previslcw rwste Reguíamento; IILSerfibo desembolsados exclusivarnente pará honrar garantias compiementares dadas em operações be finandamentos de m^roampresas e empresas de pequeno porte, indusive em fase de Implantação, pequenos produtores rurais e exferatlvistas; pescadores artesanato a artesãos de tomia individual ou organkada em associações cooperasvistes e pessoas físicas, inclusive as que atuam no setor informal da economia; IV. Recursos destinados ô cobertura das operações do PAES em disponibilidade noa, agentes financeiros serão repactuados, periodicamente visando sua otimização; V. Do total dos recursos, destinar-se-á até 40%(quarenta por cento) pará empreendimentos agrícolas. , tj 6. CONDIÇÕES GERAIS 6.1. Limites 6.1.1.Umlte flé Financiamento: A. Pará eno^iadramento total (^os financiamentos na garantia proporcionada pelo, fundo, o valor w ^ ^ i R$ 10.000,00 (dez mM reais) -Valor do financiamento máximo para firmas individuais, pessoas físicas e artesãos que atuam no setor informal da economia; R$ 72.000,00 (setenta dois mil reais) - Valor do financiamento máximo para pessoas jurídicas enquadradas como beneficiárias do PAES, limitado no máximo 20%(vinté por cento) da receita bruta anual. R$ 20.000,00 (vinte mu reais)-Valor do financiamento máxim o pará produtores rurais, extratMstas, pescadores artesáhais com renda bruta anual até R$ 40.000,00 (quarenta mH reais). 6.1.2. UmKe de Operação 4 o PAES: O limite de operação do Fundo á de no máximo tO(daz) vezes o seu patrimônio líquido das Provisões de Perdas de Crédito. São" de aplicação e cumprimento obrigatório pelos agentes financeiros aa seguintes condições gerais: , I. Observância do limite de garantia do Fundo consignado a cada Agente Financeiro; II. A gerentia por operação não podara ultrapassara R$ 57.600,00(cinquerrta sete rna e setecentos reais), obedecendo aos seguintes Imites: • R$ 8.000,00 (oito mil reais) -Valor do limite máximo da garantia para firmas individuais, pessoas físicas e artesãos que atuam no setor informal da economia; - R$ 57.600.00(cinqüenta sete mil e setecentos reais) - Valor do limite máximo da garantia para pessoas jurídicas, " R$ 16.000,00 (dezesseis mil) - Valor do limite máximo da garantia para produtores rurais 1 , extratMstas, pescadores artesanais com renda bruta anual até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); V III. O valor da garantia por operação concedida pelo Fundo será atualizado com base nos mesmos percentuais de incidência de encargos financeiros estabelecidos para a operação em curso normal, objeto do instrumento de credito firmado pelã empresa mutuaria ou beneficiário; IV. O prazo máximo de garantia ó de 60 (sessenta) meses, independentemente de o prazo de financiamento pactuad o entre o Agente Financeiro e o mutuário ser superior a esse timite; • ,. , , V. Para financiamento de investimentos fixo, semi-fixo, capital dá giro e i investimento com capital de giro associado, concedido a pessoas físicas, aos. produtores rurais e pessoas/Jurídicas, a garantia será de are 80% (oitenta por cento) do valor finanáadoj/corn recursos do Fundo de Aval do Estado Sergipe. / é VI. No financiamento d e consultoria para implantação de Programas de Qualidade total e pará -a cobertura de custos com pnxessos o^ hablwaçto e certificação na Série de Normas ISSO 9000/NBR 19000 e ISO 1400/NBR e certificação de origem de produtos agrícolas emitidos por instituições e credenciadas peto Governo de Sergipe e poto Ministério do Meio Ambiente, a garantia sarã de até 80% (oitenta por cento) do valor financiado. 6.2. Quanto à taxa de concessão do aval - TCA: Pelã concessão da garantia,, o Agente Financeiro cobrará do mutuário, em nome do Fundo de Ava) do Estado de Sergipe, a taxa de Concessão de Aval - TCA, calculada sobre o valor da garantia concedida pelo Fundo, obedecidos aos seguintes critérios: I. O valor dá taxa sere obtido pela multiplicação do fator OjlO% (dez centésimos por cento) pelo número de meses do prazo total da operação, incidente sobre a parcela do credito garantido. O valor apurado será incorporada ao principal da dívida, quando da primeira liberação de recursos, semio cobrado nas mesmas datas de exigibilidade do crédito concedido; II. As taxas cobradas na forma da alínea anterior serão, revertidas em favor da conta do Fundo de Aval mantida no Banco do Estada de Sergipe S/A. 6.3. Quanto às condições de financiamento: Na contratação de operações que venham a se beneficiar da garantia do Fundo, os Agentes Financeiros se obrigam a observância dos seguintes critérios: I. A participação do financiamento sobre o valor de projetos de investimento fixo (investimento destinado à implantação, modernização e/ou ampüaçôo das instalações físicas da empresa e aquisição de maquinas, equipamentos, móveis e utensílios), semkfixo (investimento rural destinado aaquisicão de bens móveis cuja vida útil não ultrapasse 5 anos e semoventes) capital do giro (investimento destinado a cómpiementação de capital do giro) e de investimento com giro associado (investimento fixo agregado à cómpiementação de capital de giro), pára fins de concessão da garantia do Fundo, podere ser de até 100% (cem por cento); II. As condições de financiamento tais corno: os encargos financeiros, prazo de carência e prazo de amortização dos créditos concedidos aos beneficiários do Fundo de Aval serão aqueles definidos nas Unhas de financiamerrto que o mutuário vier a contrair. y. / 7. PROCEDW^HIOS OPERACIO . Jt ^ 7.1 Para a concessão do Fundo, de Aval, o Banco do Estado de Sergipe S/A deverá apresentar Unhas de Crédito que deverão ser liberadas por decisão da maioria simples dos membros do,Conseiho de Administração do Fundo de Aval do Estado de Sergipe. O enquadramento das operações de crédito pará concessão do Aval do Fundo do Estado de Sergipe, deverá ser feito peto Banar do Estado de Sergipe $/A que deverá se manifestar quanto à viabilidade do piano. Preferencialmente, os planos quê demonstram a viabilidade doa empreendimentos a serem financiados e garantidos, pelo Fundo de Aval poderão ser elaborados pelo SEBRAE ou pelo DEÁQRO. , .- ^ 7.2. Quanto a operaclonalldadee gestão de fundo: I. É facuHado ao Agente Financeiro credenciado exigir garantia adicional, pará. a cobertura dos valores não abrangidos pela garantia complementar do FAES. " II. As operações para concessão de aval serão autorizadas, conforme ó seguinte fluxo: i v • Os proponentes deverão encaminhar as propostas acompanhadas ou não, de pianos elaborados preferencialmente pelo SEBRAE ou pelo DEAGRO ao . agente financeiro credenciado que se encarregara de enquadra-las na política de concessão de aval definida pelo. Conselho de Administração do Fundo de Aval do Estado de Sergipe e efetuará o levantamento de eventuais impedimentos bancários; • Não havendo impedimento bancário, as operações serão analisadas para a concessão de aval e liberação do crédito. 7.3. Quanto à honra do aval:. t Ocorrendo a inadimplência financeira po r parte do mutuário pessoa Jurídica, o . Agente Financeiro, deverá previamente proceder à cobrança judicial contra a empresa devedora para recuperação do crédito; • , ; " - - , • - . II. Ocorrendo inadimplência p"as operações concedidas às pessoas físicas, inclusive àquelas que atuam no setor informai da economia, cabe ao agente financeiro adotar os procedimentos de cobrança administrativa para a recuperação do crédito; III. O pedido de honra, quando solicitado pelo Agente Financeiro," deverá ser feito através de" solicitação formal, até 90(noventa) dias após a. data do inadimplemento, acompanhado do documento comprobatório da cobrança ilar de pessoa física e ,da cobrança judiclaf (dica; administrativa, quando sequando se tratar de pessoa j ^ IV. Não ocorrendo à impugnação formal, a SEFAZ debitará na conta específica do Fundo da Aval o valer de garantia, calculado mediante aplicação doa percentuais estabelecidos neste Regutaniento ou previstos ro instiw ^ to de crédito firmado entre o agente financeiro e o mutuário, com incidência Boorá" o saldo devedor, comprhendendo^e ai o valor contratado, acrescidos doa encargos financeiros ostobotocídoo pare a operação em curso normal deduzidas as amortizações efetuadas, calculados até a data do débito; V. Comprovada a constatação do Indica de ^adimplência, superior a 6% por cento) do saldo de aplicação do fundo de Aval, o Agente Financeiro deverá suspender Imediatamente a concessão de novas operações;" VI. Honradas as garantias dadas pelo Fundo de Aval, o Agente Financeiro subrogara ao Fundo de Aval do Êstedoda Sergipe os direitos a eles pertinentes; VII. As instituições financeiras deverão obrigatoriamente, efetuar o pagamento direto aos fornecedoras das parcelas referentes a investimentos, corro forma de evitar o desvirtuamento no uso dos recursos destinados ao projeto; VIH. Comprovada a constatação, em qualquer tempo, de desvirtuamento pelos agentes financeiros no uso dos recursos ao Fundo de Aval, implicará a Imediata suspensão da garantia prestada em nome do Estado de Sergipe. tj I. O Fundo de Aval do Estado do Sergipe, por meio de sub-rogação, ingressará no mesmo processo, corno litisconsorte ativo, respeitado expressamente o direito de preferencia do Agente Financeiro nas garantias constituídas no financiamento; ^ II. O Fundo de Aval do Estado do Sergipe e o Agente Financeiro arcarão com as custes processuais, honorários advocàtfcios e demais despesas, , prcforcioriaimente aos respectivos credites em execu^ , as quais, xwandõ de responsabilidade do Fundo de Aval do Estado do Sergipe, sereo pagas em até 5(cinco) dias da comunicação e comprovação de sua ocorrência, podendo ser levadas a debito da conta do Fundo de Aval; III. O Fundo de Aval do Estado de Sergipe autoriza e o Agente Financeiro sé compromete a, em nome do Fundo de Aval do Estado d e Sergipe, adotar todas a quaisquer provtóencias necessárias â execução AD N^alor InadTmplido, em especial para contratar o mesma advogado qua conduzira a execução, para defender os interesses do Fundo de Aval dp Estado de Sergipe, devendo, ainda, acompanhar todos os trabalhos desse profissional, receber e dar quitação e tudo mais qu e se fizer necessário a o bom andamento do feito; IV. O Agente Financeiro deverá creditar a Conta do Fundo de Aval os valores 8. DISPOSIÇÕES FINAIS 8.1. Oa casos omissos neste Regulamento serão examinados pelo Con de Administração do Fundo de Aval do Estado de Sergipe; 8^. Este Regulamento revoga disposições em contrario e passa a vigorar a partir da data de eua aprovação por decreto do Executivo. "5 - Aracaju/SE, 09 de outubro de 2008, Nilson Niícimento Urna Secretario da? Catad o d i Fazenda MEMBROS á%aá^ ^ Maria Lúcia Fàlcop Secretária efe Estado do Planejamento. Sônia Meire %ei%%Azswdo de Jesus Representante da Secretária p y Estado da Inclusão, Assistência e do )lvimento Social Jorge"darflãna de Oliveira Secretaria de Estãd(Udo eida^Otôn^a e Tecngtoglí Secretário delatado da Agricultura e/ Diretor, Superintendente do Sarvioe de ^poío às Micro e Pequenas Empfesaafte Representante do Eds/ín freire Caetano Diretor de Crédito de Desenvolvimento do Banco Estado de Sergipe

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