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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18544, de 30 de dezembro de 1999

Nº 18544/1999

ti GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N° /^ ^ DE^JÕ DE jfetgMSÓQ DE 1999

Altera e acrescenta dispositivos do art. 47, do Capítulo I do Título III, da Tabela I do Anexo I, do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA: Art. I o . Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997: art. 47:

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CAPÍTULO I

DAS MERCADORIAS REMETIDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E PARA AS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

SEÇÃO I

DAS NOTAS FISCAIS Art III. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do ICMS localizado na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, beneficiadas com isenção do imposto, observado o disposto no item 7 da Tabela 1 do Anexo I deste Regulamento, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINEIF 02/94) (NR):

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SEÇÃO II

DO INGRESSO DA MERCADORIA

Art. 111-A.
A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização de sua vistoria física pela SUFRAMA e pela SEFAZ/AM, de forma simultânea ou separadamente (Conv. ICMS 36/97), § I o . As vistorias realizadas separadamente serão informadas ao outro órgão, com repasse dos dados indicados no art liiC deste Regulamento.
§ 2º. A SUFRAMA e a SEFAZ/AM manterão sistemas integrados de informação das vistorias realizadas, assim como da situação cadastral dos destinatários.
§ 3ºPreviamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela INTERNET, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão (Conv. ICMS 16/99).
Art. 111-B.
A vistoria da mercadoria será realizada com a apresentação da I a , 3 a e 5 a vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, observado o disposto no artigos lii, e 351 a 361, deste Regulamento (Conv ICMS 36/97). § I o . No ato da vistoria, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM reterão, respectivamente, a 5 a e a 3 a vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° DE J%?DE jfâ%tfB/% DE 1999 Transporte, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento.
§ 2º. Não constituirá prova do internamento da mercadoria, a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.
Art. 111-C.
A SUFRAMA comunicará a realização da vistoria ao Fisco deste Estado e ao Fisco Federal, mediante remessa de arquivo magnético, até o último dia do segundo mês subseqüente aquele de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados.
Inome e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente;
IInome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;
IIInúmero, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
IVlocal e data da vistoria.
Art. 111-D.
Não serão reportadas, no arquivo magnético referido no artigo anterior, as operações em que (Conv. ICMS 36/97):
Ifor constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebras de lacres apostos pela fiscalização ou deslonamentos não autorizados;
IIforem constatadas diferenças de itens de mercadoria e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal;
IIIa mercadoria tiver sido destruída ou se deteriorado durante o transporte;
IVa mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;
Va Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente da mercadoria neles acondicionada; tf GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N° DE SõBE J%?ZfMB$O DE 1999
VIfor constatada a inexistência de atividade ou a simulação desta, no local indicado como endereço do estabelecimento destinatário, assim como a inadequação das instalações do estabelecimento à atividade declarada;
VIIa Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço.
§ 1º". Nas hipóteses do "caput" deste artigo a SUFRAMA e/ou a SEFAZ/AM elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dado ciência ao Fisco do Estado de Sergipe,
§ 2º. Excetua-se da vedação referida no inciso IV do "caput" deste artigo o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.
Art. 111-E.
Até o último dia do mês subseqüente às saídas das mercadorias, a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe poderá remeter à SUFRAMA e à SEFAZ/AM informações, em meio magnético, sobre as saídas de mercadorias para as áreas incentivadas, no mínimo cont os seguintes dados (Conv. ICMS 36/97):
Inome do Município ou repartição fazendória do mesmo, neste Estado;
IInome e números da inscrição estadual e no CNPJ, do remetente;
IIInúmero, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
IVnome e números, da inscrição estadual e no CNPJ, do destinatário.

SEÇÃO III

DA FORMALIZAÇÃO DO INTERNAMENTO

Art. 111-F.
O processo de intemamento da mercadoria é composto de 2 (duas) fases distintas: ( Conv. 36/97)
Iingresso da mercadoria nas áreas incentivadas;
IIformalização do intemamento. GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° ^f.SÍí DE$ÜDE J%ZfryftZO DE 1999
Art. 111-G.
O processo de internamento reputar-se-á formalizado com a emissão da Certidão de Internamento, que será remetida trimestralmente ao remetente e ao destinatário da mercadoria (Conv. ICMS 36/97).
Parágrafo únicoConstitui pré-condição, para a formalização do processo de internamento, a conferência dos documentos retidos por ocasião da vistoria, nos termos do § 1° do art liiB deste Regulamento.
Art. 111-H.
Não será formalizado o internamento de mercadoria (Conv. ICMS 36/97): / - nas hipóteses do art liiD deste Regulamento;
IIquando a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento a que se refere o inciso II do "caput" do Item 7 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento;
IIIquando a Nota Fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ/AM para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela Unidade Federada;
IVquando o destinatário se encontrar em situação cadastral irregular perante a SUFRAMA ou, ainda, quando estiver em falta com o pagamento de preços públicos relativos a serviços já prestados ou da taxa de renovação anual do cadastro.
Parágrafo únicoTratando-se da irregularidade referida no inciso II deste artigo, a Certidão de Internamento só será emitida mediante a apresentação de declaração do remetente demonstrando a efetiva concessão do desconto fixado nesse inciso.

SEÇÃO IV

DA VISTORIA TÉCNICA Art HUI. A SUFRAMA e a SEFAZ/AM poderão formalizar, a qualquer tempo, o internamento de mercadoria não vistoriada a época de seu ingresso nas áreas incentivadas, procedimento que será denominado de "Vistoria Técnica" para os efeitos deste Capítulo ( Conv. ICMS 36/97). § I o . A Vistoria Técnica consistirá na constatação física da mercadoria e/ou no exame de assentamentos contábeis, fiscais e bancários, do Conhecimento de Transporte, e de quaisquer outros GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N° DE 30 DE !%%f:MSgO DE 1999 documentos que permitam comprovar o ingresso da mercadoria nas referidas áreas.

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Art. 111-L.
A Vistoria Técnica também poderá ser realizada "ex-ofício", ou por solicitação do Fisco deste Estado, sempre que surgirem indícios de irregularidades no processo de internamento da mercadoria (Conv. ICMS 36/97). .A GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N° DEÃ) m.$tf;tçM3fiO DE 1999
Parágrafo únicoSerá facultado ao Fisco deste Estado acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso da mercadoria,

SEÇÃO V

DO PROCEDIMENTO FISCAL

Art. 111-M.
Decorridos, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida peto Fisco deste Estado, informação quanto ao ingresso da mesma nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente, mediante notificação, exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação (Conv. ICMS 36/97):
Ida Certidão de Intem arnento referida no art 111-G deste Regulamento;
IIda comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;
IIIde parecer exarado pela SUFRAMA e SEFAZ/AM, em Pedido de Vistoria Técnica. § I o . Apresentado o documento referido no inciso I do "caput" deste artigo, o Fisco cuidará de remetê-lo à SUFRAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento,
§ 2º. Na hipótese de vir a ser constatada simulação quanto ao que se refere o parágrafo anterior, o Fisco Estadual adotará as providências preconizadas pela legislação estadual
§ 3º, Apresentado o documento referido no inciso II do "caput" deste artigo, será de imediato arquivado o procedimento.
§ 4º. Apresentado o parecer referido no inciso III do "caput" deste artigo, o Fisco Estadual arquivará o procedimento, fazendo juntada da cópia do parecer enviada pela SUFRAMA, nos termos do § I o do art 111-J deste Regulamento,
§ 5º. Esgotado o prazo previsto no "caput" deste artigo sem que tenha sido atendida a notificação, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de oficio. 4/ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° DE J%DE !X%(MS$O DE 1999

SEÇÃO VI

DO DESINTERNAMENTO DE MERCADORIAS Art liiN. Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduúda no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor do Estado de Sergipe (Conv. ICMS 36/97). § I o . Será tida, também, por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário, ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas, para fins de empréstimo ou locação.

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SEÇÃO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art lll-O. A SE FAZ/AM manterá, à disposição da Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe, as vias dos documentos fiscais e registros magnéticos relativos às entradas e às saídas de mercadorias das áreas incentivadas (Conv, ICMS 36/97), § I o . A Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe poderá solicitar à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações comptementares relativas a procedimentos de remessa, vistoria e internamento de mercadorias ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

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Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037 de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
Io inciso XXVII do "caput" e os §§ 6 o e 7 o , ao art. 12: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° DE^DE jXrZfofSfiO DE 1999 "Art 12....

XXVII - no período de 01.10.99 até 30.09.2000, na importação do exterior, de aeronave classificada na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH na posição 8802.3031, por empresa de táxi aéreo, inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado de Sergipe — CACESE, observado o disposto nos §§ 6 P e 7 o deste artigo.

§ 6ºO pagamento do ICMS diferido de que trata o inciso XXVII, poderá ser efetuado até 30.09.2002, devendo o mesmo ser corrigido desde a data do desembaraço até a data do pagamento acima indicado, pela aplicação do índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou outro índice que venha a substituí-lo por decisão da autoridade monetário,
§ 7º. Não ocorrendo o recolhimento do ICMS diferido no prazo indicado no parágrafo anterior, sobre o imposto devidamente atualizado até 30.09.2002, será dado o tratamento previsto nos artigos
IIos incisos XVII e XVIII do "caput" e os §§ 22 e 23, ao art. 47: "Art 47. ...
XVIIa partir de 01.05.2000, às aquisições efetuadas por distribuidora de medicamentos estabelecida no Estado Sergipe, no percentual de 5% (cinco por cento), a ser aplicado sobre a base de cálculo definida no art 279 deste Regulamento, e exclusivamente aos produtos indicados no Item 70 da Tabela I do seu Anexo IX, observado o disposto no § 22 deste artigo.

XVIII - a partir de 01.8.2000, às operações com carne verde e produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, em estado natural, resfriado ou congelado, relativamente ao abate, observado o disposto no § 4 o deste artigo: -Z ^ Anexo I: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° y^^VV D E J0D E j%%%f a%7 DE 1999

a)realizado nos matadouros, com inspeção sanitária, um percentual de 50% (cinqüenta por cento), a ser aplicado sobre o valor do ICMS devido na operação interna;
b)realizado nos matadouros-frigorificos que atendam as disposições da Portaria n° 145, de I o de setembro de 1998, ou de outro ato que venha a ser editado com a finalidade de estabelecer novas normas para comercialização do produto resultante do abate de gado; os percentuais de 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) e de 83,33 (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), a serem aplicados sobre o valor do ICMS devido na operação interna e na operação interestadual, respectivamente.
§ 1º-.-
§ 22ºA aplicação do crédito presumido de que trata o inciso XVII do "caput" deste artigo somente se aplica após a celebração de Termo de Acordo, firmado entre a distribuidora de medicamentos e a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 23ºO disposto no inciso XII do "caput" deste artigo aplicase até 31.12.2010, exclusivamente à empresa industrial que apresentar, até 31.12.2000, projeto de ampliação que vise aumento de sua produção e que seja aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial — CDI, do Estado de Sergipe "
IIIas Notas 4, 5 e 6, ao Item 7, e o Item 54, à Tabela I do "ANEXO I DÁS ISENÇÕES TABELA I DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO ITEM 1. ... ITEM 7. ... Nota 1.... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° D E Ji ? D E ^fZcWã$O DE 1999 Nota 4, O disposto neste Item aplica-se também às seguintes Áreas de Livre Comércio, sendo vedada a manutenção de créditos na origem:
Ino Estado do Amapá — os Municípios de Macapá e Santana;
IIno Estado do Amazonas — os Municípios de Tabatinga, Presidente Figueiredo e Rio Preto da Eva;
IIIno Estado de Rondônia — o Município de Guajará Mirim;
IVno Estado de Roraima — os Municípios de Bonfim e Pacaraima;
Vno Estado do Acre — os Municípios de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia. Nota 5. O disposto na Nota anterior aplica-se:
Ia partir de 21.08.92 até 30.04.2001 - os Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Conv 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 45/94, 63/94, 22/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98 e 05/99);
IIa partir de 01.10.92 até 30.04.2001 - os Municípios de Bonfim e Pacaraima, no Estado Roraima (Conv 52/92,127/92, 45/94, 63/94,124/93, 22/95, 119/96, 20/97, 36^7, 37/97, 23/98 e 05/99);
IIIa partir de 04.01.94 até 30.04.2001 - no Município de Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Conv 52/92, 127/92, 07/93, 146/93, 45/94, 63/94, 22/95, 45/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98 e 05/99);
IVa partir de 16.10.92 até 30.04.2001 - no Município de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Conv. 52/92, 121/92, 127/92, 07/93, 09/94, 45/94, 63/94, 22/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98 e 05/99);
Va partir de 26.07.94 - nos Municípios de Presidente Figueiredo e Rio Preto da Eva, no Estado do Amazonas (Conv 49/94, 63/94 e 36/97);
VIa partir de 08.01.97 até 30.04.2001 - nos Municípios de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° DEàtiBE^%Z%tfé$ú DE 1999 Epitaciolândia, no Estado do Acre (Conv 52/92, 127/92, 45/94, 63/94, 22/95, 116/96, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98 e 05/99);
VIIa partir de 28.12.88 em relação às demais hipóteses. Nota 6. A partir de 01.05.89, o beneficio fiscal concedido às operações com mercadorias destinadas aos Estados do Acre e de Rondônia não se aplica aos seguintes produtos (Conv. ICMS 44/89):
Idestinadas ao Estado do Acre — tijolos; tubos de cimento e de barro; postes de concreto; móveis de madeira maciça; lambris; refrigerantes e café torrado e moido;
IIdestinadas ao Estado de Rondônia —farinha de mandioca; colorou; cabos de madeira para vassouras e ferramentas; artefatos de cimento, pedra e areia; tijolos e telhas de barro e cimento; carrocerias de caminhão; móveis de madeira maciça; café torrado e moido; dragas; tubos de barro e cimento; refrigerantes; produtos resultantes do abate de animais; e madeira beneficiada." "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA I DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO ITEM1... ITEM 54. O fornecimento de água natural canalizada:
Iem ligações cont consumo medido de até 10 metros cúbicos mensais, por consumo; li - em ligações não medidas, para consumo residencial;
IIIligações para consumo, de órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
IVatravés de carro-pipa. Nota único. O disposto neste Item se aplica a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que o fornecimento de água natural deixe de ser efetuado por órgão, empresa pública ou GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° DESO DE ItftfMSêO DE 1999 sociedade de economia mista nos quais o Estado de Sergipe seja o sócio majoritário, ou controlador," o Item 20 ao Anexo II: "ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ITEMl.... ITEM 20. Nas operações internas com pescado, exceto crustáceo, molusco e rã, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 100% (cempor cento) - (Decretos 18.145, de 22.06.99 e 18.345, de 01.10.99) Nota 1. A redução da base de cálculo de que trata este Item não se aplica:
Ia operação que destine o pescado à industrialização;
IIao pescado enlatado ou cozido;
IIIao pescado seco ou salgado. Nota 2. Fica vedado o crédito fiscal destacado na Nota Fiscal de aquisição, bem como o do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas. Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 0L 06.99."
Art. 3.
As normas estabelecidas no inciso II do art. I o deste Decreto, que altera o Capítulo I do Título III do Regulamento do ICMS, têm vigência a partir das datas estabelecidas nos respectivos Convênios firmados no âmbito do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ.
Art. 4.
Fica revogado o Decreto n.° 18.145, de 22 de junh o de 1999, que trata da redução de base de cálculo nas operações internas com pescado.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do seu art. 2 o , que acrescenta o inciso XXVII do "caput" e os §§ 6 o e 7 o , ao art. 12 do Regulamento do ICMS, que produz efeitos a partir de I o de outubro de 1999. / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° 19,5^ VE.3Om.2%t€M0fiti DE 1999
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, $Ode dfjtfhtQAs() de 19 " ; 178 ° da Independência e 111 da República. O ^fZL-X—- ALBA GOVERNA NCO O ESTADO Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda Jó Secretárioiru ujo da Casa dvii ALTERA4899

Citada por 2 normas

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