Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 18544, de 30 de dezembro de 1999
Nº 18544/1999
ti GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N° /^ ^ DE^JÕ DE jfetgMSÓQ DE 1999
Altera e acrescenta dispositivos do art. 47, do Capítulo I do Título III, da Tabela I do Anexo I, do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA: Art. I o . Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997: art. 47:
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CAPÍTULO I
DAS MERCADORIAS REMETIDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E PARA AS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
SEÇÃO I
DAS NOTAS FISCAIS Art III. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do ICMS localizado na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, beneficiadas com isenção do imposto, observado o disposto no item 7 da Tabela 1 do Anexo I deste Regulamento, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINEIF 02/94) (NR):
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SEÇÃO II
DO INGRESSO DA MERCADORIA
SEÇÃO III
DA FORMALIZAÇÃO DO INTERNAMENTO
SEÇÃO IV
DA VISTORIA TÉCNICA Art HUI. A SUFRAMA e a SEFAZ/AM poderão formalizar, a qualquer tempo, o internamento de mercadoria não vistoriada a época de seu ingresso nas áreas incentivadas, procedimento que será denominado de "Vistoria Técnica" para os efeitos deste Capítulo ( Conv. ICMS 36/97). § I o . A Vistoria Técnica consistirá na constatação física da mercadoria e/ou no exame de assentamentos contábeis, fiscais e bancários, do Conhecimento de Transporte, e de quaisquer outros GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N° DE 30 DE !%%f:MSgO DE 1999 documentos que permitam comprovar o ingresso da mercadoria nas referidas áreas.
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SEÇÃO V
DO PROCEDIMENTO FISCAL
SEÇÃO VI
DO DESINTERNAMENTO DE MERCADORIAS Art liiN. Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduúda no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor do Estado de Sergipe (Conv. ICMS 36/97). § I o . Será tida, também, por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário, ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas, para fins de empréstimo ou locação.
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SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art lll-O. A SE FAZ/AM manterá, à disposição da Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe, as vias dos documentos fiscais e registros magnéticos relativos às entradas e às saídas de mercadorias das áreas incentivadas (Conv, ICMS 36/97), § I o . A Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe poderá solicitar à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações comptementares relativas a procedimentos de remessa, vistoria e internamento de mercadorias ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
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XXVII - no período de 01.10.99 até 30.09.2000, na importação do exterior, de aeronave classificada na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH na posição 8802.3031, por empresa de táxi aéreo, inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado de Sergipe — CACESE, observado o disposto nos §§ 6 P e 7 o deste artigo.
XVIII - a partir de 01.8.2000, às operações com carne verde e produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, em estado natural, resfriado ou congelado, relativamente ao abate, observado o disposto no § 4 o deste artigo: -Z ^ Anexo I: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° y^^VV D E J0D E j%%%f a%7 DE 1999
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.