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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18246, de 16 de agosto de 1999

Nº 18246/1999

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unico

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO U°Á%MC DE ÍÇ DE freosrv DE 1999

Dispõe sobre turno corrido de expediente de trabalho na Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, especialmente os seus artigos 243 a 249, e na Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, em especial os seus artigos 1995, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e em face do que dispõe o Decreto n° 6.524, de 25 de setembro de 1984, Considerando que é necessário melhor organizar e adequar a execução dos serviços dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, em relação aos respectivos dispêndios; Considerando que é necessário estabelecer um mais rígido controle das despesas da Administração Estadual, de acordo com a atual capacidade financeira do Estado e a disponibilidade de recursos para dispêndio com custeio; Considerando que é necessário adotar medidas que tenham por objetivo evitar ou mesmo suprimir dificuldades ou problemas futuros, de graves conseqüências, envolvendo a execução orçamentária e financeira do Estado, DECRETA: Art. I o . As Secretarias de Estado e demais Órgãos da Administração Direta, bem como as Autarquias e Fundações Públicas da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual, devem promover a necessária adoção do turno corrido de expediente para os seus trabalhos, com o funcionamento dos seus serviços no período diário de O?h.OOmin (sete horas) às 13h.00min. (treze horas), nos dias úteis de Segunda-feira a Sexta-feira, objetivando a redução dos dispêndios orçamentários e financeiros dos mesmos Órgãos e Entidades. ^, GOVERNO DE SERGIPE , DECRETO N?mfó VE,àb DE ft0OsTD DE 1999

Art. 2.
Desde que seja de comprovada conveniência para o respectivo Órgão ou Entidade e para a Administração Estadual, o horário de trabalho em turno corrido de expediente, das Secretarias de Estado e demais Órgãos da Administração Direta e das Autarquias e Fundações Públicas, conforme previsto no art. I o deste Decreto, não se aplica:
Iaos servidores das áreas de Segurança Pública e de Saúde, que atuam nas respectivas atividades, prestando serviço públicos essenciais à população;
IIaos servidores do Magistério Público Estadual que atuam em Regência de Classe ou Atividade de Turma, ou em Atividade de Coordenação de Ensino, de Comitê Pedagógico, de Direção, de Secretaria ou outras Atividades Técnico-Pedagógicas, nos Estabelecimentos Escolares, com tarefa ou carga horária legal ou regularmente preestabelecida ou contratada;
IIIaos servidores que trabalham prestando serviço em regime de plantão;
IVaos servidores que desenvolvem suas atividades em regime de produtividade, executando trabalho externo;
Vaos servidores que trabalham em atividades essenciais à atuação e funcionamento da Advocacia-Geral do Estado;
VIaos servidores que atuam em trabalho de campo e operacionalização de terminais viários, prestando serviços GOVERNO DE SERGIPE , DECRETO M°H DE/^D E frGO$TO DE 1999 essenciais às comunidades, em que a implantação de turno corrido ou a redução de horário possa, comprovadamente, acarretar prejuízos para o serviço e para as próprias comunidades.
Parágrafo únicoOs servidores ocupantes de Cargo em Comissão, os que exercem ou venham a exercer Função de Confiança e os que percebem ou venham a perceber Adicional de Desempenho, sempre que comprovadamente indispensável, podem vir a ser convocados para, durante os dias que forem necessários, prestar serviço em horário adicional de trabalho, além do respectivo turno corrido de expediente em que esteja trabalhando.
Art. 3.
O regime horário de turno corrido de expediente, previsto neste Decreto, deve ser implantado, de acordo com os respectivos interesses do serviço e conveniências administrativas e operacionais, nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, que dependam de recursos financeiros do Tesouro do Estado para suas despesas de pessoal e/ou custeio ou manutenção.
Parágrafo únicoPara atendimento ao disposto no "caput" deste artigo, os Conselhos Administrativos ou de Administração, ou mesmo, conforme o caso, os Presidentes, Diretores-Presidentes ou dirigentes máximos equivalentes, das referidas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista devem expedir os atos ou normas que se fizerem necessárias, estabelecendo, nos âmbitos das respectivas competências, a alteração do horário de trabalho para implantação do turno corrido.
Art. 4.
O Adicional de Desempenho que estiver sendo percebido pelos servidores das Secretarias de Estado e demais Órgãos da Administração Direta, e das Autarquias e Fundações Públicas, da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual, pode, a critério dos respectivos Secretários de Estado ou dirigentes máximos dos Órgãos e Entidades, continuar sendo pago normalmente ouvira ser suspenso mediante proposta dirigida ao Governador do Estado.
Art. 5.
Os contratos de serviços de terceiros ou de empresas prestadoras de serviços, atualmente em vigor, firmados pelas Secretarias de GOVERNO DE SERGIPE , DECRETO N?ÁlM/Z DEJQ DE R60S7Ü DE 1999 Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual, em que for implantado o turno corrido de expediente, devem ser revistos e negociados de modo a se obter a devida redução no seu valor total, em decorrência do decréscimo nos quantitativos do respectivo objeto, considerando-se a diminuição do horário de trabalho nos referidos órgãos e entidades e a conseqüente diminuição dos serviços a serem prestados pelos mesmos terceiros ou mesmas empresas contratadas.
Art. 6.
- Periodicamente, a implantação do turno corrido de expediente de trabalho nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, compreendendo as Secretarias de Estado e demais Órgãos da Administração Direta, e as Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, da Administração Indireta, de acordo com este Decreto, deve ser avaliada, em termos de economicidade e de conveniência administrativa, pelo Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE, objetivando a respectiva permanência, alteração ou suspensão.
Art. 7.
A Secretaria de Estado da Administração deve adotar as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto, promovendo as providências administrativas indispensáveis à sua aplicação e execução. Art B°. Cabe à Controladoria Geral do Estado fiscalizar a observância e atendimento às determinações constantes deste Decreto.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de setembro de 1999.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ÂÇ de ^2 S de 1999; 178° da Independência e 111° da República. ^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNADOR OU ESTADO ,(X jk^ie O i %. -uai Maria Isabel Carvalho Nabuco D f Ávila GOVERNO OE SERGIPE ,JDECRETO N°ÁS^^ DE i(?DE fiços-To DE 1999 Man m Antônio) de MeaP Secretário c e Estado ao Planejamento e aa CiêHtia e/Tecnologia rosé Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda Roberto Eugênio da Fonseca Porto Prociírador-Geral do Estado erai ao t,siaao A ugusto Chaves Rezende rio-Chefe da Controladoria Geraldo Estado Secretáriolchéfe da Casa Civil

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