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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19614, de 5 de abril de 2001

Nº 19614/2001

Ver fonte oficial 10 artigos

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Á2.Gií DE O 4 DE fr^s^^u DE 2001

Dispõe normas sobre expediente de trabalho na Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, especialmente os seus artigos 243 a 249, e na Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, em especial os seus artigos 167 a 170; tendo em vista o que consta da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de de agosto de 1999, que entrou em vigor a partir de I o de setembro de 1999, e do que estabelece o Decreto n° 19.288, de 13 de novembro de 2000, que revogou, a partir de I o de janeiro de 2001, o referido Decreto n° 18.246/99; Considerando que os Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, devem funcionar, com um expediente diário que compreenda um turno básico de 6 (seis) horas corridas, e, se for preciso, podem estender esse expediente, dentro do estritamente necessário; Considerando que, assim, se preciso, os referidos Órgãos e Entidades podem funcionar com um expediente que vá além do turno básico de 6 (seis) horas, de acordo com as suas necessidades e com o serviço que têm de prestar, no atendimento ao público, e conforme o interesse e a conveniência da própria Administração; Considerando que o funcionamento além do turno básico de 6 (seis) horas, se realmente necessário, pode ser estabelecido para o Órgão ou Entidade compor o seu expediente diário, e não para completar o período de trabalho do servidor legalmente sujeito a apenas um expediente de 6 (seis) horas diárias, DECRETA: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?fàM4 DE 6?^ DE a va^ir o DE 2001 Art. I o . As Secretarias de Estado e demais Órgãos da Administração Direta, bem como as Autarquias e Fundações Públicas da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual, deverão funcionar, de princípio, com um expediente diário compreendendo um turno básico de 6 (seis) horas, em períodos assim como:

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Art. 2.
O servidor, dos Órgãos e Entidades referidas no art. I o deste Decreto, que legalmente estiver sujeito a apenas um expediente diário de seis (6) horas, não ocupando cargo em comissão e nem percebendo Adicional de Desempenho, trabalhará somente em um (1) turno, com horário corrido das necessárias seis (6) horas. § I o . O servidor sujeito a apenas um expediente diário de seis (6) horas, a que se refere o "caput" deste artigo, trabalhará somente no turno básico de 6 (seis) horas, ou somente no 2 o (segundo) turno, também de 6 (seis) horas, se houver, e, neste caso, conforme a necessidade ou o interesse do serviço e a conveniência da Administração.
§ 2º. Em hipótese alguma o servidor de que trata este artigo terá fracionado o seu expediente diário de seis (6) horas, pelo que não poderá trabalhar durante uma parte do primeiro turno e outra parte do segundo turno, salvo se, justificadamente, requerer a divisão do seu expediente, cujo atendimento, no entanto, deverá observar a GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NfVg.GYf DE (9^ DE tMbVLrc DE 2001 necessidade e o interesse do serviço e a conveniência da Administração.
Art. 3.
Por lhes caber o dever legal de estarem à disposição do seu Órgão ou Entidade, sempre que preciso, durante o respectivo expediente diário em que funcionar, mesmo em dois (2) turnos de trabalho, os servidores ocupantes de Cargo em Comissão, dos Órgãos e Entidades referidos no art. I o deste Decreto, poderão ser convocados, por necessidade contingencial do próprio expediente, para trabalharem por um período diário superior ao turno normal de seis (6) horas, e, neste caso, deverão participar do mesmo expediente diário, prestando serviço, em horários diferenciados, no turno básico e no período complementar, ou nos dois (2) turnos de trabalho.
Art. 4.
Também por necessidade do próprio expediente diário que funcionar em um turno básico e no período complementar ou em dois (2) turnos de trabalho, os servidores, dos Órgãos e Entidades a que se refere o art. I o deste Decreto, que perceberem Adicional de Desempenho, poderão ser convocados para trabalharem por um período diário superior ao turno normal de seis (6) horas, e, neste caso, deverão prestar serviço, por até mais duas (2) horas, no período complementar, ou no outro turno de trabalho.
Art. 5.
Na hipótese em que o Órgão ou a Entidade, dos referidos no art. I o deste Decreto, não disponha de uma quantidade suficiente de servidores sujeitos a apenas um expediente diário de seis (6) horas, para compor dois (2) turnos completos de seis (6) horas, esses servidores disponíveis trabalharão somente no turno básico de seis (6) horas, e desde que haja necessidade do expediente funcionar no período da tarde, os ocupantes de Cargo em Comissão e os que percebem Adicional de Desempenho poderão ser convocados e, neste caso, deverão trabalhar no período complementar ou no 2 o (segundo) turno.
Art. 6.
No caso de trabalho em expediente diário que abranja o turno básico de 6 (seis) horas e mais o período complementar, ou um turno de 6 (seis) e mais uma parte do outro turno, conforme os artigos 3 o , 4 o e 5 o deste Decreto, deverá ser respeitado, entre o horário de serviço em um turno e o horário de GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N?i9.U4 DE O^f DE 4 bitr e DE 2001 serviço no período complementar ou no outro turno, o intervalo mínimo legal de duas (2) horas.
Art. 7.
As normas sobre expediente de trabalho, dispostas neste Decreto, deverão ser implantadas, de acordo com o respectivo interesse do serviço e as conveniências administrativa e operacional, nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, que dependam de recursos financeiros do Tesouro do Estado para suas despesas de pessoal e/ou custeio ou manutenção.
Parágrafo únicoPara atendimento ao disposto no "caput" deste artigo, os Conselhos Administrativos ou de Administração, ou mesmo, conforme o caso, os Presidentes, Diretores-Presidentes ou dirigentes máximos equivalentes, das referidas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, deverão expedir os atos ou normas que se fizerem necessárias, estabelecendo, nos âmbitos das respectivas competências, as alterações dos expedientes de trabalho.
Art. 8.
A Secretaria de Estado da Administração deverá adotar as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto, promovendo as providências administrativas indispensáveis à sua aplicação e execução.
Art. 9.
, Caberá à Controladoria Geral do Estado fiscalizar a observância e atendimento às determinações constantes deste Decreto.
Art. 10.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Com a vigência deste Decreto, ficarão revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 0k de ^Wi ^ de 2001; 180° da Independência e 113 o da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?JS.Ut DEO^D E M%Kiic DE 2001 M Maria Isabel Carvalho Nabuco Dávila Secretário de Estado da Administração rugusio Chaves Rezer?de ^ 4 w , "^ ^ SecretárioJGtfefe $a Controladoria Geral do Estado ugústaPinheifo Atfgústo 1 Pinheiro Mãci S^Cretário-Chefe da Casa Civil DCSPOE0420013"

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