Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 19614, de 5 de abril de 2001
Nº 19614/2001
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Á2.Gií DE O 4 DE fr^s^^u DE 2001
Dispõe normas sobre expediente de trabalho na Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, especialmente os seus artigos 243 a 249, e na Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, em especial os seus artigos 167 a 170; tendo em vista o que consta da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de de agosto de 1999, que entrou em vigor a partir de I o de setembro de 1999, e do que estabelece o Decreto n° 19.288, de 13 de novembro de 2000, que revogou, a partir de I o de janeiro de 2001, o referido Decreto n° 18.246/99; Considerando que os Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, devem funcionar, com um expediente diário que compreenda um turno básico de 6 (seis) horas corridas, e, se for preciso, podem estender esse expediente, dentro do estritamente necessário; Considerando que, assim, se preciso, os referidos Órgãos e Entidades podem funcionar com um expediente que vá além do turno básico de 6 (seis) horas, de acordo com as suas necessidades e com o serviço que têm de prestar, no atendimento ao público, e conforme o interesse e a conveniência da própria Administração; Considerando que o funcionamento além do turno básico de 6 (seis) horas, se realmente necessário, pode ser estabelecido para o Órgão ou Entidade compor o seu expediente diário, e não para completar o período de trabalho do servidor legalmente sujeito a apenas um expediente de 6 (seis) horas diárias, DECRETA: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?fàM4 DE 6?^ DE a va^ir o DE 2001 Art. I o . As Secretarias de Estado e demais Órgãos da Administração Direta, bem como as Autarquias e Fundações Públicas da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual, deverão funcionar, de princípio, com um expediente diário compreendendo um turno básico de 6 (seis) horas, em períodos assim como:
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