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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 6524, de 25 de setembro de 1984

Nº 6524/1984

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.“é . 5 á i ) DE â S DE S£TeH8<20 DE 1984

Estabelece regime horário de funcio namento e de trabalho de servidores dos órgãos da Administração Direta, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto nos art_i gos 243 e 244 da Lei ne 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e ten do em vista as conclusões apresentadas pela Comissão Especial designada pelo Decreto ne 6.298, de 01 de junho de 1984, confor me Relatório constante do Processo ne 4093, de 06 de setembro de 1984, protocolado na Secretaria de Estado de Governo, D E C R E T A : Art. le - As Secretarias de Estado, as Procura ^ dorias Gerais do Estado e da Justiça, e os demais órgãos da Ad ministração Direta, terão o funcionamento dos seus serviços ad ministrativos fixado em um regime de turno único diário, no período de 07:00 às 13:00 horas.

unico

Art. 29.
-0 ajustamento do horário de trabalho do pessoal dos órgãos da Administração Direta ao regime de fun cionamento diário previsto no art. le deste Decreto, não se aplicará:
Iaos servidores sujeitos a regime espe ciai de horário disciplinado por le gislação e/ou regulamentos específi^ ■ ' * ' COS ;
IIaos servidores que trabalham em reg_i me de produtividade; I L GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.“é.53i| DE «Ó5 DE SETEH&RO de 1984
IIIaos servidores que prestam serviços em regime de plantão;
IVaos servidores do Magistério, da Pol£ cia Civil e das áreas de Saúde, que atuam nas respectivas atividades, com tarefa ou carga horária regularmente preestabelecida ou contratada;
Vaos servidores que trabalham em ór gãos ou estabelecimentos que, pela natureza dos serviços prestados, de vem funcionar em regime de, no min£ mo, 2 (dois) turnos diários de expe diente;
VIao pessoal de campo, de operações e de terminais viários.
Parágrafo único- 0 ajustamento de horário de que trata este artigo também não se aplicará aos ocupantes de cargo em comissão e aos que exercem função de confiança ou gra teresses do serviço e a conveniência da Administração, a crite rio dos titulares dos respectivos órgãos, observadas as normas legais pertinentes.
Art. 39.
- Excetuam-se do regime horário de fun cionamento estabelecido no art. 19 deste Decreto, a Secretaria de Estado de Governo, os Gabinetes Civil e Militar, e, a crité rio dos titulares das demais Secretarias de Estado e das Procu radorias Gerais, os respectivos Gabinetes e órgãos ou repartT ções localizadas no interior do Estado.
Art. 49.
-0 regime horário de funcionamento e£ tabelecido neste Decreto poderá ser aplicado às Autarquias E£ taduais, a critério dos titulares das Secretarias de Estado às quais estejam vinculadas, de acordo com os interesses do serv£ ço e a conveniência da Administração.
Art. 59.
- Este Decreto entrará em vigor a par tir de 19 de outubro de 1984. GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.'é.5Si| DE â5 DESereHBRO de 1984
Art. 62.
- Revogam-se as disposições em contrá no. Aracaju, «SS" de de 1984; 1632 da Inde pendência e 962 da República. íllsõií^ílãàbâdb de Almeida Secretário^de Estado da Agricultura Tavares Õú^ro^^ do da Habitação e Previdência Social Secretário de Secretán bsé Carlos Machado Estado de Saneamento e Recursos Hídricos GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N,"fo.5Si) DE â5 DE SETEH&RO de 1984 Eliziári^ Silveira Secretário de Es-Ç^o da Ápdústria, Comércio e Turli Antonio Carlos Secretário de Esfta* Bo: rges Freire iõ"^ Planejamento Secretário de/Estado de Obras, Transportes e Energia ves do Nascimento Secretário de Estado da Saúde Secretário de Es Souza da Segurança Pública Secretário

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