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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18185, de 12 de julho de 1999

Nº 18185/1999

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$.l%^ DE i á DE jê^-LHO DE 1999

Constitui Comissão Técnica Especial para acompanhamento e controle do trabalho de consultoria a ser realizada pelo Centro Brasileiro de Energia Eólica, objetivando a quantificação de parâmetros eólicos no Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com disposições da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinadas com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; de conformidade com disposições da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977; e tendo em vista o que dispõe o § 2 o do Decreto n° 17.855, de 28 de dezembro de 1998, DECRETA: Art, 1°, Fica constituída uma Comissão Técnica Especial que tem por finalidade acompanhar e controlar o cumprimento do cronograma do trabalho de consultoria a ser realizada pelo Centro Brasileiro de Energia Eólica, vinculado à Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da UFPE — FADE, para quantificação de parâmetros eólicos no Estado de Sergipe. Parágrafo I o . A definição dos critérios de acompanhamento e controle, dentro da finalidade referida no "captit" deste artigo, e a sua distribuição aos integrantes da Comissão Técnica Especial devem ser estabelecidas por ato da Coordenadoria de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia — SEPLANTEC. Parágrafo 2 o , A Comissão Técnica Especial de que trata este artigo é composta pelos seguintes profissionais:

I

II

Art. 2.
A Comissão Técnica Especial constituída na forma do art. I o deste Decreto tem por objetivo compor cláusula de contrato de consultoria com o Centro Brasileiro de Energia Eólica, vinculado à Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da UFPE - FADE. Ar t 3 o . A Comissão Técnica Especial constituída por este Decreto deve ficar subordinada ao Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, a cujo titular cabe a coordenação de suas atividades, ficando a Assessoria Técnica da SEPLANTEC responsável pelo apoio às atividades da mesma Comissão. Art, 4 o . Aos integrantes da Comissão Técnica Especial referida no art. I o , que exercerão as atribuições estabelecidas neste Decreto sem prejuízo de suas atividades normais, deve ser concedido um adicional de trabalho técnico, pela respectiva participação, equivalente a 30 (trinta) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE), de conformidade com o disposto no art. I o , parágrafo 3 o , d o Decreto n° 15.356, de 19 de junho de 1995, observadas, no que couber, as demais normas dispostas no mesmo Decreto.
Art. 5.
Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data do início da vigência deste Decreto, para conclusão dos trabalhos atribuídos à Comissão Técnica Especial de que trata o art. I o , com apresentação de Relatório e Termo de Avaliação.
Parágrafo único, O prazo de que trata o "caput" deste artigo pode ser prorrogado por Decreto do Poder Executivo, ficando essa prorrogação condicionada a prévia justificativa do Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia.
Art. 6.
Alcançados os objetivos definidos neste Decreto, extinguir-se-ão os seus efeitos. Art, 7°. Os casos omissos devem ser resolvidos pelo Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO OE SERGIPE DECRET O N°/U%f DE j( ji DE C^LUIO DE 1999 Ar t 9°, Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Á Si áe^y^SSLo dc 1999; 178° da Independência e 111° da República ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Marcos Ttíítohio de MQW Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia JorepArauj Secretário-Ghefe da Casa Civil

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