Ficam acrescentados, aos dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, deIo inciso XXVI, ao "caput" do art. 12: GOVERNO DE SERGIPE n DECRETO N?iUW DE^ f DE ^iif?i(O DE 1999 "Art. 12.... ...
XXVIna importação, do exterior, de tecido cru de algodão e de fio de poliéster, destinados a estabelecimento industrial, a ser utilizado como matéria-prima, para o momento em que ocorrer:
a)a sua saída, a qualquer título, hipótese em que o imposto diferido será atualizado monetariamente, da data em que ocorreu o desembaraço aduaneiro até o dia em que for pago;
b)a saída do produto resultante de sua industrialização." n - o inciso XVI do "caput" e os §§ 19 e 20, ao art. 47: "Art. 47....
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XVIa partir de 1°.06.99 até 30.09.99, ao fabricante de açúcar, em relação à saída de açúcar, nos percentuais de 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas, e de 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais, a serem aplicados sobre o valor do ICMS devido nas operações, de produção própria, observado o disposto nos §§ 4 o , 5 o , 8 o e 19 deste artigo. § I o .... §t 19. Nos casos em que a matéria prima seja também utilizada pará fabricação de produtos que não estejam beneficiados pelo crédito presumido, bem como do serviço de transporte relativo a matéria-prima, o aproveitamento será proporcional à quantidade da matéria-prima utilizada. GOVERNO DE SERGIPE J?ECRETO N°ilHD DE 02-DE ÃuLiftiO DE 1999
§ 20ºEntende-se também como operação de produção própria as realizadas por estabelecimentos índustrializadores, por ordem do estabelecimento encomendante."
IIIo inciso X do "caput" e o § 11, ao art. 48: "Art. 48....
I...
Xa partir de 1°.06.99, a utilização integral do imposto destacado na Nota Fiscal, relativamente às operações e/ou prestações efetuadas por empresa que utiliza o crédito presumido de que trata o inciso XVI do "caput" do art. 47 deste Regulamento, quando esta receber devolução de vendas, ocorridas a partir da data acima indicada, bem como do imposto destacado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, relativo a prestações de serviço de transporte, quando realizar operações de venda com cláusula CIF de produtos contemplados com o referido crédito, observado o disposto no
§ 11ºdeste artigo. § I o . .. Pará efeito do disposto no inciso X do "caput" deste artigo, o valor a ser utilizado, a título de crédito, será o resultado da aplicação dos percentuais abaixo estabelecidos, sobre o imposto destacado nos documentos fiscais, observado o disposto no art. 45 deste Regulamento:
a)nas devoluções internas e nas prestações de serviço de transporte, relativas às vendas efetuadas com cláusula CIF: 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento);
b)nas devoluções interestaduais e nas prestações de serviço de transporte, relativas às vendas efetuadas com cláusula CIF: 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos nnr rentrA " -^ GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?lllAO DE (%DE JUVL(SW DE 1999