O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/SE, é constituído por 17 (dezessete) membros, como a seguir relacionados:Irepresentantes do Poder Executivo Estadual:
a)o Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência Tecnológica;
b)o Secretário de Estado dos Serviços Públicos;
c)o Secretário Especial do Meio Ambiente;
d)O Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;
IIrepresentantes do Poder Executivo de Municípios:
a)1 (um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio Sergipe;
b)1 (um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio Piauí;
c)1 (um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio Japaratuba;
III1 (um) representante do Poder Legislativo Estadual;
IV1 (um) representante do Ministério Público Estadual;
Vrepresentantes de usuários, de entidades da sociedade civil ligadas a recursos hídricos e de ensino e pesquisa:
a)1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA/Seção SE;
b)1 (um) representante eleito entre as entidades, legalmente constituídas no Estado, de ensino e pesquisa;
c)1 (um) representante eleito entre as associações, legalmente constituídas no Estado, ligadas à aquicultura;
d)1 (um) representante eleito entre as associações, legalmente constituídas no Estado, de usuários irrigantes;
e)1 (um) representante eleito entre as associações, legalmente constituídas no Estado, para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
f)1 (um) representante do Comitê da Baia Hidrográfica do Rio Piauí;
g)1 (um) representante do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Japaratuba; GOVERNO DE SERGIPE „DECRETO N?M-099 DE â^D E rn n-rO DE 1999
h)1 (um) representante do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Sergipe. Parágrafo I o . O CONERH/SE é presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, que, nas suas ausências ou impedimentos legais de natureza eventual, deve ser substituído, na condição de Presidente, pelo Secretário Especial do Meio Ambiente. Parágrafo 2 o . Os representantes do Poder Legislativo Estadual, do Ministério Público Estadual, dos Poderes Executivos Municipais, dos usuários, das entidades de ensino e pesquisa e da sociedade civil ligados a recursos hídricos, objeto dos incisos II, III, IV e V, e suas alíneas, do "caput" deste artigo, titulares e suplentes, devem ser indicados por ato próprio das respectivas instituições ou entidades, sendo que os representantes relacionados no inciso V, e suas alíneas, devem ter suas indicações homologadas pela Presidência do CONERH/SE. Parágrafo 3 o . Os Secretários de Estado, representantes do Poder Executivo Estadual, nas suas ausências ou impedimentos legais, de natureza eventual, são substituídos, automaticamente, nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do CONERH/SE, pelos respectivos substitutos legais ou regulamentares ou por aqueles aos quais forem estabelecidos mandato ou delegação formal. Parágrafo 4 o . Os membros titulares, representantes das instituições e entidades referidas nos incisos II, III, IV e V, e alíneas, do "caput" deste artigo, nas suas ausências ou impedimentos legais, de natureza eventual, são substituídos, automaticamente, pelos respectivos suplentes. Parágrafo 5 o . O CONERH/SE, em cada caso, e segundo a pauta de suas reuniões, pode convidar representantes do Poder Público, de segmentos da iniciativa privada ou da comunidade, ou, ainda, especialistas da matéria em discussão, pessoa física ou jurídica, para participar da reunião que tratar da mesma matéria, com direito a voz, porém, sem direito a voto. Parágrafo 6 o . As reuniões do CONERH/SE somente podem ocorrer com a presença de, no mínimo, a metade mais um dos seus membros.