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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18099, de 26 de maio de 1999

Nº 18099/1999

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unico

y r GOVERNO OE SERGIPE DECRET O N°il093 DE Si^ DE /%/? TU DE 1999

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/SE, e dá providências correlatas. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista o que consta dos artigos 34, 35, 36 e 37 da Lei n° 3.870, de 25 de setembro de 1997, DECRETA: Art I o . O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/SE, é o órgão de coordenação, fiscalização e deliberação coletiva, e de caráter normativo, servindo, também, como órgão de recurso e arbitramento, do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, nos termos da Lei n° 3.870, de 25 de setembro de 1997.

Art. 2.
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/SE, tem por finalidade o exercício das seguintes competências: domínio do Estado com os planejamentos a níveis nacional, regional, estadual e dos setores dos usuários dos recursos hídricos;
IIaprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos, na forma do art. de Recursos Hídricos;
IIIdeliberar sobre questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
IVatuar, como instância de recurso, nos conflitos existentes entre Comitês de Bacias Hidrográficas e entre estes e usuários de água;
Vdeliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem o âmbito de um Comitê de Bacia hidrográfica; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N o i2.033 DE^bD E m A-xO DE 1999
VIestabelecer diretrizes complementares para a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Estadual de Gestão de Recursos Hídricos;
VIIestabelecer critérios gerais pará a outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
VIIIestabelecer critérios gerais sobre a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
IXaprovar propostas de criação de Comitês de Bacia Hidrográfica e Agências de Água, estabelecendo critérios gerais para elaboração de seus Regimentos Internos;
Xanalisar e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação sobre recursos hídricos e Política Estadual de Recursos Hídricos, e respectivo Sistema de Gerenciamento;
XIencaminhar o Plano Estadual referido no inciso II deste artigo ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, pará integrar o Plano Nacional de Recursos Hídricos;
XIIacompanhar a execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos e determinar providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
XIIIapreciar o relatório anual sobre a situação dos Recursos Hídricos no Estado de Sergipe, e promover, se for o caso, a divulgação e a tomada de providências julgadas necessárias; XT V - aprovar o seu Regimento Interno;
XVexpedir atos referentes ao exercício de sua finalidade, suas competências e suas atribuições;
XVIexercer outras funções, inclusive estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, de acordo com o disposto na Lei n° 3.870, de 25 de setembro de 1997, bem como as atribuições que lhe forem delegadas, compatíveis com a sua finalidade e as suas competências;
XVIImanifestar-se sobre outros assuntos, relativos a recursos GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 43-093 DE á(TDE m ê-jro DE 1999
Art. 3.
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/SE, é constituído por 17 (dezessete) membros, como a seguir relacionados:
Irepresentantes do Poder Executivo Estadual:
a)o Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência Tecnológica;
b)o Secretário de Estado dos Serviços Públicos;
c)o Secretário Especial do Meio Ambiente;
d)O Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;
IIrepresentantes do Poder Executivo de Municípios:
a)1 (um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio Sergipe;
b)1 (um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio Piauí;
c)1 (um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio Japaratuba;
III1 (um) representante do Poder Legislativo Estadual;
IV1 (um) representante do Ministério Público Estadual;
Vrepresentantes de usuários, de entidades da sociedade civil ligadas a recursos hídricos e de ensino e pesquisa:
a)1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA/Seção SE;
b)1 (um) representante eleito entre as entidades, legalmente constituídas no Estado, de ensino e pesquisa;
c)1 (um) representante eleito entre as associações, legalmente constituídas no Estado, ligadas à aquicultura;
d)1 (um) representante eleito entre as associações, legalmente constituídas no Estado, de usuários irrigantes;
e)1 (um) representante eleito entre as associações, legalmente constituídas no Estado, para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
f)1 (um) representante do Comitê da Baia Hidrográfica do Rio Piauí;
g)1 (um) representante do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Japaratuba; GOVERNO DE SERGIPE „DECRETO N?M-099 DE â^D E rn n-rO DE 1999
h)1 (um) representante do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Sergipe. Parágrafo I o . O CONERH/SE é presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, que, nas suas ausências ou impedimentos legais de natureza eventual, deve ser substituído, na condição de Presidente, pelo Secretário Especial do Meio Ambiente. Parágrafo 2 o . Os representantes do Poder Legislativo Estadual, do Ministério Público Estadual, dos Poderes Executivos Municipais, dos usuários, das entidades de ensino e pesquisa e da sociedade civil ligados a recursos hídricos, objeto dos incisos II, III, IV e V, e suas alíneas, do "caput" deste artigo, titulares e suplentes, devem ser indicados por ato próprio das respectivas instituições ou entidades, sendo que os representantes relacionados no inciso V, e suas alíneas, devem ter suas indicações homologadas pela Presidência do CONERH/SE. Parágrafo 3 o . Os Secretários de Estado, representantes do Poder Executivo Estadual, nas suas ausências ou impedimentos legais, de natureza eventual, são substituídos, automaticamente, nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do CONERH/SE, pelos respectivos substitutos legais ou regulamentares ou por aqueles aos quais forem estabelecidos mandato ou delegação formal. Parágrafo 4 o . Os membros titulares, representantes das instituições e entidades referidas nos incisos II, III, IV e V, e alíneas, do "caput" deste artigo, nas suas ausências ou impedimentos legais, de natureza eventual, são substituídos, automaticamente, pelos respectivos suplentes. Parágrafo 5 o . O CONERH/SE, em cada caso, e segundo a pauta de suas reuniões, pode convidar representantes do Poder Público, de segmentos da iniciativa privada ou da comunidade, ou, ainda, especialistas da matéria em discussão, pessoa física ou jurídica, para participar da reunião que tratar da mesma matéria, com direito a voz, porém, sem direito a voto. Parágrafo 6 o . As reuniões do CONERH/SE somente podem ocorrer com a presença de, no mínimo, a metade mais um dos seus membros.
Art. 4.
A unidade executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/SE, denomina-se Secretaria Executiva e deve ser exercida pela Superintendência de Recursos Hídricos da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, ficando responsáve l pelo apoio administrativo, bem como GOVERNO DE SERGIPE Q DECRETO N°i^099 DE â(TDE /n fljro DE 1999
Parágrafo únicoO suporte técnico do CONERH/SE será fornecido pelos Órgãos, Entidades e Instituições representados em sua composição e por outros Órgãos e Entidades da Administração Estadual, mediante solicitação do próprio Conselho, por intermédio do seu Presidente.
Art. 5.
Constituem atos privativos inerentes à finalidade, às competências e às atribuições do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/SE:
IResolução, quando se tratar de matéria de caráter normativo;
IIDeliberação, quando se tratar de matéria não contida no âmbito de matéria normativa e que se circunscrever em assuntos que sejam levados ao Conselho para emitir opinião, apreciação, aprovação, consulta ou recurso;
IIIAto Administrativo, quando se tratar de matéria do funcionamento interno do próprio Conselho.
Art. 6.
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/SE, tem o prazo de até 90 (noventa) dias, após sua instalação e posse de seus membros, para aprovar o seu Regimento Interno, que deve ser homologado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 7.
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/SE, deve ser instalado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação deste Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 9-Ç? de çy^c^o de 1999; 177° da Independência e o da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO ^ ^- 4, Mai cós Antônio de Meto Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia GOVERNO OE SERGIPE DECRETO lW%-099 DEc%DE fn ft^Q DE 1999 Luciano Augusto Barreto Carvalho Secretário de Estado dos Serviços Públicos y Luiz Carlos Rezende Secretário Especial do Meio Ambiente Rotférto Fontes de Góey J Secretário de Estado da Agricultura, I do Abastecimento e da Irrigação f vraujo fSecretária/Chefe da Casa Civü

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