Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 18806, de 15 de maio de 2000
Nº 18806/2000
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Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO II – COMPOSIÇÃO CAPÍTULO III – INDICAÇÃO DOS MEMBROS Seção I Dos Prefeitos Ari. 3 a - Os Prefeitos que representarem os Municípios integrantes de cada Bacia Hidrográfica, e seus respectivos suplentes, devem ser indicados pelos seus pares, mediante mútuo entendimento ou por aclamação, sendo a decisão devidamente formalizada em Ata, cuja cópia será encaminhada, por Ofício, ao Presidente do Conselho Estadual dc Recursos Hídricos - CONERH/SE. Parágrafo Único. A indicação dos representantes a que sc refere este artigo deve sc dar no prazo máximo de 30 dias após o recebimento do expediente de solicitação da indicação, encaminhado pelo Presidente do CONERH/SE. SeçSo II Dos Representantes dos Usuários e de Entidades da Sociedade Civil Ligadas a Recursos Hídricos e de Ensino e Pesquisa Art, 4°. A indicação de representantes de associações de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas a recursos hídricos e de ensino e pesquisa, c de seus respectivos suplentes, deve se dar por ato próprio das mesmas, devendo ser comunicada por Ofício ao Presidente do CONI:RH/SE, assinado pelos presidentes dessas associações e entidades. pará que o mesmo proceda a devida homologação. CAPÍTULO IV – ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO CAPÍTULO V – COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES OO CONSELHO Art, 13. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/SE, órgão de coordenação, fiscalização, recurso, arbitramento, deliberação e de caráter normativo, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, criado com a finalidade de promover a gestão da política estadual de recursos hídricos, tem a seguinte competência: CAPÍTULO VI – ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DO CONSELHO Ari. 14, Compete aos membros do Conselho Estadual dc Recursos Hídricos - OONERH/SE, especificamente: CAPÍTULO VII – COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DA PRESIDÊNCIA Ar t 15. Compete ao Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, ou ao seu substituto: CAPÍTULO VIII – COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA A ri . 16. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Estadual dc Recursos Hídricos: CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art . 17. As atas de reuniões e demais documentos administrativos devem ser autuados em processos próprios. Art . 18. O conceito de organizações civis dc recursos hídricos c o que foi dado pelo art. 47 da Lei Federal n° 9.433, de 8 dc janeir o de 1997, c pela Lei Estadual N A 3.870, de 25 de setembro de 1997, em seu Capitulo VI Art . 19. As instituições diretamente interessadas em assuntos que estejam sendo objeto de análise nelo olenário Ho roMPDii/c r -%- - a / / I I o oI , ; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NN%-%06 í" ;. DE J i DE A/ f^ o DE 2000
Homologa o Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inciso V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista o que consta dos artigos 34, 35, o do Decreto n° 18.099, de 26 de maio de 1999, D E CR ETA: Art. I o . Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos — CONERH/SE, vinculado à Secretaria de Estado O do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, cujo Regimento com este Decreto é publicado.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO III
INDICAÇÃO DOS MEMBROS Seção I Dos Prefeitos Ari. 3 a - Os Prefeitos que representarem os Municípios integrantes de cada Bacia Hidrográfica, e seus respectivos suplentes, devem ser indicados pelos seus pares, mediante mútuo entendimento ou por aclamação, sendo a decisão devidamente formalizada em Ata, cuja cópia será encaminhada, por Ofício, ao Presidente do Conselho Estadual dc Recursos Hídricos - CONERH/SE. Parágrafo Único. A indicação dos representantes a que sc refere este artigo deve sc dar no prazo máximo de 30 dias após o recebimento do expediente de solicitação da indicação, encaminhado pelo Presidente do CONERH/SE. SeçSo II Dos Representantes dos Usuários e de Entidades da Sociedade Civil Ligadas a Recursos Hídricos e de Ensino e Pesquisa Art, 4°. A indicação de representantes de associações de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas a recursos hídricos e de ensino e pesquisa, c de seus respectivos suplentes, deve se dar por ato próprio das mesmas, devendo ser comunicada por Ofício ao Presidente do CONI:RH/SE, assinado pelos presidentes dessas associações e entidades. pará que o mesmo proceda a devida homologação.
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CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO V
COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES OO CONSELHO Art, 13. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/SE, órgão de coordenação, fiscalização, recurso, arbitramento, deliberação e de caráter normativo, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, criado com a finalidade de promover a gestão da política estadual de recursos hídricos, tem a seguinte competência:
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
XI
XIII
XIV
XV
XVI
XVIII
XIX
XX
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CAPÍTULO VI
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DO CONSELHO Ari. 14, Compete aos membros do Conselho Estadual dc Recursos Hídricos - OONERH/SE, especificamente:
I
II
IV
V
VI
VII
VIII
CAPÍTULO VII
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DA PRESIDÊNCIA Ar t 15. Compete ao Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, ou ao seu substituto:
I
II
III
IV
V
VI
CAPÍTULO VIII
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA A ri . 16. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Estadual dc Recursos Hídricos:
I
II
III
IV
V
VIII
IX
X
XII
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art . 17. As atas de reuniões e demais documentos administrativos devem ser autuados em processos próprios. Art . 18. O conceito de organizações civis dc recursos hídricos c o que foi dado pelo art. 47 da Lei Federal n° 9.433, de 8 dc janeir o de 1997, c pela Lei Estadual N A 3.870, de 25 de setembro de 1997, em seu Capitulo VI Art . 19. As instituições diretamente interessadas em assuntos que estejam sendo objeto de análise nelo olenário Ho roMPDii/c r -%- - a / / I I o o
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