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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18806, de 15 de maio de 2000

Nº 18806/2000

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Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO II – COMPOSIÇÃO CAPÍTULO III – INDICAÇÃO DOS MEMBROS Seção I Dos Prefeitos Ari. 3 a - Os Prefeitos que representarem os Municípios integrantes de cada Bacia Hidrográfica, e seus respectivos suplentes, devem ser indicados pelos seus pares, mediante mútuo entendimento ou por aclamação, sendo a decisão devidamente formalizada em Ata, cuja cópia será encaminhada, por Ofício, ao Presidente do Conselho Estadual dc Recursos Hídricos - CONERH/SE. Parágrafo Único. A indicação dos representantes a que sc refere este artigo deve sc dar no prazo máximo de 30 dias após o recebimento do expediente de solicitação da indicação, encaminhado pelo Presidente do CONERH/SE. SeçSo II Dos Representantes dos Usuários e de Entidades da Sociedade Civil Ligadas a Recursos Hídricos e de Ensino e Pesquisa Art, 4°. A indicação de representantes de associações de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas a recursos hídricos e de ensino e pesquisa, c de seus respectivos suplentes, deve se dar por ato próprio das mesmas, devendo ser comunicada por Ofício ao Presidente do CONI:RH/SE, assinado pelos presidentes dessas associações e entidades. pará que o mesmo proceda a devida homologação. CAPÍTULO IV – ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO CAPÍTULO V – COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES OO CONSELHO Art, 13. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/SE, órgão de coordenação, fiscalização, recurso, arbitramento, deliberação e de caráter normativo, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, criado com a finalidade de promover a gestão da política estadual de recursos hídricos, tem a seguinte competência: CAPÍTULO VI – ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DO CONSELHO Ari. 14, Compete aos membros do Conselho Estadual dc Recursos Hídricos - OONERH/SE, especificamente: CAPÍTULO VII – COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DA PRESIDÊNCIA Ar t 15. Compete ao Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, ou ao seu substituto: CAPÍTULO VIII – COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA A ri . 16. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Estadual dc Recursos Hídricos: CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art . 17. As atas de reuniões e demais documentos administrativos devem ser autuados em processos próprios. Art . 18. O conceito de organizações civis dc recursos hídricos c o que foi dado pelo art. 47 da Lei Federal n° 9.433, de 8 dc janeir o de 1997, c pela Lei Estadual N A 3.870, de 25 de setembro de 1997, em seu Capitulo VI Art . 19. As instituições diretamente interessadas em assuntos que estejam sendo objeto de análise nelo olenário Ho roMPDii/c r -%- - a / / I I o o
14 artigos

I , ; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NN%-%06 í" ;. DE J i DE A/ f^ o DE 2000

Homologa o Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inciso V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista o que consta dos artigos 34, 35, o do Decreto n° 18.099, de 26 de maio de 1999, D E CR ETA: Art. I o . Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos — CONERH/SE, vinculado à Secretaria de Estado O do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, cujo Regimento com este Decreto é publicado.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, A id e 0^ °^ ° de 2000; 179° da Independência e 112° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Man os Antônio de MejÀ? Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia Luciano Augusto Barreto Carvalho Secretário de Estado dos Serviços Públicos Luiz Carlos Rezende Secretário Especial do Meio Ambiente Roberto Fontes Góes ^ Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação Jorge Araújo Secretário-Chefe da Casa Civil HOMOLOGA032000 o o ^^^^á^i ^ GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS / CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS / - CONERH/SE - O REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO

Art. 2.
". Integram o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/SE, os seguintes membros:
IRepresentantes do Poder Público Estadual:
a)Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia;
b)Secretário de Estado dos Serviços Públicos;
c)Secretário Especial do Meio Ambiente;
d)Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento c da Irrigação;
IIRepresentantes do Poder Executivo de Municípios:
a)1 (um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio Sergipe;
b)I (um) Prefeito Municipal, representante da Bacia I lidrográifica do Rio Piauí;
c)l (um) Prefeito Municipal, representante da Bacia í lidrográfica do Rio Japaratuba;
III1 (um) representante do Poder Legislativo Estadual; ;6.;W-^WM?Lc
IV1 (um ) representante do Ministério Público Estadual;
Vrepresentantes de usuários, de entidades da sociedade civil O ligadas a recursos hídricos e de ensino e pesquisa:
a)I (um) representante do Conselho Regional de Engenharia c ArquiteturaCREA/Seçao SE;
b)1 (um) representante eleito entre as entidades, legalmente constituídas no Estado, de ensino e pesquisa;
c)1 (um) representante eleito entre as associações, legalmente constituídas no Estado, ligadas à aquicultura;
d)1 (um) representante eleito entre as associações, legalmente constituídas no Estado, dc usuários irrigantes;
e)1 (um) representante eleito entre as associações, legalmente constituídas no Estado, pará proteção, conservação, e melhoria do meio ambiente; O I (um) representante do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Piauí;
g)I (um) representante do Comitê da Bacia Hidrográfica do "O Rio Japaratuba; e
h)I (um) representante do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Sergipe.
§ 1º". O CONERH/SE é presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, que, nas suas ausências ou impedimentos legais de natureza eventual, deve ser substituído, na condição de Presidente, pelo Secretário Especial do Meio Ambiente.
§ 2º". Os Secretários de Estado, representantes do Poder Executivo Estadual, nas suas ausências ou impedimentos legais, de natureza eventual, devem ser substituídos, automaticamente, nas reuniões ordinárias e extraordinárias do CONERH/SE, pelos respectivos substitutos legais ou rcgulamcntarcs ou por aqueles aos quais forem estabelecidos mandato ou delegação formal.
§ 3º". Os representantes dó Poder Legislativo Estadual, do Ministério Público Estadual, dos Poderes Executivos Municipais, dos usuários, das entidades dc ensino e pesquisa e da sociedade civil ligados a recursos hídricos, objeto dos incisos II, III, IV e V, e suas alíneas, do "caput" deste artigo, titulares e suplentes, devem ser indicados por ato Q próprio das respectivas instituições ou entidades, sendo que os representantes relacionados no inciso V, e suas alíneas, devem ter suas indicações homologadas pela Presidência do Conselho.
§ 4º% Os membros titulares do CONERH/SE, indicados nos /"X incisos II, III, IV c V, c suas alíneas, do "caput" deste artigo, devem ter os / / o o respectivos suplentes, que os substituirão nas suas ausências c impedimentos legais e eventuais. O § 5 f . O Conselho, em cada caso, e segundo a pauta de suas reuniões, pode convidar representantes do Poder Público, dc segmentos da iniciativa privada ou da comunidade, ou, ainda, especialistas da matéria em discussão, pessoa física ou jurídica, para participar da reunião que tratar da mesma matéria, com direito a voz mas, sem direito a voto.
§ 6º-. O mandato dos Conselheiros terá a duração de 02 (dois) anos, podendo haver recondução para um período igual.

CAPÍTULO III

INDICAÇÃO DOS MEMBROS Seção I Dos Prefeitos Ari. 3 a - Os Prefeitos que representarem os Municípios integrantes de cada Bacia Hidrográfica, e seus respectivos suplentes, devem ser indicados pelos seus pares, mediante mútuo entendimento ou por aclamação, sendo a decisão devidamente formalizada em Ata, cuja cópia será encaminhada, por Ofício, ao Presidente do Conselho Estadual dc Recursos Hídricos - CONERH/SE. Parágrafo Único. A indicação dos representantes a que sc refere este artigo deve sc dar no prazo máximo de 30 dias após o recebimento do expediente de solicitação da indicação, encaminhado pelo Presidente do CONERH/SE. SeçSo II Dos Representantes dos Usuários e de Entidades da Sociedade Civil Ligadas a Recursos Hídricos e de Ensino e Pesquisa Art, 4°. A indicação de representantes de associações de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas a recursos hídricos e de ensino e pesquisa, c de seus respectivos suplentes, deve se dar por ato próprio das mesmas, devendo ser comunicada por Ofício ao Presidente do CONI:RH/SE, assinado pelos presidentes dessas associações e entidades. pará que o mesmo proceda a devida homologação.

unico

CAPÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 5.
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONÊRH/SE, tem a seguinte estrutura básica:
IPresidência;
IIMembros do Conselho;
IIISecretaria Executiva.
Art. 6.
O suporte técnico ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/SE, deve ser fornecido pelos órgãos c entidades representados em sua composição e por outros da Administração Estadual, por solicitação do Presidente do Conselho.
Art. 7.
". Os atos privativos inerentes as finalidades, competências e atribuições do Conselho Estadual de Recursos Hídricos devem ser:
IResoluçflo, quando se tratar de matéria de caráter normativo;
IIDeliberação, quando se tratar de matéria não contida no âmbito de matéria normativa e que se circunscrever em assuntos que sejam levados ao Conselho para emitir opinião, apreciação, aprovação, consulta ou recurso;
IIIAto Administrativo, quando se tratar de matéria do funcionamento interno do próprio Conselho.
§ 1º? . As decisões do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/SE, devem ser tomadas por maioria simples de votos dos conselheiros presentes, e, em caso de empate, cabe ao Presidente do CONERH/SE desempatar pelo voto de qualidade.
§ 2º". As decisões do CONERH/SE, numeradas cronologicamente, devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado c divulgadas amplamente.
Art. 8.
" - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/SE, deve se reunir:
Iordinariamente, 04 (quatro) vezes por ano, por convocação do Presidente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
IIextraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou solicitado por, pelo menos, 07 (sete) de seus membros, com antecedência i H Vi! t.tJfcl.T"-rMll tv.À: .WtU)jBLtL ::^^s.j^r íirJí;taMjto-sW-is- ,J wr— c . O O mínima de 10 (dez) dias, devendo ser tratados somente assuntos que constem do ato de convocação; IH - extraordinariamente, a qualquer momento, quando convocado pelo Presidente ou por, pelo menos, 04 (quatro) de seus membros, no caso de eventos excepcionais que justifiquem a convocação.
Art. 9.
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/SE, somente pode se reunir com o quorum mínimo de metade mais um de seus membros. § I o . A convocação deve ser feita mediante correspondência destinada a cada Conselheiro e estabelecerá dia, local e hora da reunião, acompanhada de cópia dos documentos a serem submetidos a deliberação, encaminhados, obrigatoriamente, com a mesma correspondência da convocação.
§ 2ºNão havendo quorum para a reunião ordinária, haverá nova convocação, no prazo de até 15 (quinze) dias após a primeira convocação, com o quorum mínimo especificado no "caput" deste artigo, c, não sendo atingido esse quorum, a reunião deve ser realizada OI (uma) hora após o horário previsto, em segunda convocação, com o quorum mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 10.
As reuniões ordinárias do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/SE, devem obedecer à seguinte ordem do dia: A A
IAbertura e verificação de presença;
IILeitura e aprovação da ata da reunião anterior;
IIIComunicações;
IVRelato, pela Secretaria Executiva, dos assuntos a deliberar;
VDebates;
VIVotações c deliberações. Parágrafo línico. A ordem do dia das reuniões ordinárias c extraordinárias deve, necessariamente, constar do ato convocatório, devendo ser estabelecida pelo Presidente do Conselho Estadual dc Recursos Hídricos - CONERH/SE, atendido o proposto pelos membros que a convocarem, se for o caso.
Art. 11.
Nas reuniões do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/SE, cada membro terá direito a fazer-se acompanhar de 01 (um) assessor, mediante prévia comunicação ao Presidente.
Art. 12.
A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de R/rnrQnc I-llHrirnq - CONFRH/SF. á pxerciHa nela SimprintfMiHpnria de /•• • Recursos Hídricos da Secretaria do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, sendo representada pelo seu Superintendente, que participará O das reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto.

CAPÍTULO V

COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES OO CONSELHO Art, 13. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/SE, órgão de coordenação, fiscalização, recurso, arbitramento, deliberação e de caráter normativo, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, criado com a finalidade de promover a gestão da política estadual de recursos hídricos, tem a seguinte competência:

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

XI

XIII

XIV

XV

XVI

XVIII

XIX

XX

2

3

CAPÍTULO VI

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DO CONSELHO Ari. 14, Compete aos membros do Conselho Estadual dc Recursos Hídricos - OONERH/SE, especificamente:

I

II

IV

V

VI

VII

VIII

CAPÍTULO VII

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DA PRESIDÊNCIA Ar t 15. Compete ao Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, ou ao seu substituto:

I

II

III

IV

V

VI

CAPÍTULO VIII

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA A ri . 16. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Estadual dc Recursos Hídricos:

I

II

III

IV

V

VIII

IX

X

XII

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art . 17. As atas de reuniões e demais documentos administrativos devem ser autuados em processos próprios. Art . 18. O conceito de organizações civis dc recursos hídricos c o que foi dado pelo art. 47 da Lei Federal n° 9.433, de 8 dc janeir o de 1997, c pela Lei Estadual N A 3.870, de 25 de setembro de 1997, em seu Capitulo VI Art . 19. As instituições diretamente interessadas em assuntos que estejam sendo objeto de análise nelo olenário Ho roMPDii/c r -%- - a / / I I o o

Art. 20.
A composiçflo do Conselho Estadual de Recursos Hídricos deve ser revista após um ano, contado a partir da data de publicação de seu Regimento Interno e, a partir dal, a cada três anos, observado o disposto na Lei Estadual n° 3.870, de 25 de setembro de 1997.
Art. 21.
presente Regimento Interno pode vir a ser modificado por proposição de qualquer membro do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/SE, necessitando, para tal, de aprovação por. no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros presentes à respectiva reunião. Parágrafo línico. A modificação do Regimento Interno somente pode ocorrer em reunião convocada para esse fim especifico.
Art. 22.
presente Regimento Interno deve ser homologado por Decreto do Governador do Estado, entrando em vigor na data de sua publicação juntamente com o referido Decreto. Aracaju, i i de o^^—° de 2000. i • o

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