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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 543, de 29 de dezembro de 2023

Nº 543/2023

Art. 1.
Fica homologada a Resolução nº 63, de 14 de novembro de 2023, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CONERH/SE, que estabelece critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos em Sergipe, que com este Decreto é publicada.

Homologa a Resolução nº 63, de 14 de novembro de 2023, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CONERH/SE, que estabelece critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos em Sergipe e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual e de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, bem como em atendimento à Lei nº 3.870, de 25 de setembro de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, cria o Fundo Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; em conformidade com o proc. digital nº 349/2023- PRO.ADM.-SEMAC, D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO André Soares Clementino Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício Deborah Cristina de Andrade Menezes Dias Secretária de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo GOVERNO DO ESTADO Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CONERH/SE RESOLUÇÃO N° 63/2023 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 Estabelece critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos em Sergipe. O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – CONERH/SE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 3.870, de 25 de setembro de 1997, especialmente em seu art. 35, inc. VIII; pelo Decreto Estadual nº 18.099, de 26 de maio de 1999 e pela legislação pertinente; e Considerando que compete ao CONERH/SE estabelecer diretrizes complementares à implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; Considerando que compete ao CONERH/SE estabelecer critérios gerais para a cobrança pelo uso de recursos hídricos; Considerando que a viabilidade técnica e econômica da cobrança pelo uso de recursos hídricos exerce papel de fundamental importância na implementação dos Planos de Recursos Hídricos e na indução do usuário aos procedimentos de racionalização, conservação, recuperação e manejo sustentável das bacias hidrográficas; Considerando o disposto na Resolução nº 48, de 21 de março de 2005, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), que estabelece critérios gerais para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, a serem observados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos competentes Comitês de Bacia Hidrográfica na elaboração dos respectivos atos normativos que disciplinem a matéria: RESOLVE

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1.
Estabelecer os critérios e diretrizes gerais para a cobrança pelo uso de recursos hídricos no Estado de Sergipe, instituída pela Política Estadual de Recursos Hídricos, sem prejuízo das disposições estabelecidas em nível federal e estadual, além dos dispositivos constantes deste diploma legal.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DA COBRANÇA

Art. 2.
A cobrança pelo uso de recursos hídricos tem por objetivos:
Ireconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
IIincentivar a racionalização do uso da água;
IIIobter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES PARA A COBRANÇA

Art. 3.
A cobrança deverá estar compatibilizada e integrada com os demais instrumentos de política de recursos hídricos e programas voltados à conservação dos recursos hídricos e produção de água propostos pelo Estado.
§ 1ºA cobrança pelo uso dos recursos hídricos deverá ser implementada considerando as informações advindas dos demais instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, dos seus programas e projetos, de forma integrada.
§ 2ºOs órgãos e entidades gestoras de recursos hídricos deverão manter um sistema de informação atualizado, com dados dos usuários e características da bacia hidrográfica que integrarão o Sistema Estadual de Informações Sobre Recursos Hídricos, nos termos da Lei nº 3.870/1997.
Art. 4.
Serão cobrados os usos consuntivos de recursos hídricos sujeitos à outorga, conforme legislação pertinente, restritos à captação.
Art. 5.
A cobrança pelo uso de recursos hídricos será efetuada pelo órgão ou entidade gestora de recursos hídricos, conforme artigo 12, V, e artigo 27, da Lei 3.870, de 25 de setembro de 1997.
Art. 6.
A cobrança estará condicionada:
Iao processo de regularização de usos de recursos hídricos sujeitos à outorga na respectiva bacia;
IIao programa de metas definido no respectivo Plano de Recursos Hídricos devidamente aprovado;
IIIà aprovação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos da proposta de cobrança, tecnicamente fundamentada;
Parágrafo únicoOs órgãos e entidades gestoras de recursos hídricos deverão elaborar estudos técnicos para subsidiar a proposta que trata o inciso III deste artigo, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos.

CAPÍTULO IV

DOS MECANISMOS PARA A DEFINIÇÃO DOS VALORES DE COBRANÇA

Art. 7.
Para a fixação dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos deverão ser observados, quando pertinentes, os seguintes aspectos, contidos nos Anexos I e II desta Resolução:
a)Natureza dos corpos d’água (superficial ou subterrâneo);
b)O volume retirado e seu regime de variação;
c)Disponibilidade hídrica;
d)Segmento da atividade (indústria, saneamento, irrigação e atividades produtivas);
e)Eficiência no uso da água;
f)Cumprimento dos parâmetros de outorga; e
g)Grau de segurança hídrica da bacia hidrográfica.
§ 1ºOs Comitês de Bacia Hidrográfica poderão propor diferenciação dos valores a serem cobrados e coeficientes específicos, em função de critérios e parâmetros que abranjam a qualidade e a quantidade de recursos hídricos, o uso e a localização temporal ou espacial, de acordo com as peculiaridades das respectivas unidades de gestão hidrográfica.
§ 2ºOs Comitês de Bacia Hidrográfica poderão sugerir mecanismos de incentivo e redução do valor a ser cobrado pelo uso dos recursos hídricos, em razão de investimentos voluntários para ações de melhoria da qualidade, da quantidade de água e do regime fluvial, que resultem em sustentabilidade ambiental da bacia e que tenham sido aprovados pelo respectivo Comitê.
§ 3ºOs valores cobrados em uma bacia hidrográfica, na ocorrência de eventos hidrológicos críticos e acidentes, poderão ser alterados por sugestão do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e aprovação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, considerando a necessidade de adoção de medidas e ações transitórias não previstas no Plano de Recursos Hídricos.
Art. 8.
O valor e o limite a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos deverão estar definidos conforme critérios técnicos e operacionais aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 9.
O usuário poderá solicitar revisão do valor final que lhe foi estabelecido para pagamento pelo uso de recursos hídricos, mediante exposição fundamentada ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e, em grau de recurso, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
Fica aprovado o mecanismo de cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Sergipe, nos termos da metodologia apresentada no Anexo I desta Resolução.
Art. 11.
Cabe ao instrumento da cobrança pelo uso da água refletir, nos coeficientes estabelecidos e valores cobrados, a escassez relativa do recurso, internalizando no instrumento uma componente que deve considerar a vulnerabilidade hidrológica do território ou sub-bacia em análise.
Art. 12.
Ficam aprovados os Preços Públicos Unitários constantes no Anexo II desta Resolução. Parágrafo Único: Os valores dos Preços Públicos Unitários a que se refere o caput deste artigo deverão ser revistos no prazo máximo de três anos, a contar da publicação desta Resolução, e atualizados conforme metodologia vigente na época.
Art. 13.
Cabe aos Comitês de Bacias Hidrográficas, com base nos mecanismos apresentados nesta Resolução, sugerir os valores dos coeficientes e dos Preços Públicos Unitários – PPUs específicos a serem aplicados no momento da revisão como exposto no parágrafo único do art. 12, a ser submetido à aprovação deste CONERH, nos termos da Lei Estadual nº 3.870/1997.
Art. 14.
Esta Resolução deverá ser encaminhada:
IAo órgão ou entidade gestora e executora da Política Estadual de Recursos Hídricos do Estado, para conhecimento e providências pertinentes;
IIAos Comitês de Bacias Hidrográficas para conhecimento e atendimento ao disposto no art. 13 desta Resolução.
Art. 15.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com o Decreto do Governador do Estado que a homologar. Aracaju/SE, 14 de novembro de 2023 DEBORAH CRISTINA DE ANDRADE MENEZES DIAS AILTON FRANCISCO DA ROCHA Presidente do CONERH Secretário Executivo do CONERH ANEXO I MECANISMOS PARA DEFINIÇÃO DE VALORES DA COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 1.
A cobrança pelo uso de recursos hídricos no Estado de Sergipe dar-se-á́ a partir da parcela referente à captação de água.
§ 1ºOs volumes de água cobrados serão aqueles que constarem nas portarias de outorga de direito de uso de recursos hídricos;
§ 2ºNão serão cobrados as captações classificadas como insignificantes de acordo com o estabelecido nas Resoluções CONERH nº 01/2001 e nº 20/2014;
§ 3ºNo caso de outorgas escalonadas no tempo, serão considerados no cálculo da cobrança anual, os volumes de água outorgados correspondentes ao escalonamento da outorga.
Art. 2.
A cobrança pela captação de água será feita de acordo com as seguintes equações: Em que: : Valor anual de cobrança pela captação de água, em R$/ano; : volume anual de água outorgado, em m³/ano; : Preço Público Unitário para captação, em R$/m³. Assume valores diferentes para captação superficial e captação subterrânea ; : coeficiente que considera objetivos específicos a serem atingidos mediante a cobrança pela captação de água, cujo valor resulta do produto dos seguintes coeficientes: Os valores de cada uma das variáveis encontram-se no Anexo II desta Resolução.
Art. 3.
Os valores de cobrança da água para fins de Aquicultura, será calculada de acordo com seguinte procedimento: Em que: : Valor anual de cobrança pela captação de água, em R$/ano; : volume anual de água outorgado, em m³/ano; : Preço Público Unitário para captação, em R$/m³. Assume valores diferentes para captação superficial e captação subterrânea ; : coeficiente que considera objetivos específicos a serem atingidos mediante a cobrança pela captação de água para aquicultura, cujo valor resulta do produto dos seguintes coeficientes: Os valores de cada uma das variáveis encontram-se no Anexo II desta Resolução. ANEXO II VALORES DOS PREÇOS PÚBLICOS UNITÁRIOS E DOS COEFICIENTES MULTIPLICADORES DE COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS NO ESTADO DE SERGIPE I. Valores aplicados ao PPU Parcela de cobrança Preço Público Unitário – PPU (R$/m³) Captação de água superficial - 0,03 Captação de água subterrânea - 0,035 II. Valores dos coeficientes multiplicadores da cobrança
a)Valores de leva em consideração a eficiência no uso da água bruta e no uso de tecnologias sustentáveis: Valores de para o uso de abastecimento publico ( ): Em que: : índice de desempenho relacionado ao abastecimento público e humano; : Índice Médio de Atendimento Total de Água relativo aos municípios da Unidade de Planejamento onde é feita a captação e equivale à média do Índice de Atendimento Total de Água disponível no Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS), referentes às informações mais atualizadas neste Sistema; Índice Médio de Atendimento Total de Água (%) IMATA : Índice Médio de Perdas na Distribuição relativo aos municípios da Unidade de Planejamento onde é feita a captação e equivale à média do Índice de Perdas Físicas na Distribuição disponível no Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento, referentes às informações mais atualizadas neste Sistema. Índice de Perdas na Distribuição (%) IMPD Valores de para o uso industrial ( ): Em que: : índice de desempenho relacionado ao uso industrial da água bruta; : relaciona a quantidade de água (re) aproveitada com a quantidade total de água utilizada no processo, ou seja, o percentual de águas servidas reutilizadas ou de água da chuva utilizada no próprio empreendimento. (%) Valores de para a agricultura irrigada ( ): São determinados segundo o Quadro abaixo: Método Sistema de irrigação Eficiência de projeto Superfície Bacias em nível 60 – 80 0,90 Sulcos 60 – 80 0,90 Faixas 55 – 75 0,95 Sulcos corrugados 40 – 55 1,00 Aspersão Linear move 75 – 90 0,90 Pivô central de baixa pressão 75 – 90 0,90 Aspersão fixo 70 – 85 0,85 Pivô central de alta pressão 65 – 80 0,90 Aspersão portátil 60 – 75 0,95 Alto propelido 60 – 70 0,95 Localizada Gotejamento superficial 85 – 95 0,80 Gotejamento enterrado 85 – 95 0,80 Microaspersão 85 – 90 0,85 Parágrafo Único: O agricultor familiar estará isento da cobrança pelo uso da água desde que o mesmo esteja enquadrado nos critérios da Lei da Agricultura Familiar (Lei 11.326/2006), apresentados abaixo:
INão deter, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
IIUtilizar predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
IIITer percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
IVDirigir seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
b)Valores de O índice de conservação de serviços ambientais ( ) pode se apresentar na relação proposta dos seguintes valores, em função da consonância com os objetivos e metas indicados por programas voltados à conservação dos recursos hídricos e produção de água propostos pelo Estado. Sendo assim: = 0,8; quando se utiliza ou se investe nas práticas conservativas estabelecidas por programas voltados à conservação dos recursos hídricos e produção de água na bacia de captação; e = 1,0; quando não se utiliza ou investe em práticas conservativas.
c)Valores de O corresponde às condições hidrológicas locais da área em que é feita a captação da água bruta para uso. Ele está associado ao Índice de Segurança Hídrica (ISH) proposto pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), com recorte para o estado de Sergipe. Cor ISH Mínimo 1,00 Baixo 0,90 Médio 0,80 Alto 0,70 Máximo 0,70 Não se aplica 1,00
d)Valores de O coeficiente k𝑒𝑠𝑝𝑒𝑐𝑢𝑙𝑎çã𝑜 aborda a possibilidade de incoerência entre a vazão outorgada e captada. Dessa forma, o Índice de Especulação Hídrica, indicado por IEH, é dado pela razão entre a vazão captada ( ), fornecida pelo hidrômetro, e a vazão outorgada ( ) para o usuário. De modo a desestimular grandes reservas ( ) e consumo superior à outorga ( ), é proposto as seguintes relações: ; para ; para ; para Para usos que envolvam planejamento em longo prazo, como abastecimento humano, por exemplo, a relação entre a vazão captada e outorgada, representada pelo desconsidera a vazão outorgada, visto que ocorre solicitação de vazões maiores que as captadas para garantir a disponibilidade durante o horizonte de planejamento, sendo assim .
e)Valores de Tem por objetivo diferenciar a captação para aquicultura em função da classificação do manancial utilizado. Classificação do manancial Salobra 0,8 Doce 1,0
f)Valores de Tem por objetivo desonerar os usuários que realizam o tratamento dos efluentes dos tanques de aquicultura. Presença de tratamento de efluentes Sim 0,8 Não 1,0
g)Valores de O equivale aos fatores hidromecânicos relacionados às saídas de água em função do tipo de solo (infiltração) e das características meteorológicas dos pontos de instalação dos tanques (evaporação e precipitação) nos empreendimentos de aquicultura. Sendo assim, o coeficiente é resultado da relação entre o volume total do tanque e a soma entre o volume perdido (infiltração e evaporação), descontando o volume de entrada (precipitação). Taxa média de trocas diárias (%)

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