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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 17707, de 6 de novembro de 1998

Nº 17707/1998

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Art. 2.
Pará fins do disposto no art. I o deste Decreto, ficam estabelecidos os seguintes prazos: Suprimentos de Fundo, que deverão ser aplicados até 11 de dezembro de
IIAté 18 de dezembro de 1998, pará emissão de Notas de Empenho por conta de recursos alocados no Orçamento Estadual, através dos Órgãos da Administração Estadual Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos Fundos Especiais, exceto nos casos de despesas com pessoal e encargos, transferências constitucionais e encargos da dívida fundada;
IIIAté 29 de dezembro de 1998, para emissão de Ordens de Saque e sua transmissão via meio magnético, se informatizadas, ou apresentação das Ordens de Saque não informatizadas ao Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE; /ft GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?AlTOTDE OC? DE f/otén^KO DE 1998
IVAté 30 de dezembro de 1998, pará pagamento de despesas com recursos de outras fontes e recursos vinculados, inclusive através de outras Instituições Bancárias. Parágrafo I o . As Ordens de Saque informatizadas, transmitidas ao BANESE no decorrer do exercício, e não pagas até 30 de dezembro de 1998, serão relacionadas pelo referido Banco em demonstrativo próprio, o qual será encaminhado a cada Órgão ou Entidade emitente, para adoção das providências necessárias de inscrição dos respectivos processos em Restos a Pagar. Parágrafo 2 o . As Ordens de Saque não informatizadas, apresentadas ao BANESE no decorrer do exercício, e não pagas até 30 de dezembro de 1998, serão devolvidas pelo referido Banco a cada Órgão ou Entidade emitente, para a adoção das providências necessárias de inscrição dos respectivos processos em Restos a Pagar.

GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°JTW DE Oe DE pfe(/é-AtJôfejO DE 1998

Dispõe sobre o encerramento do Exercício Financeiro de 1998, fixa prazos para emissão de Notas de Empenho, concessão de Suprimentos de Fundo, pagamento de despesas, apresentação de Balanços e Balancetes, e dá providências correlatas. das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista as disposições da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Estadual n° 3.917, de 30 de dezembro de 1997; e considerando a necessidade de serem estabelecidas normas que possibilitem encerrar as atividades do exercício financeiro de DECRETA: Art. I o . O encerramento do Exercício Financeiro de 1998 será feito com estrita observância às normas dispostas neste Decreto.

Art. 3.
Os saldos das contas pertencentes ao Sistema de Conta Única, não utilizados pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta e pelos Fundos Especiais, até o dia 30 de dezembro de 1998, serão automaticamente cancelados pelo BANESE.
Art. 4.
A despesa legalmente empenhada e não paga até Administração Direta, mediante Ofício encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhado dos respectivos processos, com relação discriminativa dos mesmos, os quais deverão ser entregues, até o dia 15 de janeiro de 1999, no correspondente Núcleo Setorial de Finanças que atende cada Órgão. Parágrafo I o - As Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e os Fundos Especiais deverão enviar à Secretaria de Estado da Fazenda, para conhecimento, até o dia 15 de janeiro de 1999, através de Ofício, relação discriminativa dos Restos a Pagar. Parágrafo 2 o . Os processos de Restos a Pagar de 1997, dos Órgãos da Administração Direta, referentes a fontes de recursos vinculados, não pagos no exercício de 1998 pelos referidos Órgãos, deverão ser encaminhados, até 15 de janeiro de 1999, à Secretaria de Estado da Fazenda, através de Ofício, juntamente com relação discriminativa, pará a devida baixa. /?/ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?iLTO? DE Ob DE t/Oi/êr/mAuíO DE 1998
Art. 5.
O Balancete do mês de dezembro de 1998 deverá ser remetido pelos Órgãos da Administração Estadual Direta, à Secretaria de Estado da Fazenda, até 20 de janeiro de 1999, juntamente com os processos de despesa ainda não enviados, devendo ser entregues nos correspondentes Núcleos Setoriais de Finanças.
Parágrafo únicoAs Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e os Fundos Especiais deverão encaminhar o respectivo Balancete do mês de dezembro de 1998, à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 20 de janeiro de 1999.
Art. 6.
, As Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e os Fundos Especiais deverão enviar à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 29 de janeiro de 1999, impreterivelmente, o Balanço correspondente ao exercício de 1998, para os fins estabelecidos nos artigos 109 e 110, parágrafo único, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, acompanhados dos respectivos Demonstrativos de Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial.
Parágrafo únicoObedecidas as normas estabelecidas pela Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, os Balanços e Demonstrativos das Autarquias e Fundações Públicas e dos Fundos Especiais, a que se refere o "caput" deste artigo, deverão obedecer os modelos e formulários estabelecidos na mesma Lei Federal.
Art. 7.
As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, impreterivelmente, até o dia 29 de janeiro de 1999, quadro demonstrativo da composição do capital social, integralizado e a integralizar.
Art. 8.
A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá as instruções e orientações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 9.
A Secretaria de Estado da Fazenda poderá constituir, nos termos do Decreto n° 15.356, de 19 de junho de 1995, Grupo de Trabalho Técnico com o objetivo de promover a análise, avaliação e consistência de Balancetes e Balanços da Administração Direta e Indireta e dos Fundos Especiais, visando a consolidação geral dos mesmos.
Art. 10.
não cumprimento dos prazos estabelecidos nos artigos 4 o , 5 o , 6 o e 7 o deste Decreto poderá implicar o bloqueio temporário GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ÁIWl DE Q(p DE r/ot/e/HteteO DE 1998 do repasse de recursos financeiros ao Órgão ou Entidade responsável, até a regularização da pendência.
Art. 11.
s casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante a expedição dos necessários atos.
Art. 12.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Oió de ^uC-L-^o de 1998; 177° da Independência e 110° da República. ÍLBANO FRANCO GOVtRT^Apq^DO ESTADO fosé/Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda Marcos Antônio ae Melo Secretário ue Estado do Planejamento e da ^Ciência e Tecnologia Giltojàtiiarcia Secretário-On%fe da Casa Civil JOC. DISPÕEM

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