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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15774, de 5 de março de 1996

Nº 15774/1996

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GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°ií?^ DE i? DE /HftKLçro DE 1996

Modifica o Sistema de Pagamento dos Servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual extinguindo o "Cheque Salário" e implantando o pagamento mediante "Depósito em Conta". O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e na Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, e nas demais normas legais e regulamentares de pessoal da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; na conformidade da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e considerando a necessidade de estabelecer contenção, com melhor ordenamento e controle, do pagamento dos servidores e das despesas, inclusive de pessoal, da Administração Pública Estadual, DECRETA : Art I o . O Sistema de Pagamento dos Servidores da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual passará a ser operacionalizado, a partir do mês de abril de 1996, mediante "Depósito em Conta", em que o respectivo pagamento é depositado em conta corrente do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE.

unico

Art. 2.
O Sistema de Pagamento Mediante Depósito em Conta será operacionalizado, em conjunto pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, pela Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, e pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE.
Parágrafo únicoO pagamento mediante "Depósito em Conta" será administrado pela SEAD, em sua fase de preparação e elaboração, e gerenciado pelo BANESE, em sua fase de efetivação ou pagamento propriamente dito, cabendolhes, nas respectivas fases, a coordenação, a execução, o acompanhamento e o controle da operacionalização do Sistema. / GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N."/5^ DE i? DE Mrtívcy^ DE 1996
Art. 3.
Pará participar do Sistema de Pagamento Mediante Depósito em Conta, todo servidor da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual deverá ter a sua conta corrente em uma das Agências do BANESE. § I o . O servidor que, até a data do respectivo pagamento, não tiver aberto a sua conta, receberá sua remuneração, mediante recibo:
Ino Postão do BANESE, localizado no Distrito Industrial de Aracaju - DIA, no caso de servidor da Capital;
IIna Agência local do BANESE, em sua Cidade, no caso de servidor do Interior do Estado.
§ 2º. Não havendo a Agência local do BANESE, a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, o pagamento será ser feito através da Agência local dos Correios, cabendo ao Banco do Estado de Sergipe S.A. adotar as providências necessárias.
Art. 4.
Pará usufruir do melhor atendimento proporcionado pelo pagamento mediante "Depósito em Conta", todo servidor deverá efetuar o cadastro de sua "senha", na agência bancária onde tenha a conta corrente, o que lhe permitirá receber gratuitamente, do BANESE, o respectivo Cartão Magnético. § I o . A entrega do Cartão Magnético será feita pela Agência do BANESE onde o servidor tenha a sua conta corrente, no primeiro pagamento dentro desse Sistema de "Depósito em Conta", para quem já tenha cadastrado a respectiva "senha".
§ 2º. O servidor que, no primeiro pagamento, referido no § I o deste artigo, ainda não tiver cadastrado a sua "senha", somente receberá sua remuneração através de cheque avulso na Agência onde tenha conta, devendo, na ocasião, cadastrar a necessária senha.
Art. 5.
Caberá à Secretaria de Estado da Administração implantar o pagamento mediante "Depósito em Conta", devendo adotar todas as medidas necessárias ao funcionamento do respectivo Sistema, promovendo as devidas providências junto aos demais responsáveis pela sua operacionalização, inclusive, expedindo as normas ou instruções a serem observadas ou seguidas pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual.
Art. 6.
O pagamento dos servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual mediante "Denósito em Conta", dentro do GOVERN O OE SERGIPE DECRETO N?Átt?t DE í 9 DE AIH ^ DE 1996 Sistema de que trata este Decreto, deverá ocorrer a partir do pagamento do mês de abril de 1996.
Art. 7.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as do Decreto n° 12.144, de 20 de março de 1991. Aracaju, Í9 de c —=^e^= de 1996; 175° da Independência e 108° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Venúna Rodrigues Franco Secretária de Estado/da Administração José Figueiredo Secretário de Estadfrda Fazenda Antônio Manoel de Carvalho/Dantas Secretário-Chefe da Casa Civil /joc

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