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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12144, de 21 de março de 1991

Nº 12144/1991

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GOVERNO DE SERGIPE DECRET O Ni iQ.lkk DE ZO DE rffâCÚ DE 1991

Institui o "Cheque Salário" como Sis tema de Pagamento dos Servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de melhor estabelecer o controle do pagamento dos servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; e Considerando a necessidade de aprimorar o ordena mento das despesas de pessoal da Administração Estadual, DECRET A :

Art. 19.
Fica instituído o Sistema de Pagamento dos Servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Exe cutivo, denominado "Cheque Salário".
Parágrafo únicoO "Cheque Salário" será adminis trado pela Secretaria de Estado da Administração, cabendo-lhe, inclusive, o acompanhamento e o controle do respectivo Sistema.
Art. 22.
Pará implantação do "Cheque Salário", fica constituído um Grupo de Trabalho composto por representan tes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
ISecretaria de Estado da Administração;
IISecretaria de Estado de Economia e Fi nanças;
IIIBanco do Estado de Sergipe S.A.-BANESE;
IVCompanhia de Processamento de Dados do Estado de Sergipe - PRODASE. § ls o Grupo de Trabalho a que se refere o "caput" deste artigo será coordenado pelo representante da Se cretaria de Estado da Administração. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N-° /ejíi DE $?DE tfjfütQ DE 1991
§ 29ºCaberá ao Grupo de Trabalho constituído na forma deste artigo promover a elaboração dos atos normativos ou regulamentares e as demais providências necessárias à implan tacão e funcionamento do Sistema "Cheque Salário".
Art. 39.
As atividades de apoio necessárias ao funcionamento, desempenho de atribuições e atuação do Grupo de Trabalho de que trata o art. 29 deste Decreto, serão prestadas pela Secretaria de Estado da Administração.
Art. 49.
Caberá à Secretaria de Estado da Adminis tração implantar o "Cheque Salário", devendo adotar todas as medidas necessárias ao funcionamento do respectivo Sistema.
Art. 59.
A implantação do "Cheque Salário" deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da pu blicação deste Decreto.
Art. 69.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 79.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 20 de MjCLlfoO de 1991; 1709 da Inde pendência e 1039 da República. LVEg/FILHO GOVERNADOR DOAEST, Secretário de Estado efá Administração José Secreta to Governo Antônio ^Manoel de (Servalno Dantas Secretário de Estado de Economia e Finanças Joc

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