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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15739, de 6 de fevereiro de 1996

Nº 15739/1996

X i GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°Á3T.m DEÚiL DE tefeitteKO DE 1996

Dá nova redação ao Capítulo IV do Título IV - Da Emissão de Documentos e Escrituração de Livros por Processamento de Dados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989; Considerando o estabelecido no Convênio ICMS n° 57/95, de 28 de junho de 1995, DECRETA : Art I o . Passa a vigorar, com a seguinte redação, o Capítulo IV do Título IV, compreendendo os artigos 441 a 447, ficando revogados, porém, os artigos 475, 476 e 477, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993: "CAPÍTULO IV DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS E DO PEDIDO

Art. 441.
A emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, dos documentos fiscais previstos neste Regulamento, bem como a escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Capítulo:
IRegistro de Entradas;
IIRegistro de Saídas; GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N."^3S DE Oâ-DE éeifcK.exKO DE 1996
IIIRegistro de Controle da Produção e do Estoque;
IVRegistro de Inventário;
VRegistro de Apuração do ICMS. § I o . Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais e/ou livros fiscais, em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, estão obrigados às exigências deste Capítulo.
§ 2ºA Emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor na forma deste Capítulo fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao disposto no Convênio ICMS n° 156, de quadragésima sexta, homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS n° 47, de 30 de abril de 1993.
Art. 442.
uso, alteração ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, mediante requerimento preenchido em formulário próprio, em 4 (quatro) vias, conforme modelo a ser instituído em ato do Secretário de Estado da Fazenda, do qual deverá constar:
Imotivo de preenchimento;
IIidentificação e endereço do contribuinte;
IIIdocumentos e livros processados;
IVunidade de processamento de dados;
Vconfiguração dos equipamentos;
VIidentificação e assinatura do declarante. § I o . O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo deverá ser instruído com:
Ios modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;
IIdeclaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, garantindo a conformidade da legislação vigente. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°^?39 DE OSL DE fefertte?KO DE 1996
§ 2º. Atendidos os requisitos exigidos neste Capítulo, a Secretaria de Estado da Fazenda terá 30 (trinta) dias para apreciação do requerimento.
§ 3º. A solicitação de alteração e a comunicação de desistência de uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentados, à Secretaria de Estado da Fazenda, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 4º. As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte desünaçao: a e 2 a vias serão retidas pelo Fisco; a via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver jurisdicionado; a via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização.
Art. 443.
Quando do pedido de que trata o artigo anterior, os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, relativamente ao prestador do serviço, as informações ali enumeradas ou solicitadas.

SEÇÃO II

DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA

Art. 444.
contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período de que trata o artigo 468 deste Regulamento. § I o . O Secretário de Estado da Fazenda poderá expedir normas, discriminando a documentação de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º. Relativamente ao contribuinte que utilizar serviços de terceiros, será exigida a apresentação de contrato específico. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°^33 DE OL DE fevkmeirtetf DE 1996 garantindo a entrega das informações mencionadas no "caput" deste artigo.
Art. 445.
estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o art. 441 deste Regulamento, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
Ipor totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a)Nota Fiscal, Modelos 1 e IA;
b)Nota Fiscal de Serviços de Transporte, Modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
c)Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Modelo 8;
d)Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Modelo 9;
e)Conhecimento Aéreo, Modelo 10;
f)Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Modelo 6, nas entradas;
g)Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, Modelo 22, nas aquisições;
IIpor total diário, e por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas;
IIIpor total diário, e por espécie de documento fiscal, nos demais casos. GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N."J%?39 DE CU DE H/eite?ttO DE 1996 § I o . O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º. O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.
§ 3º. O Secretário da Fazenda poderá estabelecer o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal).
Art. 446.
Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta Seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.
Art. 447.
As Microempresas Estaduais e os depósitos fechados ficam dispensados das condições previstas no artigo 445 deste Regulamento.

SEÇÃO III

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SUBSEÇÃO I – DA NOTA FISCAL

Art. 448.
A Nota Fiscal, Modelo 1 e 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos neste Regulamento.
Art. 449.
contribuinte que destinar mercadorias a outra Unidade da Federação deverá remeter, às respectivas Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e/ou Tributação, até o dia quinze (15) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações que tenha realizado no trimestre anterior. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°to33 DE OJL DE fel/Çttez:tcO DE 1996 § I o . O arquivo magnético previsto neste artigo poderá, a critério do fisco de destino, ser substituído por listagem onde deverão constar as seguintes indicações: no CGC do estabelecimento emitente; Fiscal; no CGC do estabelecimento destinatário;
§ 2º. Será observado, na elaboração da listagem, ordem crescente de: com salto de página na mudança de Município;
§ 3º. Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relação relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.
§ 4º. O arquivo e a listagem remetida a cada unidade da Federação restringir-se-ão aos destinatários nela localizados. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°totf DE Oi DE fcifetej:ttO DE 1996

SUBSEÇÃO N – DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E AÉREO

Art. 450.
Na hipótese de emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à 5 a via prevista no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, remeterá às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e/ou Tributação das Unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior. § I o . O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, a critério do fisco de destino.
§ 2ºDa listagem de que trata o parágrafo anterior deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes informações:
Idados do Conhecimento:
a)número, série e data da emissão e modelo;
b)condição do frete (CIF ou FOB);
c)valor total da prestação;
d)valor do ICMS; fi - dados quanto à carga transportada:
a)tipo de documento;
b)número, série e subsérie e data de emissão;
c)nome, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC GOVERNO DE SERGIPE DECpTO R°Jtt9 DE OSDE HvéitexKO DE 1996
d)valor total da operação.
§ 3º. Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, serão observadas: mudança do mesmo, com salto de folha na mudança de Município;
§ 4º. O arquivo e a listagem remetida a cada unidade da Federação restringir-se-ão aos destinatários nela localizados.
§ 5º. Não deverão constar do arquivo e/ou da listagem previstos nesta Subseção os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

SEÇÃO I

N – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 451.
No caso de ocorrer impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 441 deste Regulamento por sistema eletrônico de processamento de dados, poderá o documento, em caráter excepcional, ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.
Art. 452.
s documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, podendo a Superintendência Geral da Receita mediante requerimento do interessado, autorizar sua emissão em local diferente. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até (500) quinhentos, obedecida sua ordem numérica seqüencial.

SEÇÃO IV

DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE nnriTMinvTrw vier-A TC GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°Jtt39 DE OZ DE fei/eKexKÚ DE 1996

SUBSEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 453.
s formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 441 deste Regulamento deverão:
Iser numerados tipograficamente, po r modelo, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
IIser impressos tipograficamente, facultad a a impressão, por sistema eletrônico de processamento de dados, da série e subsérie, e no que se refere à identificação do emitente:
a)do endereço do estabelecimento;
b)do número de inscrição no CGC;
c)do número de inscrição estadual.
IIIter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica d o formulário;
IVconter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
Vquando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos (200) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de cinco (5) anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.
Art. 454.
À empresa que possua mais de um GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°tâm DE 0X DE fW^jrA% ? DE 1996 numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais d o mesmo modelo. § I o . O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.
§ 2º. O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, da Secretaria de Estado da Fazenda.

SUBSEÇÃO N – DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 455.
s estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários, destinados à emissão de documentos fiscais por contribuintes usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, mediante prévia autorização da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais - DEEF, da Secretaria de Estado da Fazenda. § I o . Na hipótese do artigo 454 deste Regulamento, será solicitada autorização única, indicando-se:
Ia quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
IIos dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
IIIa critério da unidade da Federação, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações.
§ 2º. Relativamente às confecções subsequentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2 a via do formulário da autorização imediatamente anterior. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°fcJ39 DE QL. DE fetfatmtó DE 1996

SEÇÃO V

DA ESCRITA FISCAL

SUBSEÇÃO I – DO REGISTRO FISCAL

Art. 456.
Entende-se por registro fiscal, as informações gravadas em meio magnético referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.
Art. 457.
armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado através do Manual de Orientação a ser instituído em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 458.
arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:
Itipo de registro;
IIdata de lançamento;
IIICGC do emitente/remetente/destinatário;
IVinscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;
Vunidade da Federação do emitente/remetente/ destinatário;
VIidentificação do documento fiscal, modelo, série e subsérie e número de ordem;
VIICódigo Fiscal de Operação e/ou Prestação;
VIIIvalores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;
IXCódigo de Situação Tributária da operação federal.
Art. 459.
A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio tnannáfí/t A n ti-m JÁ nnm" — .-. 4— CI V J " GOVERN O DE SERGIPE DECRETO Wátt39 DE QéL DE fetfetterKO DE 1996 por mais de cinco (5) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.
Art. 460.
Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata o art. 456 deste Regulamento, devendo a ele retomar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contados do período de apuração.

SUBSEÇÃO II – DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 461.
s livros fiscais a serem escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados obedecerão aos modelos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda. § I o . É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema de processamento de dados.
§ 2º. Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 3º. Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeíxados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.
§ 4º. Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.
Art. 462.
s livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de sessenta (60) dias, contados da data do último lançamento, ou em período menor, a critério da Superintendência Geral da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda. GOVERNO DE SERGIPE DECREIO R°te138 DE QX DE fevéKVTKC DE 1996
Art. 463.
É facultado a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única. § I o . Pará os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.
§ 2º. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos dez (10) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.
Art. 464.
s lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Parágrafo únicoO exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Art. 465.
É facultada a utilização de códigos:
Ide emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
IIde mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Códigos de Mercadorias, conforme modelo, que deverá se mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
Parágrafo únicoA Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os GOVERN O DE SERGIPE DECRETO flHras DE PJL DE fe/e¥tíTFK0 DE 1996 códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

SEÇÃO VII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 466.
contribuinte fornecerá ao fisco estadual, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Capítulo, no prazo de cinco (5) dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.
Art. 467.
contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao fisco, quando exigido, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros não impressos.
Parágrafo únicoO prazo para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo não será inferior a dez (10) dias úteis, contados da data da exigência.

SEÇÃO V

FFL – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 468.
Para os efeitos legais do disposto neste Capítulo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre I o de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.
Art. 469.
Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Capítulo, as disposições contidas no Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.
Art. 470.
Na salvaguarda de seus interesses, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livro fiscais. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WÁttS DE OjL DE fafatvgçQ DE 1996
Art. 471.
A obrigatoriedade prevista no inciso I do art. 445 deste Regulamento aplicar-se-á também à Nota Fiscal de Entrada, Modelo 3, emitida até 31 de dezembro de 1995.
Art. 472.
s contribuintes que já se utilizam de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados nos termos anteriores do Capítulo IV do Título IV, ficam sujeitos às novas normas deste Capítulo IV, dispensados de formularem o pedido de uso previsto no art. 442 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993.
Parágrafo únicoOs contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, deverão adequar-se às novas disposições deste Capítulo até 31 de dezembro de 1996.
Art. 473.
Secretário de Estado da Fazenda expedirá, se necessário, atos normativos complementares ou suplementares às disposições deste Capítulo.
Art. 474.
Atendendo as circunstâncias específicas e desde que não acarrete prejuízo aos cofres públicos, nem dispensa das obrigações tributárias e nem embaraço à fiscalização, a Diretoria de Informação Econômico-Fiscais poderá autorizar a emissão conjugada, em um mesmo formulário, de documentos fiscais relativos a operação de circulação de mercadorias e a prestação de serviço de transporte.
Art. 475.
REVOGADO.
Art. 476.
REVOGADO.
Art. 477.
REVOGADO."
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30 de junho de 1995.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. yGOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°Átt39 DE Qt DE tcfeêtexeo DE 1996 Aracaju, OJde SU^U^AJO de 19%; 175° da Independência e 108° da República. (1 ALBANO FRANCO GOVERNADORAS ESTADO Josç Fi, Secretário de Estado da Fazenda Antônio Manoel de Càcíalho Dantas Secretário-Chefe da Casu Civil /joc

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