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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15964, de 12 de julho de 1996

Nº 15964/1996

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3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°táSrf DE AO DE ^Í^LHO DE 1996

Acrescenta parágrafos aos arts. 126 e 448, e altera o art. 127, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS n° 37 e 54, de 31 de maio de 1996, DECRETA: Art I o . Fica acrescentado o § 7 o ao art. 126, bem como fica alterado o art. 127, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, alterados, respectivamente, pelos Decretos n°s 15.742, de 06 de fevereiro de 1996, e 15.860, de 03 de maio de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 126....

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Art. 2.
Fica acrescido de parágrafo único o artigo 448 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, alterado pelo Decreto n° 15.739, de 02 de fevereiro de 1996, a vigorar com a seguinte redação: "Art. 448....
Parágrafo únicoQuando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário pará uma mesma Nota Fiscal, obedecido o seguinte (Conv. ICMS 54/96):
Iem cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares, do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas, e XX o número da folha e que representa a sua seqüência no conjunto total utilizado;
IIquando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III deste artigo, o número total de folhas utilizadas (NN);
IIIos campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";
IVnos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Calculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (•)."
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de, em relação aos dispositivos a seguir indicados: artigo 448; ao artigo 127.
I07 de junho de 1996, em relação ao parágrafo único do ü - 26 de junho de 1996, em relação ao § 7 o do artigo 126 e
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. GOVERN O DE SERGIPE DECRETO Nf.°^stf DE Í0 DE ji^LHO DE 1996 Aracaju, AO deA^üO^o de 1996; 175° da Independência e 108° da República. ^^ ALBANO FRANCO GOVERNADOICDÚ ESJADO joa José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda t Luciano Augusto Barreto Carvalho Secretário-Chefe da Casa Civil Em Exercício

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