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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15691, de 27 de dezembro de 1995

Nº 15691/1995

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Art. 1.
Fica estabelecido que a Unidade Técnica de Administracao do Projeto de Apoio as Familias de Baixa Renda da Regido Semi-Arida do Estado de Sergipe - PRO-SERTAO, criada na forma do Decreto n° 14.897, de 1° de setembro de 1994, com modificacao através do Decreto n° 15.277, de 29 de margo de 1995, funcionara como érgao de Coordenagao e Supervisdéo do Acordo de Empréstimo Externo 344-BR, de 30 de maio de 1995, firmado entre o Governo do Estado de Sergipe, com garantia do Governo Federal, eo F undo Internacional de Desenvolvimento Agricola - FIDA, com autonomia administrativa e financeira, no que se refere, exclusivamente, as atividades de execugfo e aos recursos resultantes do mesmo Acordo, nas areas de agdes assim compreendidas:
IApoio aos Beneficiarios,

IL - Redistribuigao de Terras;

IIFornecimento ou Abastecimento de Agua;
IVApoio ao Desenvolvimento ae GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Neds-694 DE 26 DE Deten bro DE 1995
VApoio a Atividade nao Agricola; e
VICrédito. — _ ., § FP. A Unidade Técnica a que se refere o “caput” deste artigo, inserida no ambito da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irmigagao - SAGRI, tera sua sede localizada na Cidade de Frei Paulo, com escritério de apoio na Cidade de Aracaju, e com area de atuac4o, inicialmente, nos Municipios de Aquidaba, Canhoba, Carira, Cumbe, Feira Nova, Frei Paulo, Graccho Cardoso, Itabi, Nossa Senhora Aparecida, Nossa Senhora de Lourdes, Pedra Mole, Pinhio, Poco Verde, Ribeirdépolis, Sao Miguel do Aleixo, Simao Dias e Tobias Barreto.
§ 2ºA Unidade Técnica de Administracao do Prdé-Sertio, de acordo com 0 que dispde o Empréstimo Externo n° 344-BR/FIDA, fica autorizada a assinar convénios ou contratos com entidades publicas e/ou privadas, com a interveniéncia da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Itrigagao - SAGRI, para execucao das atividades de que trata este Decreto.

GOVERNO DE SE RGIPE DECRETO Nods.c94 DEdb DE Deremisno DE 1995

Estabelece diretrizes basicas de funcionamento da Unidade Técnica de Administragao do Projeto de Apoio as Familias de Baixa Renda da Regido SemiArida do Estado de Sergipe - PRO-SERTAO, resultante do Acordo de Empréstimo Externo 344-BR de 30.05.95, firmado com o Fundo Internacional de Desenvolvimento Agricola - FIDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuigdes que lhe sao conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituigaéo Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, 2.960, de 09 de abril de 1991, e 3.310, de 23 de marco de 1993; tendo em vista o que consta da Lei n° 3.322, de 26 de abril de 1993; na conformidade dos Decretos n°s 14.897, de 1° de setembro de 1994, e 15.277, de 29 de margo de 1995, que tratam da criagéo e modificacaio de ambito da Unidade Técnica de Administragéo do Projeto de Apoio as Familias de Baixa Renda da Regiado Semi-Arida do Estado de Sergipe; e considerando as disposigdes do Acordo de Empréstimo celebrado com o Fundo Internacional de Desenvolvimento da Agricultura - FIDA, objetivando a implementagaéo de agées direcionadas a execucao do referido Projeto, e a necessidade de promover a efetividade do mesmo Acordo, DECRETA:

Art. 2.
A organizagao e as normas basicas de funcionamento da Unidade Técnica de Administragéo do Pro-Sertéo serao estabelecidas no respectivo Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Secretario de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigagao.
Art. 3.
A Unidade Técnica de Administracgao do Pro-Sertio sera constituida de servidores estaduais, principalmente da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigagaéo - SAGRI, e de suas vinculadas, bem como de servidores de outros Orgfios ou entidades da Administragao Publica, requisitados, cedidos ou colocados a disposigao da referida Secretaria, de acordo com a legislagao pertinente.
Parágrafo únicoNa hipdtese em que a execugao do Projeto prever, estabelecer ou permitir a concessao de gratificagoes, adicionais Ou quaisquer vantagens pecuniarias ao pessoal de que trata o “caput deste artigo, bem como a cobertura de quaisquer encargos sociais, 0s mesmos serao pagos, recolhidos, contribuidos ou indenizados exclusivamente com recursos oriundos do PRO-SERTAO, conforme valores estabelecidos na negociagao do Acordo de Empréstimo Externo 344- DR/FIDA, com vigéncia a partir da data em que entrou em vigor o Decreto n° 15.277, de 29 de margo de 1995.
Art. 4.
Os recursos financeiros administrados pela Unidade Técnica de Administragao do Pré-Sertéo na execugao do programa para o qual foi criada. serao constituidos e provenientes das seguintes fontes: uf -_ ee ‘ 3 GOVERNO DE SERGIPE ECRETO Nols-694 DE 2&6 DE Dezembueo DE 1995 [- Transferéncia da Unido, repassada através do Tesouro Nacional ae Central do Brasil, por conta do Acordo de Empréstimo Externo 344- Il - Transferéncia do Estado, repassada através do Tesouro a como contrapartida de recursos resultante do mesmo Acordo referido no inciso I; Ill - Transferéncia de entidades, piblicas ou privadas, mediante convenios ou contratos firmados, de acordo com a respectiva legislagao. Art, 5°. Funcionario como érgaos consultivo e deliberativo da Unidade Técnica de Administragio do Prdé-Sertdo, conforme estabelecido no respectivo Acordo de Empréstimo firmado com o FIDA:
IO Conselho Consultivo; e Il - O Conselho de Administragaéo da Conta da Garantia.
Art. 6.
Compete ao Conselho Consultivo do Pré-Sertao:
IRevisar as atividades e agées previstas pelo Projeto;
IIAvaliar, analisar e, se necessario, propor medidas corretivas e/ou de ajustes na operacionalizagao das agdes do Projeto; e Ill - Participar da elaboracéo do Plano Operativo Anual e do respectivo orgamento.
§ 1ºO Conselho Consultivo sera composto dos seguintes membros: Sertéo, que presidira o Conselho,
IIUm representante de cada entidade publica ou privada conveniada ou contratada pela Unidade Técnica de Administragaio para implementagao dos componentes do Projeto, conforme descrito no artigo 2° deste Decreto; IlJ - Dois representantes dos beneficiarios, indicados pelo Comité Municipal dos Beneficiarios, conforme 0 Acordo de Empréstimo com o Fundo Internacional de Desenvolvimento Agricola - FIDA. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Neds694 DE 26 DEDeztemwko DE 1995 LU . . . . § 2°. O Conselho Consultivo reunir-se-a quadrimestralmente, por convocagaéo do seu Presidente, e, extraordinariamente, quantas vezes se fizerem necessarlas, por convocacao do Presidente ou da maioria dos seus membros.
Art. 7.
Compete ao Conselho de Administragéo da Conta de Garantia:
IDecidir sobre a garantia das coberturas solicitadas para as opera¢des de crédito destinadas ao Pré-Sertao; e
IIEncaminhar relatério semestral da situagéo dos recursos referentes a Conta de Garantia, 4 Unidade Técnica de Administragao do Projeto.
§ 1ºO Conselho de Administragio da Conta de Garantia sera composta dos seguintes membros:
ISecretario de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigagao, que presidira o Conselho;
IICoordenador da Unidade Técnica de Administragaéo do ProéSertéo, que exercera a funcao de Secretario do Conselho; Ill - Secretario de Estado do Planejamento e da Ciéncia e Tecnologia;
IVPresidente do Banco do Estado de Sergipe;
VRepresentante dos beneficiarios, indicado pela Coordenagiio dos beneficiarios do Projeto.
§ 2ºO Conselho de Administragaéo da Conta de Garantia reunirse-a semestralmente, por convocagao do seu Presidente,e, extraordinariamente, quantas vezes se fizerem necessarias, por convocacdo do Presidente ou da maioria dos seus membros.
Art. 8.
O Conselho Consultivo e o Conselho de Administragao da Conta de Garantia, de que trata o Art. 5° deste Decreto, deverio ter as competéncias, bem como as normas basicas de funcionamento, estabelecidas nos respectivos Regimentos Internos, a serem aprovados por ato do Secretaério de Estado da Agricultura, do Abastecimento ¢ da Irrigagao.
Art. 9.
Este Decreto entrara em vigor na data de a | OE a, me te. a —_ BBs ss al GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Neds-ead4 DE 26 DE Dezem sro DE 1995
Art. 10.
Revogam-se as disposigdes em contrario. Aracaju, 26 de sas to de 1995; 174° da Independéncia e Jul. f= ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Secretdrio de Estado da Agricultura, do Abastecimento\e da Irrigaga 107° da Republica. /joc.

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