Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3322, de 26 de abril de 1993
Nº 3322/1993
LE I N= 3.33.1 DE(% DE A6KTC DE 1993
Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar empréstimos externos junto ao Fundo Internacional de De senvolvimento Agrícola-FIDA, para implantação de Projeto de Desenvol vimento dos Pequenos Produtores da Região Semi-árida do Estado de Ser gipe , e dá outras providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 18.
Fica o Poder Executivo Estadual autori zado a contratar empréstimos externos, junto ao Fundo Interna clonal de Desenvolvimento Agrícola-FIDA, até o valor equivaler! te a US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares), para implan tacão de Projeto de Desenvolvimento dos Pequenos Produtores da Região Semi-árida do Estado de Sergipe.
Art. 28.
Para garantia do principal e acesso rios dos empréstimos externos que sejam conseguidos, de acordo com a autorização constante do art. 19 desta Lei, o Poder Execu tivo pleiteará o aval do Tesouro Nacional, na forma da legisla ção pertinente.
Parágrafo único0 Poder Executivo Estadual pó dera, mediante utilização de quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE), e/ou outras parcelas ou quotas de que o Esta do é titular e que lhe são transferíveis na forma da Constitui ção Federal, oferecer contragarantia nos empréstimos avalizados ou garantidos pelo Tesouro Nacional, ou naqueles que venham a ser contraídos diretamente pela União, para implementação do projeto a que se refere esta Lei, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 38.
Poder Executivo fará consignar orca mentariamente, a partir do ano de 1994, e nos exercícios seguin tes, até o final do prazo de amortização, dotações suficientes pará pagamento do principal e acessórios dos empréstimos resul tantes desta Lei.
Art. 48.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais, até o valor total das operações de credito contratadas em decorrência da autorização constante desta Lei, que poderão ser reabertos, nos limites de seus sal i" LE I N5 3.3W, DE Aé DE htenxu DE 1993 dos, observadas as normas legais, no exercício subsequente, para execução do projeto de que trata o art. l e desta mesma Lei e pagamentos de obrigações decorrentes dos respectivos em préstimos. zado, tamb cessário, Indireta, ou transfe em vigor, pelas mesm por empres estas, os firmados p Lei .
Art. 59.
Fica o Poder Executivo Est em, a garantir, contra-garantir ou avaliz pelo Estado e/ou por suas entidades da A inclusive mediante vinculação de receitas rências correntes e de capital, observada os empréstimos conseguidos pelo próprio E as entidades de Administração Indireta, o as privadas da respectiva área, desde que empréstimos sejam vinculados a contratos ara execução do projeto de que trata o ar adual autori ar, se ne dministração próprias a legislação stado, ou u, ainda, ,quanto a legalmente t. 15 desta sua publicação.
Art. 69.
Esta Lei entrara em vigor na data de
Art. 79.
Revogam-se as disposições em contra rio . Aracaju, â-(p de o-W^V de 1993; 17 22 da Inde pendência e 10 5 ^ da Republica. rÁO^/ATrVtfS/ fH%HO IVEANADOR 4) 0 ESTADO iíso n Menezes Barreto Secretári o Geral de Governo, EmUEJfe ercíli o Antôni o Secretari o Antôni o Cario Secretári o de E alh o Dantas da Fazaenda reir e anejarnent o