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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15614, de 28 de novembro de 1995

Nº 15614/1995

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nods.6.14 DE LY DEVE neKO DE 1995

Institui Comissio Julgadora de Primeira Instancia Administrativa, no ambito da Secretaria de Estado da Fazenda, e da providéncias correlatas. a O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribui¢des que lhe sdo conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VI, XIX e XX], da Constitui¢aéo Estadual: Considerando as disposicdes constantes do inciso IV do art. 96 da Lei n° 2.707, de 20 de margo de 1989, na redacao dada pela Lei n° 3.639, de 31 de agosto de 1995; Considerando, também, as normas editadas pelo Decreto n° 15.356, de 19 de junho de 1995, DECRETA:

Art. 1.
Fica instituida, no ambito da Secretaria de Estado da Fazenda, a Comissao Julgadora de Primeira Instancia Administrativa, com a finalidade de apreciar e decidir, em julgamento singular, os Processos Administrativos Fiscais, instaurados na forma da lei, para apurar as infragdes a legislacdo fiscal-tributaria estadual.
§ 1ºA Comissdo Julgadora de Primeira Instancia, a que se refere funcionarios estaduais vinculados as areas tributaria, juridica, econdmica e contabil.
§ 2ºA seleco e a designagéo dos componentes da Comissio Julgadora de que trata este Decreto, observado o disposto no § 1° deste artigo, e no § 4° do art. 1° do Decreto n° 15.356, de 19 de junho de 1995, séo de competéncia do Secretario de Estado da Fazenda.
§ 3ºA Comissao Julgadora instituida nos termos deste Decreto ficara subordinada diretamente ao Secretario de Estado da Fazenda, ou a outra Autoridade Fazendaria a quem o mesmo transferir a subordinagao.
Art. 2.
Os funcionarios designados para integrarem a Comissio Julgadora de Primeira Instancia, na forma deste Decreto, dedicario o tempo de expediente de trabalho integralmente as atividades especificas da referida Comissio, e fatao jus ao Adicional pela participagao de Comissao, cujo valor sera fixado em ato do Secretario de Estado da Fazenda, de conformidade com o disposto no § 3° do art. r,e NOs §§ 2° e 3° do art. 3°. do Decreto n° 15.356, de 19 ee 1995, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nods.G44 DE 24 DE WO4%4 abKO DE 1995 Paragrafo nico. A dedicagao do tempo integral de expediente, a que se refere 0 “caput” deste artigo, podera nado ser exigida, caso nao implique em prejuizo as atividades da Comissio, e desde que as fungées inerentes ao cargo efetivo do funcionario nao sejam incompativeis com o exercicio da fungaio de Julgador Administrativo. _ Art. 3°. O Processo Administrativo Fiscal devera ser decidido, pela Comissao Julgadora de Primeira Instancia, ou pelo respectivo membro a quem for distribuido, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da correspondente distribuicao.
Parágrafo únicoNa hipdtese de execugao de pericia ou diligéncia, determinada de oficio ou a requerimento de parte interessada, 0 prazo a que se refere o “caput” deste artigo ficara suspenso pelo tempo estabelecido para efetivag¢ao dos procedimentos determinados pelo Julgador Administrativo.
Art. 4.
O Secretario de Estado da Fazenda expedira os atos complementares necessarios a fiel aplicag4o e execugdo das normas deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicagao.
Art. 6.
Revogam-se as disposi¢des em contrario. Aracaju, ad de rove big de 1995; 174° da Independéncia e 107° da Republica. Antoni Secretario- /joc.

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