Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 15480, de 6 de setembro de 1995
Nº 15480/1995
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE 05 DE ScTemawo DE 1995
Dispde normas regulamentares sobre a aplicacäo do $ 2° do art. 34 da Lei n° 3.144, de 1992, que exclui os proprietärios de automöveis, da Categoria Taxi, do pagamento das taxas de servigo do DETRAN/SE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuicöes que Ihe säo conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituicäo Estadual; de acordo com o disposto no $ 2° do art. 34 da Lei n° 3.144, de 1992, com a alteragäo introduzida pela Lei n° 3.526, de 27 de setembro de 1994; tendo em vista o que consta da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposigöes das Leis n's 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960. de 09 de abril de 1991; e considerando a necessidade de estabelecer normas regulamentares sobre a exclusäo do pagamento de taxas de servigo de que trata o referido $ 2° do art. 34 da Lei n° 3.144/92, DECRETA:
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.