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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15480, de 6 de setembro de 1995

Nº 15480/1995

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE 05 DE ScTemawo DE 1995

Dispde normas regulamentares sobre a aplicacäo do $ 2° do art. 34 da Lei n° 3.144, de 1992, que exclui os proprietärios de automöveis, da Categoria Taxi, do pagamento das taxas de servigo do DETRAN/SE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuicöes que Ihe säo conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituicäo Estadual; de acordo com o disposto no $ 2° do art. 34 da Lei n° 3.144, de 1992, com a alteragäo introduzida pela Lei n° 3.526, de 27 de setembro de 1994; tendo em vista o que consta da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposigöes das Leis n's 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960. de 09 de abril de 1991; e considerando a necessidade de estabelecer normas regulamentares sobre a exclusäo do pagamento de taxas de servigo de que trata o referido $ 2° do art. 34 da Lei n° 3.144/92, DECRETA:

Art. 1.
As normas para aplicagäo do disposto no $ 2° do art. 34 da Lei n° 3.144, de 26 de fevereiro de 1992, que dispöe sobre a organizacäo bäsica do Departamento Estadual de Tränsito - DETRAN/SE, com a alteragäo introduzida pela Lei n° 3.526, de 27 de setembro de 1994, ficam regulamentadas na forma deste Decreto.
Art. 2.
Os proprietärios dos automöveis de passageiros utilizados na Categoria Taxi säo excluidos do pagamento das taxas de servigo prestado pelo DETRAN/SE, obedecidas as condigöes estabelecidas neste artigo. $ 1°. Para usufruir do direito de exclusäo do pagamento de taxas a que se refere o "caput " deste artigo, o proprietärio de automövel utilizado como taxi deverä fazer prova perante I - Reside e tem domicilio no Estado de Sergipe; ]I - Utiliza o automövel na prestagäo de servicos de taxie tem a sua base de operacöes ou sede situada dentro do territörio do Estado de Sergipe, mediante documento do örgäo cormpetente; u GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.{5.420 DE 05° DE SeTemewo DE 1995
IIEsta atuando na respectiva atividade, atraves de comprovante de sindicalizacäo na correspondente Entidade de classe. 8 2°. A exclusäo do pagamento das taxas de servigo prestado pelo DETRAN/SE somente se darä com referencia ao respectivo automövel utilizado como tax1 de acordo com este Decreto. $ 3°. Apesar de excluidos do pagamento das taxas de servigo do DETRAN/SE, os proprietärios dos automöveis utilizados como taxi na forma deste Decreto ficam sujeitos äs exigäncias de registro, licenciamento e controle normal de propriedade desses veiculos pelo mesmo DETRAN/SE, respondendo pelas multas e demais penalidades resultantes do näo atendimento das referidas exigäncias.
Art. 3.
O Departamento Estadual de Tränsito - DETRANSE, prestarä as devidas orientagöes e, por ato do seu titular, poderä expedir as instrucöes complementares necessärias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entrarä em vigor na data de sua publicagäo.
Art. 5.
Revogam-se as disposigöes em conträrio. Aracaju, OS desetembro de 1995; 174° da Independencia e 107° da Repüblica. ALBANOFRANCO GOVERNADORDOESTADO Wellin gton Dantas Manz heira Marques Secretärio de E$tado da nca Püblica rio-Chefe da Controladoria Geral do Estado SecretärioAChefe dgqCasa Civil /joc.

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