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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 21055, de 4 de outubro de 2002

Nº 21055/2002

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I III 2 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?MJDST DE fó DE Oirudo DE 2002

Altera os §§1° e 2 o do art. 2 o do Decreto n° 15.480/95 que dispõe normas regulamentares sobre a aplicação do art. dos proprietários de automóveis da Categoria Taxi do pagamento das taxas de serviço do DETRAN/SE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; tendo em vista o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e considerando que deve ser alterado o Decreto n° 15.480/95 que estabelece normas regulamentares sobre a exclusão do pagamento de taxas de serviço de que trata o § 2 o do art. 34 da Lei n° 3.144, de 26 de fevereiro de 1992, com a alteração introduzida pela Lei n° 3.526, de 27 de setembro de 1994, DECRETA: Art. I o . O § I o , revogado o seu inciso III, e o § 2 o do art. 2 o do Decreto n° 15.480, de 05 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 2 o . ... § J°. Para usufruir do direito de exclusão do pagamento das taxas de serviço a que se refere o "caput" deste artigo, o proprietário do automóvel utilizado como taxi deve fazer prova, perante o DETRAN, que:

I

III

2

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 03 de G^C ^ de 2002; 181° da Independência e 114° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Gilberto Fef^mfoGois/Passos Secretário de Éstàao da Segurança Pública ALTERA282002 Casa Civil

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